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HOMOSSEXUALISMO


Informações sobre a ABRACEH _ ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOIO AOS QUE VOLUNTARIAMENTE DESEJAM DEIXAR A HOMOSSEXUALIDADE : Ver : www.abraceh.org.br - info@abraceh.org.br .
O Bispo Robinson Cavalcanti e seu comentário sobre a Homossexualidade.
  Rev. Filadelfo Oliveira  Neto, OSE
 
       Quanto a posição do nosso Bispo sobre tema tão controvertido quanto atual, vale esclarecer:
 
 1.    Aspecto Moral - Em seus livros "Uma Bênção Chamada Sexo" e "Libertação e Sexualidade", o Bispo Robinson Cavalcanti expressamente afirma ser a heterossexualidade o padrão de Deus para a humanidade. Ele foi o único bispo anglicano brasileiro que votou na última Conferência de Lambeth (1998) na  proposta amplamente vitoriosa, que considera a prática homossexual como "incompatível com as Escrituras". No último Concílio (1999) o bispo - coerente com o seu voto em Lambeth - baixou  uma Resolução Diocesana onde proíbe a ordenação de homossexuais praticantes ou de defensores da normalidade da opção homoerótica (única Diocese do Brasil com tal norma);
 
 2.    Aspecto Teológico - Como protestante que é, o Bispo Robinson rejeita a noção de pecados "mortais" e "veniais", maiores e menores. Segundo a Bíblia "todos pecaram" e "não há um justo". A Teologia Cristã considera todas as expressões de pecado - por pensamento, palavras, obras ou  omissões - como sintomas da natureza caída. Em decorrência dessa posição, os homossexuais não podem ser tratados diferentemente dos maledicentes, dos mentirosos ou dos egoístas. A homofobia (ódio aos gays e lésbicas) também é um pecado (como o ódio aos negros, aos judeus, etc.), além de revelar uma insegurança quanto à própria identidade sexual. Essa leitura teológica foi consensual entre os bispos anglicanos em Lambeth.
 
  Essa posição implica em dois desdobramentos:
 
 a)    Eclesiástica - Sem nenhum voto em contrário os bispos anglicanos de todo o mundo deliberaram que os homossexuais podem ser membros da igreja, em virtude do batismo e da confirmação. Para excluí-los, teríamos que excluir outros pecadores. Os bispos em Lambeth seguiram a posição dos Reformadores como Lutero, para  quem todos os cristãos, como pecadores, expostos ao ensino da Palavra e aos Sacramentos, vão sendo reconstruídos por Deus, no processo de santificação, e apenas Deus pode separar o joio do trigo;
 b)    Pastoral - A não concordância com a opção homoerótica não nos deve impedir de expressarmos o amor de Cristo para todas as pessoas. Esse amor é colocado no coração dos cristãos pelo Espírito Santo. Ter amigos homossexuais não significa concordar com eles em tudo. Para Lambeth os pastores devem dar exemplo desse amor ao ministrar a suas ovelhas, visando o seu crescimento espiritual.
 
 3.    Aspecto Jurídico - O Protestantismo lutou para que chegássemos ao estágio atual de separação entre Igreja e Estado, de Estado Laico (sem religião oficial) no Brasil, onde todos devem ser considerados iguais perante a Lei, e respeitados como pessoas, como cidadãos e
como profissionais. A esse nível, o bispo Robinson tem defendido os direitos civis dos discriminados (inclusive dos homossexuais), favorecendo uma legislação que proteja os seus direitos patrimoniais e trabalhistas. O bispo afirma que não vivemos em uma teocracia, e que nenhuma religião pode usar o Estado para impor os seus pontos de vista, e que somente Deus é que tem o poder de mudar as pessoas por dentro, procurando transformá-las à imagem de Cristo.
O pensamento do Bispo sobre esse tema tem sido claro, estável e coerente. Afirmar o contrário seria leviandade ou má fé.
 
 
 O Rev. Filadelfo Oliveira Neto, OSE, presbítero, é Secretário Executivo Diocesano e professor do SAET.
 
 Fonte:
www.anglicanismo.net
 
www.mauropellegrini.com.br   Mauro Pellegrini - pastor



www.hazteoir.org Boletín Sexualidad para la Vida: _ Hemos recibido de la Asociación Vivir en Familia un sitio web ( de Hazte Oír: ) que hasta el momento no conocíamos, donde se manifiesta una postura contraria sobre el monumento a la diversidad sexual aprobado por la Junta Departamental de Montevideo. Para nuestros lectores que tengan una opinión sobre el tema y ...
La página contiene la información respectiva y una carta modelo de respuesta que puede ser modificada de acuerdo a la opinión que cada uno tenga al respecto. Reciban atentos y cordiales saludos, ACUPS Jorge Patpatian_ Editor 23/01/2005

Julio Severo :
www.aids.gov.br Curitiba sedia Congresso da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros - 18/1/2005
Programa Nacional de DST e Aids
 
Começa no dia 20 de janeiro, em Curitiba (PR), a primeira edição do Congresso da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT), um evento que tem como objetivo definir políticas da ABGLT para os próximos anos, especialmente na área dos direitos humanos e da saúde.
 
A expectativa da organização é que participem mais de 160 lideranças de gays, lésbicas e transgêneros de todos os estados brasileiros, bem como convidados especialistas na área dos direitos humanos e saúde dessas populações. A abertura oficial do evento será dia 21, às 14 horas.
 
Logo depois, o deputado federal Fernando Gabeira ministrará a palestra "Desejos, Ousadias e Perspectivas para um Brasil sem Homofobia". Participam do encontro o professor Dr. Luiz Mott, do Grupo Gay da Bahia; Marisa Fernandes, da Liga Brasileira de Lésbicas; professor Peter Fry, do Instituto de Filosofia e Ciências Sociais da Universidade Federal do Rio de Janeiro; Ivair Augusto dos Santos, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Yone Lindgren, presidente da Articulação Brasileira de Lésbicas; Keila Simpson, presidente da Articulação Nacional das Transgêneros; e Orlando Montoya, coordenador-geral da Associação para a Saúde Integral e Cidadania na América Latina e no Caribe (Asical), com sede no Equador.
 
O Congresso da ABGLT comemora os dez anos da associação, que foi fundada em 31 de janeiro de 1995, na cidade de Curitiba. Inicialmente, contava com 31 organizações fundadoras. Naquela data, o encerramento da festa de fundação culminou com a histórica e primeira Parada Gay, em Curitiba.
 
Durante o coquetel de comemoração dos 10 anos da ABGLT, serão homenageadas às seguintes pessoas e instituições: André Fischer; ANTRA; Beto de Jesus; Cláudio Nascimento; Ivair dos Santos; Berenice Dias; Frente Parlamentar Mista Pela Livre Expressão Sexual; Leão Lobo; Aguinaldo Silva; Lilia Rossi; Luiz Mott; Marisa Fernandes; Marta Suplicy; Rosângela Castro; Toni Reis e David Harrad.
 
Eles foram escolhidos por sua colaboração com a promoção da cidadania de gays, lésbicas e transgêneros, a construção do Movimento Homossexual Brasileiro e da própria ABGLT. A programação do Congresso é composta por atividades e trabalhos em grupo, exposições, debates e plenárias.
 
O Congresso conta com o apoio do Programa Nacional de DST e Aids do Ministério da Saúde e a Coordenação Municipal de DST e Aids da Secretaria de Saúde de Curitiba.
 
Data: 20 a 24 de janeiro de 2005
 
Local: Hotel Bristol Ambassador, Rua Visconde do Rio Branco, 1.338, Curitiba - PR
 
Mais informações: Diretoria Executiva da ABGLT Marcelo Nascimento – Presidente da ABGLT (82) 9902 2306
 
Mírian Weber – Vice Presidente (Lésbicas) da ABGLT (51) 9251 6979 Beth Fernandes – Vice Presidente (Transgêneros) da ABGLT (62) 9903 1918
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Estimados irmãos
 
Vejam declarações de Sergio Viula. Infelizmente, o próprio governo Lula tem destacado favoravelmente Viula, agora que ele pensa contra Deus. Quando Viula dizia acreditar em Deus, o PT não queria saber dele. Agora quer.
 
Julio Severo
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Declarações de Sergio Viula:
Ainda tem muita gente não acredita que eu seja ateu hoje.
 
Não dou a mínima para o que a Bíblia diz hoje. Para mim, ela é um livro como outro qualquer, só que muito inferior à maioria. Tenho mais de um exemplar da bíblia em minha biblioteca e o único objetivo é consultá-la quando for preciso fundamentar as minhas afirmações sobre suas contradições e absurdos. Para mim, o fato de a bíblia ser contra a homossexualidade não é diferente do fato de o hindu ser contra o consumo de carne de vaca. Não me afeta. E não deveria afetar a ninguém que saiba que está acima de tudo isso.
 
O deus cristão é absurdo em si mesmo. As promessas de céu para consolar os que sofrem tentando ser fiéis, ou as promessas de inferno para coibir os que pretendem agir ou pensar diferente do que lhes determina o cristianismo, são absurdas em si mesmas. Por isso, denunciei a mitologia do deus cristão. E o máximo que pode acontecer é desencadear a fúria daqueles que vêm ao socorro de um deus que não pode defender a si mesmo.
 
Estimados irmãos
 
Vejam a notícia abaixo sobre um luterano progressista da IECLB a favor do homossexualismo. A notícia aparece num site de católicos progressistas, onde encontra-se artigos do socialista Leornado Boff, ídolo dos evangélicos progressistas.
 
Julio Severo
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Justificação por graça base para uma Teologia Gay
 
Adital - Porto Alegre, Brasil - Ousada, corajosa e destemida. É o mínimo que se pode dizer do trabalho de conclusão do curso teológico de André Sidnei Musskopf, 26 anos, ao trazer proposta para uma Teologia gay. "Uma brecha no armário" serve de título do trabalho, que inaugura a série "Ensaios de Teologia", da Escola Superior de Teologia (EST), de São Leopoldo.
 
"Uma Teologia gay não quer apenas apresentar um novo fazer teológico para gays, mas também uma reflexão que contagie toda a Teologia, trazendo novas possibilidades nunca antes imaginadas", escreve esse jovem mestrando do Instituto Ecumênico de Pós-Graduação (IEPG) da EST.
 
A teologia gay procura resgatar histórias vividas por homossexuais, como forma de quebrar o silêncio que os mantinha e mantêm "nos porões do sistema social", devolvendo-lhes a palavra e permitindo que articulem os seus próprios anseios e necessidades.
 
E André vai buscar sustentação à sua proposta num dos pilares da Reforma protestante, a justificação por graça e fé. Essa doutrina, arrola no livro, "é central para uma Teologia gay, pois aceita o ser - homossexual - por causa do amor incondicional de Deus e o liberta de tudo para servir a todas as pessoas. Pela fé, homens gays são libertados para se colocar a serviço do próximo".
 
A doutrina da justificação por graça e fé ajudou André a entender que os homossexuais, ao invés de se sentirem condenados e rejeitados pela sociedade, "podem derivar de Deus a sua justificação, com a consciência de que são pecadores da mesma forma que todos os outros seres humanos, também heterossexuais, e nada podem fazer para alcançar a misericórdia de Deus. Ela é graça pura".
 
Sair do armário significa assumir-se como gay. Para André, essa é uma analogia da justificação por graça e fé. Em entrevista à ALC, o jovem mestrando apontou que a construção de uma Teologia gay passa pelo marco de uma nova masculinidade.
 
André sustenta que ao longo da história da Igreja Jesus foi expropriado de sua corporeidade e sexualidade. "Ao resgatar a corporeidade encarnacional do evento de Jesus através da experiência de homens gays, uma Teologia gay propõe uma cristologia que revela Jesus como aquele que se coloca ao lado dos excluídos e oprimidos sexualmente em presença corporal, pois a sua atuação está em correlação direta com a luta de gays por justiça e liberdade", diz.
 
O jovem teólogo empurra gays e lésbicas a tomarem a Bíblia em suas mãos, incentivando a leitura a partir da experiência deles, para descobrirem a mensagem de libertação nela contida. Uma Teologia gay, assinala, deve ajudar as pessoas a buscarem formas de curar feridas deixadas pela discriminação e exclusão.
 
O autor de "Uma brecha no armário" constata que gays e lésbicas se afastam das igrejas porque a maioria das denominações religiosas condena a experiência homossexual. Lembrou, na entrevista, a
existência de Metropolitans Community Churches, igrejas gays, em quase todas as partes do mundo.
 
Na América Latina elas ainda estão em formação. André espera bem mais de uma comunidade cristã: que ela se abra para receber gays e lésbicas, evitando a guetização eclesial.
 
Como representante brasileiro, o mestrando do IEPG participou, dias 18 a 21 de julho, da assembléia de Lutherans Concerned (Luteranos Preocupados), que reuniram-se em Baltimore, nos Estados Unidos. Lutherans Concerns trabalha especificamente a questão da homossexualidade.
 
No encerramento do seu trabalho de conclusão de curso de graduação em Teologia, André escreveu, no capítulo "Da satisfação", que "temas como silêncio e diálogo, encarnação e corporeidade, exegese e hermenêutica bíblica, culpa e pecado, imago Dei, justificação por graça e fé, eclesiologia,
cristologia e ética adquirem um novo significado quando analisados da perspectiva da experiência de gays e lésbicas".
 
Significado que, seguramente, boa parte das igrejas latino-americanas não está preparada para entender.
 
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Veja como o governo está utilizando os seus impostos...
 
Governo vai financiar mais manifestações
O secretário da Identidade e da Diversidade Cultural do Ministério da Cultura, Sérgio Mamberti, anunciou ontem em Curitiba (PR) que um número maior de paradas do orgulho gay irá receber recursos públicos a partir deste ano.
 
Trinta paradas deverão ganhar verbas para promover suas manifestações. No ano passado, apenas os eventos organizados em Salvador, Rio e São Paulo tiveram apoio financeiro do governo federal.
 
Para ter acesso aos recursos, os organizadores terão de enviar seus projetos para análise do Ministério da Cultura. O anúncio foi feito por Mamberti na abertura da primeira edição do Congresso da ABGLT (Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros), que reúne 166 organizações de defesa dos direitos dos homossexuais no país. "As paradas são grandes expressões culturais e populares do país", afirmou Mamberti. O edital de licitação disponibilizará R$ 1,5 milhão para os eventos vencedores. (DIMITRI DO VALLE, DA AGÊNCIA FOLHA, EM CURITIBA)
 
Fonte:
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2201200518.htm
 
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A notícia abaixo é do site gay Mix Brasil:
 
Nilmário Miranda defende direitos de homossexuais
Deu na Folha. O ministro Nilmário Miranda (foto), da Secretaria Especial de Direitos Humanos, manifestou seu apoio à união civil entre homossexuais nesta quinta-feira, 20/1, em entrevista ao jornal Folha de São Paulo. Miranda é favorável à ação civil pública proposta pelo procurador da República do Ministério Público Federal em Taubaté (SP), João Gilberto Gonçalves Filho, que pede a legalização da união civil homossexual em todo o país.
 
Para o ministro, “a ação do Ministério Público irá proporcionar aos casais homossexuais a garantia de direitos que hoje eles não têm. É um caminho natural reconhecer esses direitos”. Miranda disse à Folha que a Secretaria Especial de Direitos Humanos irá divulgar nesta sexta-feira, 21/1, nota em apoio à ação civil.
 
Segundo o ministro, o presidente Lula também apóia a legalização do casamento entre gays. “O presidente já se pronunciou favorável a romper preconceitos. O presidente acredita que qualquer forma de amor vale a pena”. Miranda afirmou ainda que não acredita que a Advocacia Geral da União deva recorrer de uma eventual decisão favorável à ação.
 
O procurador João Gilberto Gonçalves Filho agradeceu ao apoio manifestado por Miranda. “Mais hora menos hora, as pessoas vão se surpreender negativamente com a maneira como tratamos os homossexuais. No futuro vamos condenar esse episódio como condenamos hoje a escravidão ou as restrições impostas às mulheres no início do século passado”.
 
A ação do procurador deverá ser apreciada dentro dos próximos dias pela Justiça Federal em Guaratinguetá (SP).
Fonte:
http://mixbrasil.uol.com.br/mundomix/centralplus/noticia.asp?id=1855
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Lula afirma que governo está empenhando no combate à homofobia   (20/01/2005)
Nesta última quarta-feira, dia 19 de janeiro, o Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva enviou uma carta de apoio à Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros, que realiza o I Congresso da ABGLT a partir desta quinta-feira, dia 20, em Curitiba.
O presidente parabenizou o 10ª aniversário da ABGLT e fez questão de reiterar que o governo está fazendo todos os esforços possíveis no combate da homofobia. “Nosso governo instalou-se já com o firme propósito de combater as ameaças aos direitos das pessoas com base em discriminação de qualquer tipo: de origem, raça, etnia, sexo, idade, credo religioso, convicção política ou orientação sexual”, afirma Lula na carta.
 
Lula também defendeu a idéia de que para uma “conscientização coletiva dos direitos da pessoa humana, o que inclui a livre expressão da orientação sexual”, a educação é necessária. “Educar em direitos humanos é estimular processos de educação formal e não-formal de modo a contribuir para a construção da cidadania, para o conhecimento daqueles direitos e para o conseqüente respeito à pluralidade e à diversidade, não só sexual, mas étnica, racial, cultural e de crenças religiosas”, disse o presidente.
 
Na carta, Lula afirma, entretanto, que não é somente a escola que deve realizar esse papel de educadora. Para ele, os meios de comunicação em massa, como a TV, o rádio, jornais, revistas e sites devem fazer parte do processo. “Os veículos de comunicação e informação, por meio de suas programações e imagens, assumem papel fundamental na educação para os direitos humanos na medida em que se comprometam com a divulgação de valores éticos e de cidadania”.
 
O I Congresso da ABGLT acontece de 20 a 24 de janeiro no hotel Bristol Ambassador na cidade de Curitiba, reunindo representantes de 144 organizações filiadas. O hotel fica localizado na rua Visconde do Rio Branco, 1.338. Informações pelo tel.: (41) 219-1800. (Orlando/Port)


www.petitiononline.com   Deputada Socialista Cria Projeto de Lei que Ameaça Bancada Evangélica no Congresso
Julio Severo
 
A notícia mais recente que se tem do Congresso é que a deputada socialista Denise Frossard criou um projeto de lei que tem como objetivo impedir a formação de bancadas religiosas que votam de acordo com os interesses de suas religiões. Assim, esse projeto é uma ameaça e agressão direta contra a bancada evangélica no Congresso Nacional.
 
No Congresso, há a Frente Parlamentar pela Livre Expressão Sexual, formada basicamente por petistas e outros deputados com mentalidade esquerdista. O objetivo dessa bancada é promover as questões homossexuais. Por que a Dep. Denise não se preocupou em criar um projeto para impedir a formação de bancadas pró-homossexualismo que votam de acordo com os interesses dos ativistas gays? A Dep. Denise é do Partido Popular Socialista.
 
Não há dúvida alguma de que os socialistas e outros indivíduos radicais estão percebendo que o Evangelho e os que o seguem são os maiores obstáculos para a implantação de suas políticas — e eles estão se mobilizando! Enquanto nós que almejamos o bem da sociedade nos amparamos na Palavra de Deus, os radicais estão se apoiando principalmente nas palavras de Karl Marx. O próprio Luiz Mott, considerado o líder do movimento homossexual do Brasil, confessou como conseguiu se aceitar como homossexual:
 
Através do marxismo, descobri o materialismo histórico, cheguei ao ateísmo, e a antropologia me deu o esclarecimento do relativismo moral sexual. (Citado em: Julio Severo, O Movimento Homossexual, Editora Betânia, pág. 91.)
 
O socialismo tem sido o principal trampolim social para a vasta maioria dos projetos de lei pró-homossexualismo e pró-aborto. Assim, não é de admirar que os socialistas e seus aliados ativistas gays se apóiem mutuamente nas suas ambições e interesses políticos. E agora eles estão se mobilizando para enfraquecer a bancada evangélica, que tem combatido eficazmente as políticas pervertidas pró-homossexualismo e pró-aborto.
 
Portanto, é preciso que ajamos agora, pois os ativistas gays estão divulgando o seguinte abaixo-assinado para ajudar a deputada Denise Frossard em seu projeto que representa perigo e ameaça para a bancada evangélica no Congresso Nacional:
 
Para a Câmara dos Deputados Federais
 
Os cidadãos brasileiros abaixo identificados e assinados se unem para solicitar dos senhores Deputados Federais a aprovação do projeto de lei número 216/2004 proposto pela deputada Denise Frossard para ser acrescido a lei complementar 64, que trata das Inelegibilidades. De acordo com o texto, para poder ser eleito para um cargo público, uma pessoa não pode possuir cargo religioso nos 12 meses anteriores às eleições.
 
Este projeto tem vários objetivos: impedir que alguém use o seu poder religioso para obter poder político e uma vez obtendo poder político possa obter mais poder religioso, impedir a formação de bancadas religiosas que votam de acordo com os interesses de suas religiões, impedir o uso de títulos religiosos nos nomes dos candidatos e defender a forma republicana laica do Estado Brasileiro.
 
Segundo o texto do projeto de lei que será submetido a aprovação, são inelegíveis para cargos públicos: “os que, em instituição religiosa judaica, cristã, muçulmana, budista, hinduísta, ou de qualquer outra crença, exercem cargo ou função de direção administrativa, de representação, de direção ritualística, de orientador espiritual ou de confessor, ou os tenham exercido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pleito”.
 
Para ler na integra o projeto de lei e a justificativa, visite o endereço abaixo:
http://www.denisefrossard.com.br/projetos/projetos_autoria/projeto16.doc
 
Para debater sobre o projeto, visite o Fórum Religião é Veneno
http://www.forumnow.com.br/vip/foruns.asp?forum=15836
 
Pessoa responsável pelo abaixo-assinado:
 
Cláudio Loredo. E-mail: klawdyo@terra.com.br
 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº           DE 2004 (DA DEPUTADA JUÍZA DENISE FROSSARD)
 
Acrescenta a letra j, ao inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidade) tornando explícita a incompatibilidade da função religiosa com a função governamental.
 
O Congresso Nacional decreta:
 
Art. 1º. O inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, fica acrescido da letra j, nos seguintes termos:
  
“Art. 1º...
 
“I -  ...
  
“j) os que, em instituição religiosa judaica, cristã, muçulmana, budista, hinduísta, ou de qualquer outra crença, exercem cargo ou função de direção administrativa, de representação, de direção ritualística, de orientador espiritual ou de confessor, ou os tenham exercido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pleito; 
 
 
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
JUSTIFICAÇÃO
Há algum tempo, estabeleceu-se, no Brasil, uma íntima e, concessa maxima venia, inconstitucional ligação entre a atividade religiosa e a atividade política, que não se harmoniza com a forma republicana laica do Estado Brasileiro. No Congresso Nacional e nas Assembléias Legislativas, formam-se bancadas de religiosos que participam das decisões políticas e da formação da vontade estatal. A separação entre a Igreja (no amplo sentido) e o Estado (idem), princípio fundamental desde a instauração da República brasileira, está sendo violado.
  
A invocação de Deus, no preâmbulo da Constituição Federal, não significa que a República brasileira seja religiosa. Não há religião oficial. Há liberdade de crença. A invocação significa que o legislador constituinte reconheceu a existência de Deus e o tomou como fundamento dos princípios morais e jurídicos.
 
No que tange aos crentes (teístas e deístas) e sua cidadania ativa, nenhum óbice se oferece quanto ao direito de voto, em face da isonomia assegurada no caput do artigo 5º e os direitos políticos declarados no artigo 14, ambos da Constituição Federal.
 
No que concerne à elegibilidade, todavia, os religiosos submetem-se às condições gerais estabelecidas nos §§ 3º a 7º, do artigo 14, da Constituição Federal. Consoante o disposto no artigo 3º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral)
  
“qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade”.
  
Sob a ótica da instituição religiosa, cabe a ela estabelecer as regras de conduta dos seus seguidores, adeptos e orientadores, permitindo-lhes, ou não, atividades político-partidárias.
 
Sob a ótica política, cabe ao Estado permitir ou proibir o acesso de cidadãos ativos aos cargos públicos, estabelecendo impedimentos e incompatibilidades. Assim, os cidadãos ativos têm o direito de votar, mas, nem todos têm o direito de ser votados. Os militares, por exemplo, são obrigados a se afastar da caserna quando optam pela vida político-partidária. A hierarquia e a disciplina militar são incompatíveis com a liberdade necessária ao exercício do mandato. Além disso, a concentração do poder militar e do poder civil, na mesma pessoa e no mesmo cargo, mostra-se incompatível com o regime democrático.
  
Quanto aos religiosos, a incompatibilidade é visceral quando integram a estrutura de poder da instituição religiosa a que pertencem. Na pessoa do eleito, concentram-se o poder religioso e o poder estatal. Isto fere de morte o princípio da separação entre Igreja e Estado, base da República brasileira. Na medida em que a estrutura do poder religioso penetra a estrutura do poder político, o Estado vai sendo dominado pelas diretrizes e dogmas desta ou daquela religião. Daí para uma República religiosa fundamentalista é um passo. O integrante da estrutura de poder da instituição religiosa está vinculado à instância decisória da sua organização, às suas regras, à sua doutrina e aos seus dogmas. Por isso mesmo, carece da liberdade necessária ao desempenho do mandato em um regime democrático. A vontade de um povo nem sempre coincide com a vontade dos líderes religiosos. As doutrinas e as regras religiosas nem sempre são suficientes ou adequadas para atender às exigências da sociedade.
 
Sob o ponto de vista espiritual, as religiões estribam-se na fé e na revelação, ao contrário do Estado, que se estriba na razão e na demonstração. O Estado é um fato e não uma crença. O Estado serve-se da violência para garantir a lei e a ordem. A religião é refratária à violência. O poder político exige energia e severidade. O líder religioso (rabino, sacerdote, pastor, guru ou que nome tenha), se investido no cargo, não poderá usar da doçura e da tolerância recomendadas em seu livro sagrado. A não-violência de Gandhi pode ter sido uma estratégia eficaz para aquele momento da história da Índia, porém, mostra-se inadequada ao Estado como estratégia permanente, pelo menos, enquanto homens civilizados agirem como feras. Ante essas distinções no plano secular e no plano espiritual, certamente, o sacerdote será um mau político, ou o político será um mau sacerdote. O líder religioso não poderá invocar escusa de consciência para se omitir na aplicação da lei e do direito, na perseguição dos criminosos, na defesa do Estado contra as ameaças externas e na solução dos conflitos internos. No exercício do poder político não poderá invocar o inciso VIII, do artigo 5º, nem o inciso IV, do artigo 15, ambos da Constituição Federal, para fugir aos seus deveres.
 
Da parte dos religiosos, há desequilíbrio no processo eleitoral. Esse desequilíbrio opõe-se ao princípio de igualdade que deve governar o processo eleitoral. Tal desequilíbrio consiste na proximidade do líder religioso com o seu rebanho, da aura de espiritualidade que envolve os líderes religiosos, do tempo enorme de que dispõem para convencer os fiéis, muito antes do período permitido pela lei eleitoral, mediante meios diretos e indiretos de propaganda, inclusive, subliminar, da oportunidade que tem de misturar, com habilidade, assuntos religiosos com matéria política. Destarte, se o religioso pretende disputar cargo eletivo, há de se afastar do seu cargo ou da sua função, com bastante antecedência, senão definitivamente, pelo menos, até a data das eleições e, se eleito, até o final do mandato.
 
Nos termos do §9º, do artigo 14, da Constituição Federal, novos casos de inelegibilidade podem ser estabelecidos através de lei complementar. Quem pode o mais, pode o menos. Assim, lei complementar pode tornar explícito o princípio da separação do Estado e da Igreja, implícito no sistema constitucional brasileiro, que adotou a forma republicana e laica. Daí o projeto de lei complementar que ora apresento e submeto à apreciação dos meus ilustres pares.
 
Assina-se o prazo de 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao pleito, para o pretendente afastar-se do cargo ou da função que exerce na hierarquia da instituição religiosa que pertence.  
 
Conto, pois, com a compreensão e o apoio desta Casa, para aprovação deste projeto de lei complementar.
 
  
Sala das Sessões, 16 de novembro de 2004
 
Deputada Juíza Denise Frossard
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 Estimado irmãos :   Leiam e repassem para os líderes evangélicos essa mensagem. Uma grande ameaça está se levantando contra a força evangélica na política brasileira. É preciso que ajamos agora, antes que seja tarde.
 Julio Severo

Saulo  Adelino Navarro _ November 11, 2004 A aceitação do homossexualismo é inevitável? Olá Júlio A questão homossexual está realmente, a cada ano, se tornando um comportamento aceitável até mesmo dentro de muitas famílias que possuem homossexuais em seu meio. Digo isto porque enquanto na homossexualidade, convivi com outro rapaz durante cinco anos, juntos, em nossa casa. Nesta casa tínhamos uma cama de casal no quarto, e toda vez em que havia alguma data comemorativa reuníamos pessoas de nossas famílias e amigos, onde estes acabavam por aceitar naturalmente tudo o que presenciavam ali. A sociedade está absorvendo gradativamente o modo de vida dos praticantes da homossexualidade, e nesta sociedade está inserida a Igreja de Cristo, que por não saber lidar com este assunto tão polêmico hoje, não fala para estas vidas, como elas podem ser felizes fora da prática homossexual, amando Jesus e andando com Ele todos os dias. O meu parecer quanto a este assunto é que haverá maior crescimento desta liberdade homossexual, o que podemos como cristãos fazer? Continuar falando das verdades e do amor de Deus para todos, e neste "todos" estão inclusos os homossexuais, afinal, a Palavra de Deus é a verdade mais maravilhosa que temos para levar mudança de vida aos cativos.
( palavras de alguém que no passado viveu no homossexualismo, o que os praticantes do homossexualismo mais precisam. J.Severo ) Ver www.uniaonet.com/testemsauloexhomosexual.htm
 www.dialogo-cristão.com _ Caro Yrorrito,  Duma senhora brasileira, que tenho acompanhado através do meu site, recebi esta nota informativa. Terá  fundamento? 
Saudações fraternas, do Orlando :

Procurador da República entra com ação para obrigar estados a permitir casamento gay no Brasil
O Ministério Público Federal de Guaratinguetá, interior de São Paulo, ingressou ontem com uma ação civil pública para obrigar todos os Estados do Brasil e o Distrito Federal a realizarem casamentos entre homossexuais.
O procurador da República em Taubaté, João Gilberto Gonçalves Filho, pretende obter uma liminar que permita o casamento de pessoas do mesmo sexo e garanta aos parceiros os mesmos direitos de um casal heterossexual, até que a questão seja julgada.
A defesa se encontra nos pontos do artigo 1.521, do Código Civil, sobre os impedimentos do casamento entre duas pessoas, mas não proíbe expressamente a união e o casamento de homossexuais.
João Gilberto explica que o artigo "quando estatui que o homem e a mulher podem casar, não faz qualquer restrição expressa no sentido de que ´apenas podem casar entre si´, ou seja, a lei civil não é suficientemente clara em proibir o casamento entre pessoas do mesmo sexo, não fazendo isso expressamente".
O procurador também considera inconstitucional a proibição à união entre pessoas do mesmo sexo.
Ele acentua: "O homossexualismo não é uma prática contra a natureza porque faz parte da natureza do ser humano, eventualmente, seguir escolhas e adotar práticas de vida que diferem da maioria dos demais animais, sendo exatamente essa diferença que traz a beleza e caracteriza a essência do ser humano".
O texto da ação também exige o fim de qualquer medida administrativa contra servidores públicos ou militares de orientação homossexual.

Estimados irmãos
 
O Ministério Público Federal acaba de entrar na dança dos ativistas gays. Abaixo, a notícia e logo em seguida comentario editado sobre essa notícia, escrito pelo Dr. Ricardo Marques.
 
Com o próprio governo federal dando amplo apoio ao homossexualismo através do programa Brasil Sem Homofobia, o que se poderia esperar? Um governo injusto e ímpio gera leis injustas e ímpias. O Brasil precisa de mudanças, urgentemente!
 
Julio Severo
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18/01/2005 - 22h51
Procurador da República pede liminar em favor do casamento gay
da Folha Online
 
O procurador da República João Gilberto Gonçalves Filho, de Taubaté (130 km de São Paulo), entrou com uma ação civil pública pedindo uma liminar que permita o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo em todo o país e que proíba práticas punitivas "como decorrência da orientação sexual de seus servidores públicos, militares ou civis" sob pena de multa.
 
Em seu pedido, Gonçalves Filho argumenta que "não há problema" que as religiões "pensem que o homossexualismo é pecado" e transmitam a idéia aos fiéis nem que as autoridades "também pensem assim, intimamente", mas o Estado não pode "valer-se de um código de ética moral" para discriminar os cidadãos.
 
O procurador cita, ainda, que, desde 1985, o Conselho Federal de Medicina "extirpou o homossexualismo de seu catálogo de doenças" e que o "planejamento familiar é direito de todo cidadão"
 
 
 
Amigos:
 
Parece estar consumado.
 
Engraçado que a própria Marta Suplicy, no auge da defesa de seu projeto de "união estável" entre homossexuais, respondia às críticas afirmando categoricamente que não deveria se confundir tal projeto com uma proposta de "casamento gay". Diversas pessoas e entidades contrárias ao projeto de Marta respondiam que essa história de "reconhecimento jurídico dos direitos relativos a uma união estável entre homossexuais" era apenas um disfarce para se introduzir irreversivelmente o casamento em si, o que Marta negava. Aí está: os críticos estavam certos quanto à manobra e às reais intenções do poderoso lobby homossexual, que agora manipula até o MPF.
 
Observem os argumentos apresentados. São manobras típicas de advogados, daquelas que se busca todo tipo de brecha e de incoerência na lei para fazer valer qualquer absurdo que se queira defender.
 
Observem, ainda, como é usado o sempre útil discurso da anti-discriminação, induzindo as pessoas a imaginarem que qualquer oposição ao "casamento homossexual" é evidência de preconceito e, portanto, crime. Através da falsa lógica, e aproveitando-se da ignorância da maioria, que desconhece os fatos, os proponentes criam uma confusão para gerar um falso entendimento, o de que se opor a coisas como o "casamento gay" e a "adoção de crianças por homossexuais" é sinônimo de homofobia.
 
Omitem que há, embora convenientemente "escondidos" da mídia dominada pelo lobby gay, estudos e mais estudos de cientistas, médicos, psicólogos, psiquiatras, educadores e entidades várias mostrando que, apesar da crescente falência da estrutura familiar heterossexual, decorrente em especial do hedonismo, do egoísmo e do individualismo que caracterizam a sociedade, o impacto de homossexuais querendo constituir uma "família", seja "casando" e/ou adotando filhos, é grave e traumatizante, portanto, negativo. O conceito de família pressupõe um pai e uma mãe, e a própria Psicologia já comprovou a necessidade de ambos para que os filhos possam crescer dentro de uma normalidade e equilíbrio emocional. Contudo, como o lobby gay faz um controle e uma censura feroz da mídia e até mesmo do poder governamental, os trabalhos científicos e as opiniões divergentes não são citadas nem comentadas. Tudo o que expõem em termos de oposição são posturas radicais católicas e frases soltas ditas por alguém, o que fica fácil apresentar como evidência de "homofobia".
 
Comentam que os Conselhos Federais de Psicologia e de Medicina deixaram de considerar o homossexualismo uma doença, e, portanto, as iniciativas em prol da "cura" do homossexualismo devem ser repudiadas. Omitem, então, o fato de que o homossexualismo permanece oficialmente classificado como "transtorno sexual" e, como qualquer outros transtorno, pode e deve ser tratado, com boas possibilidades de "cura". Omitem convenientemente os muitos trabalhos científicos mostrando que o homossexualismo não é uma condição natural do ser humano e que pode, sim, ser revertido se a pessoa assim o desejar, trabalhos esses escritos por profissionais insuspeitos, como psiquiatras e psicólogos de diversas partes do mundo, sem nenhum comprometimento com a "moral católica" e até, alguns deles, considerados pioneiros na defesa dos direitos gays.
 
Usam, de forma abusiva e flagrantemente manipuladora, notícias verdadeiras de agressão e discriminação contra gays para comover o público e os legisladores e assim impor sua interpretação distorcida dos fatos. Fazem isso como se todas as outras pessoas não fossem também alvo de violência e morte, em sua pior expressão, como se diuturnamente a mídia não estivesse lotada de notícias de violências de todos os tipos contra uma maioria heterossexual - e isso não torna os heterossexuais vítimas especiais dessa violência, como querem fazer parecer que é contra os gays. Por que colocar em evidência apenas os homossexuais, em detrimento das demais pessoa? Por exemplo, na Internet há sites ensinando como torturar e matar cristãos, alguns produzidos por satanistas, outros por adeptos de religiões ligadas à macumba, e há até aqueles feitos por ativistas gays radicais; entretanto, o MPF parece não se interessar em defender os cristãos como uma "categoria" perseguida e ameaçada, fato que vem se agravando cada dia mais e ninguém diz nada.
 
Pois é. Com a notícia abaixo, parece que a coisa está praticamente consumada.
 
Vamos nos preparar. A perseguição profetizada na Palavra de Deus e tão falada por Jesus, se aproxima.
 
Leiam e reflitam sobre a proposta de lei.
 
Ricardo Marques
 

http://conjur.uol.com.br/textos/252027/
Entre iguais
MPF pede liminar para permitir casamento homossexual
 
O Ministério Público Federal entrou com Ação Civil Pública com pedido de liminar para obrigar que todos os estados brasileiros e o Distrito Federal permitam a realização de casamento entre homossexuais. A ação foi ajuizada em Guaratinguetá, interior de São Paulo, pelo procurador da República em Taubaté, João Gilberto Gonçalves Filho.
 
O procurador também pede que o juiz determine que o governo federal, os estados e o Distrito Federal se abstenham de aplicar qualquer ato administrativo punitivo ou retaliação em decorrência da orientação sexual dos servidores públicos.
 
Na ação, o procurador sustenta que “proibição estatal ao casamento de pessoas homossexuais interessa apenas às pessoas que não suportam ver a felicidade alheia”.
 
Num dos pontos de sua sustentação, o procurador afirma que o artigo 1.521 do Código Civil lista os casos em que o casamento é proibido, por exemplo, dos “ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil”. E afirma que em nenhum momento proíbe a união homossexual.
 
Leia a íntegra da ação
 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARATINGUETÁ, ESTADO DE SÃO PAULO.
 
“Uma nação que pretenda ser verdadeiramente desenvolvida precisa respeitar as diferenças internas do seu povo, cabendo-lhe ser intolerante com a própria intolerância.” (Pedro Taques, Procurador Regional da República em São Paulo).
 
PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
 
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, diante do que disposto nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, vem à honrosa presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de:
 
1) UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno e externo, podendo ser citada e intimada no endereço de seus nobres representantes judiciais, os membros da ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU, no Estado de São Paulo;
 
2) O ESTADO DO ACRE, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citado e intimado no endereço de seu representante legal, o Excelentíssimo Senhor Governador de Estado JORGE NEY VIANA MACEDO NEVES, podendo ser localizado na Av. Brasil, nº 402 – Centro – CEP 69.900-100 Rio Branco – Acre;
 
3) O ESTADO DO AMAPÁ, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citado e intimado no endereço de seu representante legal, o Excelentíssimo Senhor Governador de Estado ANTONIO WALDEZ GOÉS DA SILVA, podendo ser localizado no Palácio do Setentrião, situado na Rua General Rondon, 259, centro, Macapá;
 
4) O ESTADO DE ALAGOAS, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citado e intimado no endereço de seu representante legal, o Excelentíssimo Senhor Governador de Estado RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS, podendo ser localizado no Palácio Marechal Floriano Peixoto, Praça Floriano Peixoto, 517, Centro- Maceió;
 
5) O ESTADO DO AMAZONAS, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citado e intimado no endereço de seu representante legal, o Excelentíssimo Senhor Governador de Estado CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA, podendo ser localizado na Rodovia Vital de Mendonça, Km 09 – Bairro Flores – Manaus – AM;
 
6) O ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citado e intimado no endereço de seu representante legal, o Excelentíssimo Senhor Governador de Estado PAULO GANEM SOUTO, podendo ser localizado na Avenida 3, 390, Plataforma IV, Ala Sul - CAB CEP: 41745-005;
 
7) O ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citado e intimado no endereço de seu representante legal, o Excelentíssimo Senhor Governador de Estado LÚCIO GONÇALO ALCÂNTARA, podendo ser localizado no Centro Administrativo Bárbara de Alencar - Palácio Iracema - Água Fria – Fortaleza, CE;
 
8) O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citado e intimado no endereço de seu representante legal, o Excelentíssimo Senhor Governador de Estado PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES, podendo ser localizado Pça. João Clímaco, s/n - Palácio Anchieta - CEP 29015-110 - Vitória – ES;
 
9) O DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citado e intimado no endereço de seu representante legal, o Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, podendo ser localizado no Palácio do Buriti – Eixo Monumental, S/N, Brasília - DF
 
10) O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citado e intimado no endereço de seu representante legal, o Excelentíssimo Senhor Governador de Estado MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR, podendo ser localizado no Palácio Pedro Ludovico Teixeira - Rua 82, S/N Setor Sul - Goiânia - GO - CEP - 74.088-900;
 
11) O ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citado e intimado no endereço de seu representante legal, o Excelentíssimo Senhor Governador de Estado JOSÉ REINALDO TAVARES, podendo ser localizado na Avenida Jerônimo de Albuquerque, S/N, Calhau
São Luís-Maranhão, CEP 65070-900;
 
12) O ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citado e intimado no endereço de seu representante legal, o Excelentíssimo Senhor Governador de Estado BLAIRO BORGES MAGGI, podendo ser localizado no Palácio Paiaguás, Centro Político Administrativo, CUIABÁ – MT, CEP 78.050-970;
 
13) O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citado e intimado no endereço de seu representante legal, o Excelentíssimo Senhor Governador de Estado JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS, podendo ser localizado no Parque dos Poderes - Bloco 08 - CEP: 79.031-902 - Campo Grande/MS;
 
14) O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citado e intimado no endereço de seu representante legal, o Excelentíssimo Senhor Governador de Estado AÉCIO NEVES DA CUNHA, podendo ser localizado na Praça da Liberdade, S/Nº - Funcionários, Belo Horizonte - CEP: 30.140-912
 
15) O ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citado e intimado no endereço de seu representante legal, o Excelentíssimo Senhor Governador de Estado SIMÃO ROBINSON OLIVEIRA JATENE, podendo ser localizado no Palácio dos Despachos - Rodovia Augusto Montenegro, Km 09, Belém, Pará, CEP:66823-010;
 
16) O ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citado e intimado no endereço de seu representante legal, o Excelentíssimo Senhor Governador de Estado CÁSSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMa, podendo ser localizado na Av. João da Mata, s/n, Centro Administrativo – Jaguaribe - CEP: 58019-900- João Pessoa-PB
 
17) O ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citado e intimado no endereço de seu representante legal, o Excelentíssimo Senhor Governador de Estado ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, podendo ser localizado no Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salete, s/n - 80530-909 - Curitiba – PR;
 
18) O ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citado e intimado no endereço de seu representante legal, o Excelentíssimo Senhor Governador de Estado JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS, podendo ser localizado no Palácio do Campo das Princesas, Praça da República, s/n, CEP 50010-050 Recife – Pernambuco;
 
19) O ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citado e intimado no endereço de seu representante legal, o Excelentíssimo Senhor Governador de Estado JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS, podendo ser localizado no Palácio de Karnak - Av. Antonino Freire, 1450 – Centro, CEP 64.001-040 - Teresina – PI;
 
20) O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citado e intimado no endereço de sua representante legal, a Excelentíssima Senhora Governadora de Estado WILMA MARIA DE FARIA, podendo ser localizado na BR101, Km 0 - Lagoa Nova, CEP 59064-901 - Natal-RN;
 
21) O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citado e intimado no endereço de seu representante legal, o Excelentíssimo Senhor Governador de Estado GERMANO ANTONIO RIGOTTO, podendo ser localizado no Palácio Piratini – Praça Marechal Deodoro, S/N, Porto Alegre, RS;
 
22) O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citado e intimado no endereço de sua representante legal, a Excelentíssima Senhora Governadora de Estado ROSÂNGELA BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA, podendo ser localizada no Palácio Guanabara - Rua Pinheiro Machado s/n°, Laranjeiras, Rio de Janeiro CEP: 22.238-900;
 
23) O ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citado e intimado no endereço de seu representante legal, o Excelentíssimo Senhor Governador de Estado IVO NARCISO CASSOL, podendo ser localizado na Praça Getúlio Vargas, s/nº CEP: 78900-000 - Porto Velho – RO;
 
24) O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citado e intimado no endereço de seu representante legal, o Excelentíssimo Senhor Governador de Estado OTTOMAR DE SOUZA PINTO, podendo ser localizado na Av. Ville Roy, 1500E- Centro - Boa Vista - Roraima -CEP 69.301-150;
 
25) O ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citado e intimado no endereço de seu representante legal, o Excelentíssimo Senhor Governador de Estado LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA, podendo ser localizado na Rod. SC 401 - km. 5, 4600 - Saco Grande, Florianópolis – SC;
 
26) O ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citado e intimado no endereço de seu representante legal, o Excelentíssimo Senhor Governador de Estado GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO, podendo ser localizado no Palácio dos Bandeirantes Av. Morumbi, 4500 CEP 05650-905 - São Paulo;
 
27) O ESTADO DE SERGIPE, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citado e intimado no endereço de seu representante legal, o Excelentíssimo Senhor Governador de Estado JOÃO ALVES FILHO, podendo ser localizado na Av: Adélia Franco, 3305 - Grageru, Palácio Gov. Augusto Franco - Aracaju-SE;
 
28) O ESTADO DE TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citado e intimado no endereço de seu representante legal, o Excelentíssimo Senhor Governador de Estado MARCELO DE CARVALHO MIRANDA, podendo ser localizado no Palácio Araguaia - Praça dos Girassóis - Marco Central - CEP: 77003-020 - Palmas – TO;
 
pelas razões de fato e de direito adiante articuladas.
 
I – A PREMISSA NORMATIVA FUNDAMENTAL
 
1. Esta ação parte de uma premissa normativa inarredável, que por sua vez é condição necessária e suficiente do seu êxito: o Estado Brasileiro não pode discriminar pessoas em função de sua orientação sexual.
 
2. O princípio constitucional de dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1°, inciso III), ilumina incisivamente o respeito incondicional que as instituições estatais devem manter pela moral particular dos indivíduos.
 
3. Se a Constituição Federal garante a inviolabilidade da vida privada como direito fundamental do indivíduo (artigo 5°, inciso X), não pode o Estado Brasileiro, que é democrático e de direito (CF, artigo 1º, caput), querer manipular os comportamentos íntimos dos seres humanos por um sistema de segregação, tratando-os de forma diferente e discriminando-os no seu status jurídico apenas em virtude da opção sexual que escolheram para si.
 
4. Veja-se que, nos termos do artigo 3°, inciso IV, da Carta Maior, constitui objetivo da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (princípio da não discriminação).
 
5. Partindo-se dessa premissa normativa fundamental, qual seja, a de que as pessoas jurídicas estatais não podem discriminar brasileiros em virtude de sua orientação sexual, deixando-a irradiar sobre a leitura da legislação infraconstitucional e limpando os nossos corações de qualquer preconceito, a procedência da presente ação será inexorável.
 
II – O COMPORTAMENTO DO ESTADO BRASILEIRO EM FACE DO HOMOSSEXUALISMO E O OBJETIVO DA PRESENTE AÇÃO.
 
06. Assentada a premissa normativa fundamental, resplandecendo firme o espírito de respeito, solidariedade e amor ao próximo, o que se almeja é discutir criticamente, sem as amarras de qualquer preconceito de índole pessoal, um dogma absolutamente enraizado na tradição cultural brasileira, qual seja, o de que o homem só pode casar-se com a mulher e vice-versa (casamento de sexos opostos), sendo vedado o casamento civil de pessoas do mesmo sexo. Pretende-se, então, fazer uma releitura crítica da norma veiculada pelo artigo 1517 do Código Civil, assim redigido:
 
“Art. 1517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.”
 
07. Todo o mundo sabe que homem só casa com mulher e mulher só casa com homem, não havendo a possibilidade de algo diferente e isso é tão certo que ninguém discute. Só que talvez as pessoas não parem para refletir, como deveriam, que existem certas coisas que são certas porque ninguém discute e ninguém discute porque são certas. Ou seja, existem práticas humanas tão enraizadas no espírito cultural coletivo que paira uma sensação geral de que as coisas foram assim, são assim e vão ser sempre assim. É exatamente esse dogma cultural que a presente ação civil pública vai combater, orientada pelo espírito de tolerância e de respeito com as diferenças. Afinal, trata-se de diretriz normativa que deflui do texto constitucional e que o Estado Brasileiro não poderá jamais olvidar.
 
08. Para realizar tal empreitada, será necessário analisar normas afins à temática em questão, tanto da legislação infraconstitucional como da própria Carta Magna que, numa primeira leitura, tão apressada quanto equivocada, poderiam dar a entender que respaldam a posição discriminatória. São elas, especificamente falando: os §§ 3° e 5° do artigo 226 da CF e o artigo 1565 do CC, verbis:
 
“ Código Civil, Art.1565: Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.”
 
“ Constituição Federal, Art. 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3° Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
(...)
§5° Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.”
 
09. Uma leitura isolada desses dispositivos, associada ao teor do artigo 1517 do código civil e a todo um influxo cultural de preconceito, que ainda prepondera no seio da sociedade civil, conduzem à equivocada compreensão de que o casamento só pode ser mesmo realizado entre pessoas do mesmo sexo.
 
10. O objetivo desta ação é desnudar esse equívoco de leitura e combatê-lo, já que é fruto de graves injustiças contra significativa parcela de seres humanos.
 
III – AS PESSOAS, O ESTADO BRASILEIRO E A DEFESA DAS MINORIAS
 
11. As pessoas, no exercício individual de sua liberdade de crença, pensamento e opinião, podem ser particularmente contrárias ao homossexualismo, já cada um tem o direito de pensar o que bem entender. Contudo, diante do regime normativo albergado pela nossa Constituição Federal de 1988, que marcou posição contra preconceitos, as instituições estatais brasileiras não podem ter outra postura senão dispensar a todos os seus cidadãos igualdade de tratamento, independente do fato de serem ou não homossexuais.
 
12. Deve ficar bem claro que o Ministério Público Federal, como instituição propulsora da cidadania e defensora da ordem jurídica, não é contra e nem é a favor do homossexualismo como modo de ser e de viver, nem lhe cabe exercer tal juízo de valor, mas sim a favor do respeito pelas pessoas e contra as discriminações em virtude da orientação sexual.
 
13. O Estado Social e Democrático de Direito, como se enquadra a República Federativa do Brasil, caracteriza-se pelo respeito à diferença e pela tolerância com as minorias, de modo a que todos os seres humanos possam desenvolver suas aptidões pessoais e exercerem, pacificamente, o direito constitucional a ser feliz. O Estado não foi concebido para criar obstáculos à felicidade dos cidadãos, nem para impor a consagração de um determinado padrão de moral religiosa, ainda que por via indireta – negando direitos. Se a heterossexualidade é a orientação sexual da maioria da população brasileira, nem por isso a minoria homossexual deve ser tratada como pecaminosa ou doentia a ponto de o Estado fazer, como vem fazendo, discriminações gritantes na aquisição de direitos e no status jurídico desses indivíduos.
 
14. A propósito, cumpre trazer à baila a lição do eminente Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, lançadas em excelente monografia sobre o tema, verbis:
 
“No direito brasileiro, o princípio da igualdade formal, coerente com a vocação universal da norma jurídica, proíbe diferenciações fundadas na orientação sexual, impedindo a restrição a direitos fundada exclusivamente na homossexualidade.”
 
15. A consagração da inviolabilidade da vida privada como direito fundamental do indivíduo, somada à proibição de discriminações em virtude do sexo, à ausência de religião oficial e ao vetor de dignidade da pessoa humana, tudo isso será fundamental para concluirmos, sem sombra de dúvida, que se impõe ao Estado Brasileiro um dever de abstenção, consistente em não negar direitos com base nos padrões da moral católica, vale dizer, que não se pode discriminar pessoas homossexuais pelo só fato de terem escolhido, como modo de ser e de viver, esta orientação sexual.
 
16. Os dispositivos acima transcritos (artigos 1517 e 1565 do código civil; artigo 226, §§ 3º e 5º da Constituição Federal), portanto, deverão ser lidos num confronto sistemático com vários outros, também da própria Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, para que da análise conjunta de todos eles possa ser sacada a norma de direito aplicável que, como veremos, está sendo violada até o presente momento.
 
17. Sobre dispositivos de lei e normas jurídicas, a melhor doutrina ensina que não há correspondência biunívoca entre ambos, isto é, “onde houver um não terá obrigatoriamente de haver o outro”, como explica Humberto Ávila . Diz o eminente jurista: “Normas não são textos nem o conjunto deles, mas os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos. Daí se afirmar que os dispositivos se constituem no objeto da interpretação; e as normas, no seu resultado. O importante é que não existe correspondência entre norma e dispositivo, no sentido de que sempre que houver um dispositivo haverá uma norma, ou sempre que houver uma norma deverá haver um dispositivo que lhe sirva de suporte .”
 
18. O insigne Ministro Eros Roberto Grau, em trabalho doutrinário, endossa este entendimento: “Além disso, no entanto, um aspecto importantíssimo deve ser explicitado, atinente ao equívoco reiteradamente consumado pelos que supõe que se interpretam normas. O que em verdade se interpreta são os textos normativos; da interpretação dos textos resultam as normas. Texto e norma não se identificam. A norma é a interpretação do texto normativo. A interpretação é, portanto, atividade que se presta a transformar textos – disposições, preceitos, enunciados – em normas. Daí, como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações, isto é, um conjunto de normas. O conjunto dos textos – disposições, enunciados – é apenas ordenamento em potência, um conjunto de possibilidades de interpretação, um conjunto de normas potenciais [Zagrebelsky]. O significado (isto é, a norma) é o resultado da tarefa interpretativa. Vale dizer: o significado da norma é produzido pelo intérprete. Por isso dizemos que as disposições, os enunciados, os textos, nada dizem; eles dizem o que os intérpretes dizem que eles dizem [Ruiz e Cárcova] ”
 
IV – O DIREITO COMO SISTEMA HARMÔNICO DE NORMAS
 
19. A lição é de Luis Roberto Barroso: “A despeito da pluralidade de domínios que, a ordem jurídica constitui uma unidade. De fato, é decorrência natural da soberania do Estado a impossibilidade de coexistência de mais de uma ordem jurídica válida e vinculante no âmbito do seu território.Para que possa subsistir como unidade, o ordenamento estatal, considerado na sua globalidade, constitui um sistema cujos diversos elementos são entre si coordenados, apoiando-se um ao outro e pressupondo-se reciprocamente. O elo de ligação entre esses elementos é a Constituição, origem comum de todas as normas. É ela, como norma fundamental, que confere unidade e caráter sistemático ao ordenamento jurídico .”
 
20. Considerando que o Direito é um sistema de normas, que coexistem harmonicamente entre si, veremos que os artigos 1517 e 1565 do código civil, junto com o artigo 226, §§ 3° e 5° da Constituição Federal, precisam ser compatibilizados com os seguintes dispositivos: a) da Constituição Federal: preâmbulo; artigo 1°, incisos II, III, IV e V; artigo 3°, caput e incisos; artigo 4°, inciso II; artigo 5°, caput, incisos I e X e seu § 2°; artigo 6°; artigo 19, caput e incisos I e III; artigo 170, caput; artigo 193; artigo 226, caput e § 4°; artigo 227, caput; b) da legislação infraconstitucional: artigo 1521 do código civil, vários artigos da lei federal 9.263/1996 e artigo 1º da lei 10.216/2001. A transcrição desses dispositivos será feita ao longo da exposição.
 
V – ARTIGO 1517, O ESTADO SOCIAL DE DIREITO E OS VALORE POSITIVADOS NO PREÂMBULO DA CARTA MAIOR.
 
21. O Estado Social e Democrático de Direito, como se enquadra a República Federativa do Brasil, caracteriza-se pelo respeito à diferença e pela tolerância com as minorias, de modo a que todos os seres humanos possam desenvolver suas aptidões pessoais e exercerem, pacificamente, o direito constitucional a ser feliz. O Estado não foi concebido para criar obstáculos à felicidade dos cidadãos, nem para impor a consagração de um determinado padrão de moral religiosa, ainda que por via indireta – negando direitos. Se a heterossexualidade é a orientação sexual da maioria da população brasileira, nem por isso a minoria homossexual deve ser tratada como pecaminosa ou doentia, a ponto de o Estado fazer, como vem fazendo, discriminações gritantes na aquisição de direitos e no status jurídico desses indivíduos.
 
22. O próprio preâmbulo da Constituição Federal, que serve para orientar a interpretação de todos os seus dispositivos, enfatiza o que o Estado Brasileiro destina-se a assegurar “a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social (...).”
 
23. A axiologia constitucional, positivada no preâmbulo da Constituição, será fundamental para que possamos interpretar os artigos 1517 e 1565 do código civil, bem como o artigo 226, §§ 3º e 5º da Constituição Federal, já que nenhuma interpretação de texto legal pode conduzir à violação de todos esses valores ao mesmo tempo. Como veremos, a negativa estatal ao casamento de homossexuais alcança tamanha façanha.
 
VI – SEGUE: O ARTIGO 1517 DO CÓDIGO CIVIL, O DIREITO À CIDADANIA E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE
 
24. O direito a receber do Estado Brasileiro o status jurídico de pessoa casada é uma projeção dos direitos da personalidade. Como é ato de outorga do Estado, refletindo seu poder de império, trata-se também de um direito inerente à cidadania. É preciso decidir, portanto, se o critério de discriminação em questão, usado até hoje na interpretação da lei civil, guarda nexo lógico e racional com a discriminação propriamente dita, tornando-a justificável.
 
25. O critério de discriminação é a orientação sexual. É simples o que hoje ocorre: heterossexuais podem casar entre si, fazendo jus a esse direito da cidadania, enquanto homossexuais não podem e esse direito lhes é negado. Inexoravelmente, portanto, o critério para conceder a uns o direito ao casamento, negando-o a outros, é a orientação sexual das pessoas.
 


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