Conselho de Pastores X Fund. Padre Anchieta
- Sentença
Nilson Franco _
February 23, 2006
Boa tarde,Acredito que tenhamos que recorrer sim, enfatizando
que a Igreja Católica usa o horário de graça..., que não se pode gastar
dinheiro público para financiar religião (a Fundação Pe Anchieta recebe
verba do governo do Estado) e mesmo que fosse permitido a TV Cultura
transmitir de graça a Missa de Aparecida, usando dinheiro público, deveria
abrir a programação para outras religiões também, notadamente para as
filiadas ao CPESP...
Vamos falar com o Pr Jabes para que faça
contato com o atual presidente do CPESP.
No ensejo segue anexo a minuta de uma outra
ação contra a TV Cultura, agora sob meu patrocínio direto e tendo como
autora a Assembléia de Deus Bom Retiro, para seu conhecimento e sugestões.
E pode copiar livremente.
----- Original Message ----- February 23, 2006 : já imprimi e... TV Cultura x CPESP Bom
dia,
Eu imprimim
a sentença relativa ao Conselho de Pastores de SP e vou entregar uma
cópia para o Pr Jabes, vou tirar cópia para o nosso arquivo também e
te mando.
Nilson
----- Original Message ----- Diogo Lemos - Arruda, Chiachiri e Lemos Advogados February 23, 2006 Caros Colegas, Por equivoco, informamos que o prazo recursal
é 15/03/06, quando na verdade o prazo fatal é 02/03/06 (quinta-feira
após o carnaval), favor informar-nos da pretensão em apelar o mais breve
possível.
Grato,
Segue anexa cópia da sentença proferida no
processo supra, a qual foi improcedente, segundo os fundamentos apontados
na própria sentença.
Gostaríamos de saber se há interesse em apelar
da decisão. Informamos que o prazo para recurso vence em 15/03/06.
Atenciosamente,
Diogo Villela Lemos Baptista da Costa
Arruda, Chiachiri e Lemos Advogados Associados Alameda Santos, nº 805 São Paulo - SP - CEP 01419-001 Fone/Fax: (55) (11) 3284-5161 _ www.acl.adv.br = = EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS BOM
RETIRO, inscrita no CNPJ/MF sob nº 58.962.205/0001-82, com sede na cidade
de São Paulo, Capital, na Rua Afonso Pena, 560, neste ato representada
pelo Sr. JABES ALENCAR, brasileiro, casado, pastor evangélico, portador
da Cédula de Identidade RG nº 10.377.414-2-SSP/SP e CPF/MF nº 887.671.328-,
vem, através de seu advogado adiante assinado, respeitosamente
à presença de V. Exa. para, com fulcro no diploma processual civil e
demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, propor a presente ação:
DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO
DE ISONOMIA CONSTITUCIONAL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Contra a Fundação Padre Anchieta – Centro
Paulista de Rádio e TV Educativa, Rádio e Televisão Cultura pessoa
jurídica instituída pelo Estado, para atender a finalidades públicas,
com sede a rua Ceno Sbrighi, 378, Água Branca, São Paulo – SP, CEP 05049.970,
espelhando as razões do "petitum" nos fundamentos fáticos e jurídicos
que passa a aduzir perante esse douto juízo.
Faz-se necessário um breve esclarecimento
do perfil das partes litigantes:
REQUERIDA: A Fundação Padre Anchieta
- Centro Paulista de Rádio e TV Educativas, instituída pelo governo
do Estado de São Paulo em 1967, é uma entidade de direito privado que
goza de autonomia intelectual, política e administrativa. Custeada por
dotações orçamentárias legalmente estabelecidas e recursos próprios
obtidos junto à iniciativa privada, a Fundação Padre Anchieta mantém
uma emissora de televisão - a TV Cultura - e duas emissoras de rádio
- a Cultura AM e a Cultura FM.
Por inspiração de seus fundadores, as emissoras da Fundação Padre Anchieta não são nem entidades governamentais, nem comerciais. São emissoras públicas cujo principal objetivo é oferecer à sociedade brasileira uma informação de interesse público e promover o aprimoramento educativo e cultural de telespectadores e ouvintes, visando a transformação qualitativa da sociedade. Receitas A atual gestão da Fundação Padre Anchieta acredita firmemente que não se faz serviço público de televisão sem a ajuda dos poderes públicos. Pela própria natureza das emissoras e para que elas possam permanecer independentes do mercado é preciso defender a consolidação de verbas provenientes do Estado. .......... Para a Fundação Padre Anchieta, ora Requeria,
por Lei o Estado, o Governo do Estado de São Paulo, há dotação orçamentária
anual e, na composição do seu Conselho Curador, necessariamente deverão
existir três membros do poder executivo
do Estado: - Secretário de Estado da Fazenda, da Educação e da
Cultura, Conselho Curador que conseqüentemente elege a Diretoria Executiva
da Fundação.
.............. PROGRAMAÇÃO NORMAL AOS DOMINGOS 07h30 - SAÚDE BRASIL 08h00 - MISSA DE APARECIDA 09h00 - VIOLA, MINHA VIOLA 10h00 – VIVER ESCOLA.... (INFORMAÇÕES RETIRADAS DA PÁGINA NA INTERNET http://www.tvcultura.com.br/ DA PRÓPRIA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA – COM ALGUNS ITENS POR NOS DESTACADOS) REQUERENTE: É uma organização cristã religiosa, isto é, segue os ensinamentos de Jesus o chamado Cristo, messias, segundo os ensinamentos dos livros que compõem o novo testamento da bíblia, em complementação aos ensinamentos do velho testamento, cujo principal objetivo é a divulgação de sua fé e a congregação dos seus seguidores. Na liturgia Cristã da Requerente, todas as pessoas podem, pela fé, se dirigir diretamente ao Deus/Jesus Cristo, não havendo necessidade de intermediários, nem qualquer tipo de penitência, tendo em vista a mensagem de que na cruz Jesus garantiu o livre acesso, bem como, não se admite a adoração de imagens, sob qualquer pretexto, logo, se considera errado o uso de imagens nos cultos. Assim a requerente está entre as organizações religiosas chamadas de Protestantes/Evangélicos, visto o seu inconformismo histórico (desde a renascença/reforma com Martinho Lutero) com determinadas liturgias da organização Católica Romana. I - FATOS Não há que se desmerecer a finalidade da
Fundação Padre Anchieta, detalhada em seu estatuto, na promoção de atividades
educativas e culturais através da rádio e televisão.
Ocorre que no atual contexto da sociedade
brasileira, a Requerida não vem atendendo aos seus objetivos, aliás,
vem até maculando estes objetivos quando faz discriminação e é tendenciosa
sua programação.
Há que se destacar que para a Fundação Padre
Anchieta, ora Requeria, há dotação orçamentária anual do Estado,
e, na composição do seu Conselho Curador, existem três membros
do poder executivo do Estado:
- Secretário de Estado da Fazenda, da Educação e da Cultura, Conselho
Curador que conseqüentemente elege a Diretoria Executiva da Fundação.
Assim, a par de suas finalidades constitucionais
principiadas nos artigos 220 e 221 da CF, notadamente a Requerida, em
razão da verba estatal, além de ficar sem a preocupação com a audiência
fácil e com a sedução de anunciantes, deve primar pelo cumprimento
da sua finalidade pública.
Ocorre que, desrespeitando as suas finalidades
e as comezinhas normas de isonomia da divulgação da cultura brasileira,
a Requerida, Fundação Padre Anchieta, vem transmitindo, ao vivo, pela
TV Cultura e ai espontaneamente difundindo-se em cadeia pelas emissoras
públicas de todo o país, aos domingos de manhã, a “Missa de Aparecida”,
programa religioso produzido e originado da organização religiosa “Igreja
Católica”, divulgando assim valores litúrgicos de uma única entidade
religiosa, em detrimento de outras, notadamente dos evangélicos/protestantes,
ferindo o princípio constitucional da isonomia e de valores públicos
de nosso País.
É de se ressaltar que a Requerida recebe
verbas para sua manutenção, na sua maior parte, provenientes dos cofres
estaduais, verbas públicas, logo é incabível a preferência dada a um
estilo de religião sem abrir espaço para as outras.
Não há que se falar em predominância na cultura
brasileira da religião Católica, sendo que as recentes pesquisas publicadas
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, mostram claramente
o crescimento das Igrejas protestantes, vindo a Igreja Católica até
mudar suas liturgias para se assemelhar com os protestantes.
Situação retro proveniente de famigeradas origens históricas, vejamos: Felizmente nossos colonizadores portugueses não eram dados a diferenças raciais, mas, infelizmente, por comodidade política somente eram considerados seus pares quem professasse a religião católica. O historiador Gilberto Freyre, autor de Casa-Grande
& Senzala, registrou em sua obra, com toda propriedade que lhe era
peculiar, a vida religiosa durante o período colonial. No referido período
não havia preconceito racial. O português tolerava todas as raças, mas,
não admitia outra religião, senão a Católica Romana. Os benefícios da
coroa portuguesa só eram concedidos aos católicos. Esses eram os únicos
que poderiam receber terras, através das famosas Cartas de Sesmarias.
(Aldir Guedes Soriano Liberdade Religiosa no Direito Constitucional
e Internacional, Ed Juarez de Oliveira, pag.67).
Apesar do avanço da legislação brasileira,
tornando o Estado laico, este ranço ainda permanece, como se a organização
católica pudesse falar por todos os religiosos no Brasil, como se todo
cidadão brasileiro fosse católico. Vemos ainda diversas praças públicas
terem espaços gratuitos destinados para os templos da organização católica,
diversos templos católicos sendo construídos ou reformados com verbas
públicas, monumentos com símbolos católicos sendo erigidos ou mantidos
com verbas provenientes do Estado, e se mantém, absurdamente, um feriado,
uma data no Brasil destinada a uma santa moldada pelo catolicismo...
Alguns passos em retrocesso daquilo que se almeja em direito: - a liberdade
individual e a conseqüente liberdade religiosa.
A religião católica, politicamente predominante
por interesse de quem detinha o poder, só se empenhava em manter sua
posição em razão de saber que existiam opositores. Não existiam as demais
igrejas oficialmente, mas, existiam de fato, sempre existiram.
Realmente, a Constituição Política do Império
estabelecia que a Religião Católica Apostólica Romana era a Religião
do Império (art. 5o.), com todas as conseqüências derivantes dessa qualidade
de Estado confessional, tais como a de que as demais religiões seriam
simplesmente toleradas, a de que o Imperador, antes de ser aclamado,
teria que jurar manter a religião (art.103), a de que competia ao poder
executivo nomear os bispos e prover os benefícios eclesiásticos (art.102,II),
bem como conceder ou negar o beneplácito a atos da Santa Se (art.102,
XIV)...¡¨ (Jose Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo,
13a Ed SP: Malheiros, 1997, pp 243-244).
Assim a manutenção dominical do programa
“Missa de Aparecida” - da organização Igreja Católica Apostólica Romana,
subvencionada por verbas do Estado, em detrimento das demais religiões
professas no Brasil, notadamente em detrimento da Requerente, Assembléia
de Deus Bom Retiro, é fruto de um posicionamento do passado que não
mais pode ser aceito no atual estado democrático e legal brasileiro.
Benjamin Constant insistia em afirmar que
a única medida razoável e conforme aos verdadeiros princípios no que
concerne a religião, e o estabelecimento da liberdade de cultos, sem
restrição, sem privilégios, sem mesmo que os indivíduos, contanto que
observem as formas exteriores puramente legais, sejam obrigados a declarar
o seu assentimento em favor de um culto particular (Cours de Politique
Constitutionnelle, p 109 ss – nosso destaque da tese de mestrado de
Jonatas Eduardo Mendes Machado – Universidade de Coimbra –Liberdade
Religiosa Numa Comunidade Constitucional Inclusiva)¨.
E, alguém poderia até sustentar: - a religião
faz parte da manifestação cultural do Brasileiro...
Mas qual religião? Certamente a Católica
não é a única - o fato é que os Cristãos chamados Protestantes (dissidentes
da Igreja Católica desde a Idade Média, época da renascença/reforma,
liderados pelo padre Martinho Lutero), também fazem parte da cultura
nacional, não só em razão das igrejas protestantes tradicionais existentes
no Brasil desde o seu descobrimento como a Igreja Batista, Igreja Presbiteriana,
etc... E, também se destacando na alma do povo brasileiro, a liturgia
praticada pela Requerente que remonta existente no Brasil desde 1911:
- No inicio do século XX, apesar da presença
de imigrantes alemães e suíços de origem protestante e do valoroso trabalho
de missionários de igrejas evangélicas tradicionais, nosso pais era
quase que totalmente católico.
A origem das Assembléias de Deus no Brasil
esta no fogo do reavivamento que varreu o mundo por volta de 1900 início
do século 20, especialmente na América do Norte.
Os participantes desse reavivamento ficaram
cheios do Espírito Santo da mesma forma que os discípulos e os seguidores
de Jesus durante a Festa Judaica do Pentecostes, no inicio da Igreja
Primitiva (Atos 2). Assim eles foram chamados de "pentecostais".
Exatamente como os crentes que estavam no
Cenáculo, os precursores do reavivamento do século 20 falaram em línguas
quando receberam o batismo no Espírito Santo. Outras manifestações sobrenaturais
tais como profecia, interpretação de línguas, conversões e curas também
aconteceram (Atos 2).
Quando Daniel Berg e Gunnar Vingren chegaram
a Belém do Para, em 19 de novembro de 1910, ninguém poderia imaginar
que aqueles dois jovens suecos estavam para iniciar um movimento que
alteraria profundamente o perfil religioso e ate social do Brasil por
meio da pregação de Jesus Cristo como o único e suficiente Salvador
da Humanidade e a atualidade do Batismo no Espírito Santo e dos dons
espirituais. As igrejas existentes na época – Batista de Belém, Presbiteriana,
Anglicana e Metodista, ficaram bastante incomodadas com a nova doutrina
dos missionários, principalmente por causa de alguns irmãos que se mostravam
abertos ao ensino pentecostal. A irmã Celina de Albuquerque, na madrugada
do dia 18 de junho de 1911 foi a primeira crente a receber o batismo
no Espírito Santo, o que não demorou a ocorrer também com outros irmãos.
O clima ficou tenso naquela comunidade, pois um número cada vez maior
de membros curiosos visitava a residência de Berg e Vingren, onde realizavam
reuniões de oração. Resultado: eles e mais dezenove irmãos acabaram
sendo expulsos da Igreja Batista. Convictos e resolvidos a se organizar,
fundaram a Missão de Fé Apostólica em 18 de junho de 1911, que mais
tarde, em 1918, ficou conhecida como Assembléia de Deus.
Em poucas décadas, a Assembléia de Deus,
a partir de Belém do Para, onde nasceu, começou a penetrar em todas
as vilas e cidade ate alcançar os grandes centros urbanos como São Paulo,
Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Porto Alegre.
Em virtude de seu fenomenal crescimento,
os pentecostais começaram a fazer diferença no cenário religioso brasileiro.
De repente, o clero católico despertou para uma possibilidade jamais
imaginada: o Brasil poderia vir a tornar-se, no futuro, uma nação protestante.
(Texto copiado da rede de computadores...).
Por diversas vezes a Requerente, através
do Conselho de Pastores de SP, procurou a administração da Requerida,
para que a mesma desse tratamento isonômico aos protestantes/evangélicos
e nada foi respondido.
II – DIREITO
Constituição Federal - CAPITULO I - Dos Direitos
e Deveres Individuais e Coletivos - art. 5o
Art. 5.o Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito a vida,
a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
... Art. 19. E vedado a União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse publico;... III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Art. 49. E da competência exclusiva do Congresso
Nacional:...
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de radio e televisão;... DA CULTURA Art. 215. O Estado garantira a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso as fontes da cultura nacional, e apoiara e incentivara a valorização e a difusão das manifestações culturais. 1o - O Estado protegera as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatorio nacional. 2o - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. ... II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional no 48, de 2005) III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; ....... IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional no 48, de 2005). V valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional no 48, de 2005). Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referencia a identidade, a ação, a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações cientificas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados as manifestações artistico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor historico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico. ............ CAPITULO V - Da Comunicação Social - arts.
220 a 224
Art. 221. A produção e a programação das
emissoras de radio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional
e estimulo a produção independente que objetive sua divulgação;...
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. ... Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o principio da complementaridade dos sistemas privado, publico e estatal. ... 5.o O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de radio e de quinze para as de televisão. O princípio de não discriminação Destaques extraídos do texto disponível no
Jus Navigandi.
http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2990 ... J. J. Calmon de Passos advogado e consultor jurídico em Salvador (BA), coordenador da Especialização em Direito Processual da Universidade Salvador (UNIFACS), professor catedrático de Direito Processual da Universidade Federal da Bahia (aposentado). 1. Cuidar do principio de não discriminação
envolve, necessariamente, a reflexão sobre o principio da igualdade.
Discriminar, que vernaculamente significa diferenciar, distinguir, estabelecer
diferença, importa, para revestir-se de conteúdo negativo, que se pressuponha
um veto a esse procedimento, vale dizer, que se tenha imposto o não
diferenciar, não distinguir nem estabelecer diferença, o que em ultima
analise, se traduz, positivamente, na obrigatoriedade de se dispensar
a todos igual tratamento.
Esse estreito nexo entre não discriminação e igualdade se percebe de imediato quando se lê qualquer trabalho versando o principio da igualdade. Em verdade, neles só se logra defini-la mediante a determinações das discriminações desautorizadas. Isso porque a igualdade absoluta entre os homens encontra desmentidos inafastaveis quer em tudo quanto a ciência nos poe como saber quer em tudo quanto a reflexão filosófica nos infunde como sabedoria. Também se evidencia ele em termos de direito positivo constitucional. Podemos observar que em todas as Constituições disciplinam-se conjuntamente, numa mutua implicação inafastavel, tanto o principio da igualdade quanto o de não discriminação. Assim esta no art. 13 da Constituição Portuguesa de 1976, na Constituição Japonesa de 1946 (art. 14), na Constituição Italiana de 1947(art. 3), na Lei Fundamental da Alemanha Ocidental, de 1949 (art. 3), na Constituição Espanhola, de 1978 (art. 14) para citar apenas estas. 2. Em verdade, o principio de não discriminação e insuscetível de ser construído a partir dele próprio ou de uma direta referencia ao homem. E sempre um consectário ou reflexo do principio da igualdade, como seja entendido e positivado, ao qual se prende umbilicalmente. Poderíamos dizer que, cuidando do principio da igualdade, e sempre possível, em que pesem as dificuldades reconhecidas, identificar o seu conteúdo, construir sua fundamentação e delimitar seu alcance. Partindo-se do homem e de sua necessária sociabilidade temos condições de definir o que os faz iguais ou reclama que como iguais sejam tratados. Já no particular da não discriminação, comportamento idêntico e impensável, porque esse principia não tem consistência própria, mas e uma aparente derrogação do principio da igualdade, em face da inelutável necessidade pratica de termos que tratar diferentemente os homens para iguala-los. Delimitar a diferenciação aceitável, porque compensadora, da que não comporta acolhida no sistema jurídico constitucional, e o que denominamos, com certa improbidade, de principio de não discriminação, quando se trata não de um principio, mas de um desdobramento do principio da igualdade, em face da essencial desigualdade dos homens da necessidade politicamente essencial, em termos de modernidade, de dar-lhes um tratamento igualitário. 3. Hanah Arendt nos lembra que se os homens não fossem iguais, seriam eles incapazes de compreenderem-se entre si e aos seus ancestrais, ou de fazer planos para o futuro e prever as necessidades de gerações vindouras. Mas se não fossem diferentes, se cada ser humano não diferisse de todos os que existiram, existem ou virão a existir, os homens não precisariam do discurso ou da ação para se fazerem entender. Com simples sinais e sons poderiam comunicar suas necessidades imediatas e idênticas, a semelhança do que ocorre com os animais (1). Ha, pois, uma igualdade fundamental, que nos insere na espécie humana, e ha uma desigualdade, também fundamental, que nos poe como individuo e como pessoa. Essa desigualdade individual, convivendo com a igualdade essencial que nos insere na espécie humana, impõem a "igualdade" como tarefa dos homens e não como algo resultante da própria natureza das coisas. Retomando Hanah Arendt, a igualdade presente na esfera publica e, necessariamente, uma de desiguais que precisam ser "igualados" sob certos aspectos e por motivos específicos. Assim, o fator igualador não provem da natureza humana, mas de fora. E usa, analogicamente, a moeda. A moeda e um fator externo, necessário para igualar as atividades desiguais do medico e do agricultor(2). E se assim e, em nível de economia, assim deve ser em nível de convivência política, acrescentamos nos. O principio da igualdade, conseqüentemente o de não discriminação, reclama um fator externo, necessário a convivência humana, para nivelar, em termos de vantagens e encargos, homens diferenciados cultural e economicamente. 4. A radicalidade que nos faz, a cada qual de nos, diferentes de todos os homens que já existiram, existem ou virão a existir foi enfatizada na ironia de Bernard Shaw, quando nos adverte não devermos fazer ao nosso próximo aquilo que queremos que nos façam, porque, lembra o irreverente escocês, e bem possível que o gosto do próximo seja bem diferente do nosso. Essa dimensão personalíssima de cada ser humano e um complicador do principio da igualdade, porquanto ela pode levar, paradoxalmente, a que o tratamento objetivamente justo, porque matematicamente igualitário, seja sentido pessoalmente como injusto por quem a ele submetido. O principio da igualdade, portanto, consiste na procura e definição dos fatores externos mediante os quais se pode ter uma "moeda" política que permita igualar homens essencialmente diferentes, sob inúmeros aspectos, tanto biológica quanto psicologicamente, tanto em termos materiais quanto em dimensão cultural. A discriminação e a utilização de "moeda falsa" para esse intercambio juridico-politico, que esta vetado pelo principio de não discriminação. Inexiste, destarte, algo intrínseco a condição humana, ou ao político e muito menos ao jurídico, seu instrumento essencial e primordial, que assegure a não discriminação, vale dizer, a igualdade, pelo que e sempre a dimensão política do jurídico que traça os limites do igual tratamento de alguns, de muitos ou de todos. Apenas para usar um referencial histórico, que pode ser esclarecedor. A Magna Carta, tão celebrada como um acontecimento revestido de alta significação no processo de emancipação política dos homens, a magna Carta foi um ganho apenas para poucos. Os que se podiam atribuir o status de nobres, emanciparam-se. E somente eles. Diz-se, inclusive (3) que foi escrita em latim para que os princípios nela firmados não passassem ao domínio publico. Preservava-se a elite, ganhadora em termos do igual tratamento, preservando-se, por outro lado, para ela, elite e nobreza, o privilegio do desigual tratamento aos seus vassalos. ............... 14. As Constituições, como por nos já frisado, associam geralmente principio da igualdade e o principio de não discriminação. Depois de afirmarem a igualdade de todos perante a lei, vedam qualquer discriminação em função de sexo, ascendência, raça, cor, língua, pais de origem, crenças, opiniões religiosas ou políticas, condição pessoal e social, ideologia ou instrução. Certo e, entretanto, construir-se entendimento pacifico o de que essa enumeração constitucional e meramente exemplificativa, não taxativa, pelo que outros discrimens não expressamente postos em nível de texto constitucional expresso podem e devem ser considerados. No particular, o art. 14 da Convenção Européia dos Direitos do Homem e exemplar, colocando, como norma de encerramento, apos sua enumeração de discrimens vetados, clausula "ou toute situation". A nossa Constituição de 1988 não usou a técnica que vem de ser referida. Nela os princípios se distribuem por vários dispositivos. Começa em seu art. 3o, por colocar como um dos objetivos fundamentais da Republica federativa do Brasil o "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação". Em seu art. 5o afirma a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no pais a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a segurança, a propriedade, nos termos enunciados em seus muitos incisos. E nesses incisos faz especial referencia a não discriminação os de ns. VIII (ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir a prestação alternativa fixada em lei), LXI (a lei punira qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais), LXII (a pratica do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei). Disposições pertinentes ainda existem as do art. 7o, relativas aos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, em seus incisos XXX (proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil), XXXI (proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência), XXXII (proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos) e XXXIV (igualdade de direitos entre o trabalhador com vinculo empregatício permanente e o trabalhador avulso). O art. 12, 2o (proibição de distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo as estabelecidas constitucionalmente), o art. 39, ¡± 1o (isonomia entre os servidores da administração direta no tocante a cargos de atribuições iguais ou assemelhados bem como entre os servidores dos três Poderes), art. 194, I (universalidade da cobertura em termos de seguridade social) e II (uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços relativos a saúde, previdência e assistência social as populações urbanas e rurais), 206, I (assegurado igualdade de condições para o acesso e permanência na escola), 215 (a garantia de todos do pleno exercício dos direitos culturais e o acesso as fontes da cultura nacional), 226, ¡± 5o (exercício, em condições de igualdade, pelo homem e pela mulher, dos direitos e deveres referentes a sociedade conjugal). ................ E aqui retomamos a reflexão já em parte feita no item 12. A positivação dos direitos fundamentais (inclusive o de não discriminação), como direitos de acesso e utilização de prestações por parte do Estado e dos mais desafiadores problemas postos para os constitucionalistas em nossos dias. Como salienta Canotilho(14), os poderes públicos tem uma significativa quota de responsabilidade no desempenho de tarefas econômicas, sociais e culturais, incumbindo-lhe por a disposição dos cidadãos prestações de varias espécies, como instituições de ensino, saúde, segurança, transportes, telecomunicações etc. A medida em que concretiza essas responsabilidades, resulta para os cidadãos o direito de igual acesso, obtenção e utilização de todas as instituições publicas criadas pelos poderes púbicos, a par do direito de igual quota-parte (participação) nas prestações que esses serviços ou instituições prestam a comunidade. ............... Fernando Machado da Silva Lima
advogado, corretor de imóveis, jornalista, professor aposentado de Direito da UFPA, assessor de procurador no Ministério Publico do Estado do Para. A separação entre Igreja e Estado, adotada
nos Estados Unidos desde a Emenda no1, de 1.791, decorre diretamente
do direito a liberdade religiosa, principio básico de toda a política
republicana. Modernamente, e reconhecida pelas constituições da maioria
dos Estados democráticos, e também por diversos tratados internacionais.
O constitucionalista português Jorge Miranda ressalta a importância
da liberdade religiosa, e afirma que ela esta "no cerne da problemática
dos direitos humanos fundamentais, e não existe plena liberdade cultural
nem plena liberdade política sem essa liberdade publica, ou direito
fundamental".
Para Rui Barbosa, "de todas as liberdades sociais, nenhuma e tão congenial ao homem, e tão nobre, e tão frutificativa, e tão civilizadora, e tão pacifica, e tão filha do Evangelho, como a liberdade religiosa." No Brasil, a separação entre a Igreja e o Estado foi efetivada em 7 de janeiro de 1.890, pelo Decreto no 119-A, e constitucionalmente consagrada desde a Constituição de 1.891. Ate 1.890, o catolicismo era a religião oficial do Estado e as demais religiões eram proibidas, em decorrência da norma do art. 5o da constituição de 1.824. O catolicismo era subvencionado pelo Estado e gozava de enormes privilégios. A atual constituição brasileira, de 1.988, proíbe, em seu art. 19, a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, "estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaracar-lhes o funcionamento, ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse publico." A questão esta sendo agora discutida, em Belém, a respeito do projeto de construção de uma imagem da Virgem de Nazaré, com 27 metros de altura, que serviria não apenas para o culto, dos católicos, mas também como atração turística. O Dr. Zeno Veloso publicou um brilhante estudo (O Liberal, 25.08.01), no qual defendeu a constitucionalidade da colaboração do poder publico para essa construção, e afirmou que subvencionar "significa adotar ou assumir uma determinada religião, aliando-se a mesma, ou ficando dependente dela, comprometendo-se com sua pregação, atuação ou catequese". Na verdade, a subvenção nada mais e do que o auxilio pecuniário, geralmente concedido pelo poder publico. Em defesa de sua tese, o Dr. Zeno apontou primeiro o fato de que varias obras semelhantes tem sido subvencionadas pelo poder publico, como a Praça da Bíblia, ou o Cristo de Castanhal. Na verdade, isso tem acontecido em todo o Brasil, mas no meu entendimento, "data venia", prova apenas que a Constituição não e respeitada, e que a religião católica ainda e privilegiada pelo Governo, cujas normas proíbem, por exemplo, o trabalho aos domingos, e oficializam os diversos feriados religiosos católicos. Alem disso, em diversas Assembléias e Câmaras são afixados crucifixos, o que tem sido objeto de reclamações de políticos que professam outras religiões. Quanto a restauração das igrejas coloniais, com verbas publicas, também citada pelo Dr. Zeno, constitui apenas obrigação dos poderes públicos, prevista no art. 23 da constituição Federal. Mas no Recife, em marco de 1998, ao contrario do que agora se pretende fazer em Belém, o Prefeito vetou integralmente, como inconstitucional e contrario ao interesse publico, em face da proibição do art. 19 da constituição Federal, um projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, que autorizava a construção de um monumento em homenagem a Frei Damiao, e que deveria ser também acompanhado de infra-estrutura, para a visitação de romeiros e turistas. O Prefeito disse que não poderia "gastar dinheiro publico em obras que favoreçam um culto religioso em detrimento de outros, como se Estado e religião ainda se confundissem”. E interessante citar também o art. 49 da constituição Suíça, que expressamente determina que ninguém poderá ser obrigado a pagar impostos cujo produto se destine a subvencionar o culto de uma comunidade religiosa a qual não pertença. Em suma, o Estado e laico, a liberdade religiosa deve ser garantida, e o poder público deve se manter independente em relação aos cultos religiosos ou igrejas. Deve proteger e garantir o livre exercício de todas as religiões, e com elas colaborar, sempre no interesse publico, o que não significa, evidentemente, colaborar nas despesas com a construção de obras religiosas, porque está terminantemente proibido de subvencionar qualquer religião. Ou será que a proibição do art. 19 nada significa? Se o "interesse público", como esse que agora esta sendo apontado pelo ilustre jurista, pudesse justificar a construção da estatua da Virgem de Nazaré com dinheiro publico, as outras religiões também poderiam pretender a construção de monumentos semelhantes, como por exemplo uma estatua de Iemanjá, no meio da Baia de Guajara. Nada mais restaria, então, do principio constitucional que determina a separação entre as igrejas e o Estado. Mas o Estado também não pode obstar uma pratica religiosa. Não pode discriminar ninguém, por motivos religiosos. Não pode impor o ensino religioso. Deve tratar a todos igualmente, sem fomentar disputas. O Estado não deve apenas "tolerar" a existência de outras religiões, que são às vezes pejorativamente consideradas como "seitas". Ao contrario, deve saber conviver com todas, e deve tratar a todas igualmente. Se e inegável a tradição crista do povo brasileiro, também e inegável o crescimento de outras religiões, que não concordam com a existência de crucifixos e imagens de santos. Este e, na minha opinião, o real significado da norma constitucional discutida. Aceitar como constitucional a subvenção do poder publica a uma igreja, a qualquer delas, seria o retorno ao sistema anterior, abolido com a proclamação da Republica, ha mais de 110 anos. Quando a nossa Constituição invoca, em seu preâmbulo, a proteção de Deus, não se refere especificamente ao Deus dos católicos. Para finalizar, quero dizer que sou inteiramente favorável à construção desse monumento, e que somente por amor a verdade jurídica resolvi defender a minha opinião, contraria a sua subvenção pelos cofres públicos, embora me arriscando a ser crucificado e a sofrer represálias, ate mesmo de alguns de meus amigos. Assim, se a Requerida não conceder
o mesmo tempo em horário condizente, para que a Requerente também possa
divulgar seus cultos, nos moldes da divulgação da “Missa de Aparecida”
está efetivamente praticando discriminação, visto que: - se a
divulgação da “Missa de Aparecida” é a divulgação de uma manifestação
cultural, também o é os cultos realizados pela Requerente como os “Cultos
da Família”.
E, se na verdade for uma manifestação religiosa não sujeita ao entendimento de que se trata de uma atividade cultural, não poderia então: - usando verbas públicas, estar beneficiando nenhuma atividade religiosa, como a lei regulamenta e o seu próprio estatuto, documento anexo. III - DO PEDIDO
Isto posto, requer-se a V. Exa. que: digne-se
em declarar, por sentença, que a Requerente tem direito a tratamento
isonômico perante a Requerida, visto também ser uma entidade que representa
uma linha da cultura nacional, no sentido de que tem direito a utilizar
espaço semelhante na “grade” da TV Cultura e outras coligadas, em razão
do caráter cultural de sua programação incentivado por verbas
públicas.
Na impossibilidade do deferimento do requerimento
anterior, alternativamente, requer que seja declarado por sentença,
que a Requerida, descumprindo normas legais, está utilizando verbas
públicas para fazer divulgação de programa religioso “Missa de Aparecida”,
afastando-se assim do caráter laico da atividade e destinação das verbas
públicas. Determinando-se assim que se abstenha de tal prática no cumprindo
rigoroso do que está previsto na lei e em seus estatutos.
Neste sentido ainda, requer ainda que se
oficie ao dd representante do Ministério Público, fiscalizador das Fundações,
para que se manifeste sobre os termos da presente ação.
Dá-se a causa para efeitos fiscais o valor de R$.1.000,00. São Paulo, 29 de novembro de 2005.
Requer o Deferimento, Nilson Franco de Godoi
Advogado OAB SP 94060 Participe! Envie-nos seu comentário : www.uniaonet.com/email.htm |
.
|