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Pr. Luiz César _ 18 de maio de 2010 : Sobre o Estatuto da Familia
 
 
 
Queridos Colegas, bom dia.
Aconteceu dia 12/05 uma Audiencia Pública na Câmara dos Deputados para discussão do Estatuto da Familia. Estiveram presentes os pastores Silas Malafaia e Abner Ferreira. As polêmicas giraram em torno das questões ligadas aos homossexuais. Na próxima reunião também me farei presente.Seria bom que os pastores e igrejas se manifestassem enquanto ainda dá tempo, enquanto o projeto não é aprovado. Enviem e-mails para os parlamentares, coloquem faixas na faixada da igreja defendendo a união heterossexual (ESTA IGREJA DEFENDE A UNIÃO HETEROSSEXUAL), dentre outras iniciativas.O que não podemos é nos calar neste momento.
 
As falas podem ser assistidas pelo site da Câmara: www2.camara.gov.br
Segue anexo o projeto que está sendo discutido.
O movimento Evangélicos pela Justiça (EPJ) tem o interesse em fomentar essa discussão e reflexão. Os interessados podem encaminhar um email para evangelicospelajustica@yahoogrupos.com.br .Em Cristo.
Pr. Luiz César .


COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 674, DE 2007
(Apensos os Projetos de Lei nºs 1.149 e 2.285, de 2007; 3.065, 3.112, 3.780
780, e 4.508, de 2008; e 5266 de 2009.)
Regulamenta o art. 226 § 3º da
Constituição Federal, união estável, institui o
divórcio de fato.
Autor: Deputado CÂNDIDO VACCAREZZA
Relator: Deputado JOSÉ LINHARES
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 674, de 2007, de autoria do Deputado
Cândido Vaccarezza, propõe regulamentação ao art. 226, § 3º, da Constituição
Federal, cujo teor é o seguinte: “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida
a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento”.
A proposta reconhece como entidade familiar a união
estável, pública, contínua e duradoura entre duas pessoas capazes, estabelecida
com o objetivo de constituição familiar.
Além da definição de união estável, seus 22 artigos dispõem
sobre direitos e deveres dos companheiros ou consortes, instrumentos de prova
da união, dissolução da união estável, divórcio de fato dos integrantes de relação
conjugal ou de união estável, alimentos, vínculo de parentesco, regime de bens e
direito sucessório. Consequentemente, altera os arts. 1.571 e 1.723 do Código
Civil e revoga as Leis nºs 8.971, de 1994 e 9.278, de 1996, que tratam de união
estável.
2
Ao Projeto de Lei n° 674, de 2007, foram apensadas as
seguintes proposições:
· Projeto de Lei nº 1.149, de 2007, de autoria do
Deputado Maurício Trindade, que “acresce parágrafo ao
art.1.723 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que
institui o Código Civil”, para admitir a escritura pública
como prova plena de união estável;
· Projeto de Lei nº 2.285, de 2007, de autoria do
Deputado Sérgio Barradas Carneiro, que “dispõe sobre o
Estatuto das Famílias”, para tratar, em 274 artigos, das
relações de parentesco, das entidades familiares
(casamento, união estável, união homoafetiva e família
parental), da filiação (adoção, autoridade parental,
guarda e direito de convivência), da tutela e da curatela,
dos alimentos e de normas processuais e
procedimentais;
· Projeto de Lei nº 3.065, de 2008, de autoria do
Deputado Cleber Verde, que “acrescenta os §§ 1º e 2º ao
art. 1.725 do Código Civil, que dispõe sobre o regime de
bens adotados na união estável, estabelecendo-se que
na hipótese de existirem as causas suspensivas
constantes no art. 1.523 da mesma lei, o regime de bens
adotado será obrigatoriamente o da separação total de
bens, nos termos do art. 1641, incisos I e II”;
· Projeto de Lei nº 3.112, de 2008, de autoria do
Deputado José Paulo Tóffano, que “acrescenta artigo à
Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, para tornar
obrigatório constar das fichas cadastrais ou outro tipo de
formulário de informações, quando for o caso, a opção
união estável”;
· Projeto de Lei nº 3.780, de 2008, de autoria do
Deputado Fernando Lopes, que “modifica e acrescenta
dispositivos da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002,
3
relativos à conversão de união estável em casamento e
dá outras providências”, para alterar os arts. 1.641 e
1.726 do Código Civil, que tratam, respectivamente, de
regime obrigatório de bens e de conversão de união
estável em casamento;
· Projeto de Lei nº 4.508, de 2008, de autoria do
Deputado Olavo Calheiros, que “proíbe a adoção por
homossexual”;
· Projeto de Lei nº 5.266, de 2009, de autoria do
Deputado Jorginho Maluly, que “determina a filiação
resultante de fecundação artificial heteróloga, em caso
de união estável”.
A matéria foi distribuída, em caráter conclusivo, à Comissão
de Seguridade Social e Família e à Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania.
No prazo regimental, perante esta Comissão de Seguridade
Social e Família, foiram oferecidas: a) uma Emenda Modificativa, no 1, de autoria
do Deputado Antônio Bulhões, ao Projeto de Lei no 674, de 2007, para reconhecer
como entidade familiar a união estável, pública, contínua e duradoura entre o
homem e a mulher, estabelecida com o objetivo de constituição familiar.; e b)
quarenta e sete Emendas ao Substitutivo ao Projeto de Lei no 674, de 2007, e
apensos, descritas a seguir:
· Emenda no 1, de autoria do Deputado Pastor Pedro
Ribeiro, que substitui, no art. 91, a expressão “parceiro”
por “companheiro”;
· Emenda no 2, de autoria do Deputado Pastor Pedro
Ribeiro, que suprime o § 2o do art. 105;
· Emenda no 3, de autoria do Deputado Pastor Pedro
Ribeiro, que substitui, em todos os artigos, a expressão
‘parceiro” por “companheiro”;
· Emenda no 4, de autoria do Deputado Pastor Pedro
4
Ribeiro, que acrescenta, ao final do § 2o do art. 85, a
expressão: “(...), caso seja maior de 12 anos.”;
· Emenda no 5, de autoria do Deputado Pastor Pedro
Ribeiro, que acrescenta ao art.98, após a palavra “pais”,
a expressão: “ou avós paternos ou maternos”;
· Emenda no 6, de autoria do Deputado Pastor Pedro
Ribeiro, que acrescenta, ao art. 24, o inciso: “VI –
pessoas do mesmo sexo.”;
· Emenda no 7, de autoria do Deputado João Campos, que
acrescenta, ao art. 132, a expressão: “à luz da
Constituição e dos princípios norteadores do Direito”;
· Emenda no 8, de autoria do Deputado João Campos, que
substitui, no parágrafo único do art. 116, a idade de vinte
e cinco anos por vinte e quatro anos, se estudante de
ensino superior e que não tenha contraído matrimônio;
· Emenda no 9, de autoria do Deputado João Campos, que
acrescenta, ao parágrafo único do art. 79, a expressão:
“salvo pessoas que apresentem transtornos mentais,
sexuais e comportamentais”;
· Emenda no 10, de autoria do Deputado João Campos,
que substitui, no art. 124, a expressão “podem” por
“devem”;
· Emenda no 11, de autoria do Deputado João Campos,
que suprime, do art. 121, a expressão “homoafetiva”;
· Emenda no 12, de autoria do Deputado João Campos,
que acrescenta, ao inciso IV do parágrafo único do art.
139, a expressão: “ou cópia do registro ou sentença de
dissolução de união estável”;
· Emenda no 13, de autoria do Deputado Dr. Talmir, que
suprime o art. 7o;
5
· Emenda no 14, de autoria do Deputado Dr. Talmir, que
substitui, no art. 5o, a expressão “igualdade de gêneros”
por “igualdade de sexo”;
· Emenda no 15, de autoria do Deputado Dr. Talmir, que
suprime o art. 68;
· Emenda no 16, de autoria do Deputado Dr. Talmir, que
acrescenta, no art. 20, após a palavra “privadas”, a
expressão “nacionais ou internacionais”;
· Emenda no 17, de autoria do Deputado Dr. Talmir, que
suprime, do parágrafo único do art. 77, a expressão: “ou
de inseminação artificial heteróloga”;
· Emenda no 18, de autoria da Deputada Fátima Pelaes,
que acrescenta, ao caput do art. 36, a palavra:
“fidelidade”;
· Emenda no 19, de autoria da Deputada Fátima Pelaes,
que substitui, no inciso I do art. 31, a expressão “menor”
por “criança e adolescente”;
· Emenda no 20, de autoria do Deputado Henrique Afonso,
que acrescenta, ao final do caput do art. 78, a expressão:
“favorecendo crianças e adolescentes que estejam em
situação de risco”;
· Emenda no 21, de autoria do Deputado Henrique Afonso,
que suprime o art. 69 e seus parágrafos;
· Emenda no 22, de autoria do Deputado Henrique Afonso,
que acrescenta, ao art. 159, a expressão: “o horário e
nome do celebrante e confissão religiosa a que
pertença”;
· Emenda no 23, de autoria do Deputado Henrique Afonso,
que dá ao art. 164 a seguinte redação: “Art. 164. É
facultado aos conviventes, homem e mulher, de comum
acordo, requerer em juízo o reconhecimento de sua
6
união estável.”;
· Emenda no 24, de autoria do Deputado Henrique Afonso,
que substitui, em todos os artigos, a expressão
“autoridade parental” por “poder familiar”;
· Emenda no 25, de autoria do Deputado Henrique Afonso,
que dá ao art. 180 a seguinte redação: “Art. 180. Se o
devedor for funcionário público, civil ou militar,
empregado da iniciativa privada, perceber rendimentos
provenientes de vínculo empregatício, ou for aposentado,
o juiz deve fixar os alimentos em percentual dos seus
ganhos, e baseado na declaração do imposto de renda
apresentado exercício anterior”;
· Emenda no 26, de autoria do Deputado Henrique Afonso,
que dá ao art. 160 a seguinte redação: “Art. 160. O
casamento religioso, que atender às exigências da lei
para a validade do casamento civil, deve ser registrado
no prazo de noventa dias, mediante requerimento dos
cônjuges, com a prova do ato religioso e os demais
documentos exigidos para a habilitação do casamento”;
· Emenda no 27, de autoria do Deputado Antônio Carlos
Chamariz, que substitui, em todos os artigos, a
expressão “entidades familiares” por “família”;
· Emenda no 28, de autoria do Deputado Antônio Carlos
Chamariz, que suprime, em todos os artigos, a expressão
“socioafetividade”;
· Emenda no 29, de autoria do Deputado Antônio Carlos
Chamariz, que suprime o art. 68;
· Emenda no 30, de autoria do Deputado Dr. Nechar, que
dá ao art. 98 a seguinte redação: “Art. 98. Os filhos não
podem ser privados da convivência familiar com ambos
os pais e seus ascendentes de descendentes, quando
estes constituírem nova entidade familiar”;
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· Emenda no 31, de autoria do Deputado Dr. Nechar, que
acrescenta, ao art. 132, a seguinte expressão: “e ao
Estatuto da Criança e do Adolescente”;
· Emenda no 32, de autoria do Deputado Dr. Nechar, que
suprime, do art. 174, a expressão “parceiros”;
· Emenda no 33, de autoria do Deputado Dr. Nechar, que
acrescenta, ao art. 24, o inciso: “VI – pessoas do mesmo
sexo”;
· Emenda no 34, de autoria do Deputado Luiz Bassuma,
que acrescenta, ao caput do art. 15, a expressão: “ao
nascituro, à gestante”;
· Emenda no 35, de autoria do Deputado Pastor Pedro
Ribeiro, que acrescenta, ao caput do art. 21, após a
palavra “autoridade”, a expressão “judicial ou religiosa”;
· Emenda no 36, de autoria do Deputado Pastor Pedro
Ribeiro, que substitui, no art. 20, a expressão “livre
decisão da entidade familiar” por “livre decisão do casal,
ilimitado o número de filhos”;
· Emenda no 37, de autoria do Deputado Pastor Pedro
Ribeiro, que dá, ao art. 174, a seguinte redação: “Art.
174. Qualquer um dos cônjuges ou companheiro (a)s
pode propor a ação de separação de corpos”;
· Emenda no 38, de autoria do Deputado Pastor Pedro
Ribeiro, que acrescenta, ao caput do art. 87, a
expressão: “no melhor interesse dos filhos e de acordo
com o interesse de crenças, valores morais e religiosos
exercida pelo poder familiar”;
· Emenda no 39, de autoria do Deputado Pastor Pedro
Ribeiro, que dá, ao art. 268, a seguinte redação: “Art.
268. Todos os tratados e convenções internacionais que
assegurem direitos e garantias fundamentais de proteção
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aos integrantes da família têm primazia na aplicação do
presente Estatuto, desde que sejam aprovados conforme
preceitua o art. 5o, § 3o , da Constituição Federal”;
· Emenda no 40, de autoria do Deputado Pastor Pedro
Ribeiro, que acrescenta, ao art. 87, o seguinte: Ҥ 4o Os
filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto
menores”;
· Emenda no 41, de autoria do Deputado Pastor Pedro
Ribeiro, que acrescenta, ao art. 25, a expressão “pessoa
capaz”;
· Emenda no 42, de autoria do Deputado Pastor Pedro
Ribeiro, que acrescenta, ao art. 30, o seguinte inciso: “VI
– de quem não completou idade mínima para casar.”;
· Emenda no 43, de autoria do Deputado Pastor Pedro
Ribeiro, que acrescenta, onde couber: “São deveres de
ambos os cônjuges: I – fidelidade recíproca; II – vida em
comum, no domicílio conjugal; III – mútua assistência; IV
– sustento, guarda e educação dos filhos; V – respeito e
consideração mútuos.”;
· Emenda no 44, de autoria do Deputado Pastor Pedro
Ribeiro, que acrescenta, ao art. 24, os seguintes incisos:
“VI – adotado com o filho do adotante; VII – o cônjuge
sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa
de homicídio contra o seu consorte.”;
· Emenda no 45, de autoria do Deputado Pastor Pedro
Ribeiro, que acrescenta, ao art. 87, o seguinte: Ҥ 5o
Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos exigir que
lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios
de sua idade e condição.”;
· Emenda no 46, de autoria do Deputado Pastor Pedro
Ribeiro, que suprime o parágrafo único do art. 19;
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· Emenda no 47, de autoria do Deputado Pastor Pedro
Ribeiro, que acrescenta, ao art. 96, os seguintes incisos:
“VI –com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados
ausentes; VII – em caso de os pais decaírem do poder
familiar.”.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em seu art.
32, inc. XVII, estabelece os campos temáticos de competência desta Comissão de
Seguridade Social e Família, entre os quais se encontram o direito de família e do
menor. Por sua vez, o inc. IV, alínea e, do mesmo artigo reserva à Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania as matérias relativas a direito civil e
processual.
Não obstante o direito de família constituir ramo do direito
civil, cabe à Comissão que nos sucederá a análise dos aspectos constitucional,
legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa dos projetos (RICD, art. 32, IV,
a). Sendo assim, abordaremos o mérito das proposições sob um aspecto
eminentemente social, pela ótica das famílias brasileiras.
Devemos reconhecer, de início, que o conceito de família
extrapola a mera definição legal. Família é uma instituição que transcende simples
relações patrimoniais, pois constitui uma realidade sociológica que se situa na
base de todas as relações entre indivíduos e grupos, formando o núcleo
fundamental em que repousa toda a organização social.
Sob qualquer aspecto que se queira considerar, a família
surge como berço sagrado da formação humana, merecedor da mais ampla
proteção do Estado, independentemente de quaisquer disposições de ordem
privada. Na medida em que exerce a missão de célula mater formadora da
10
sociedade, a família abrange a idéia de grupo social orientado a preparar novas
gerações de indivíduos, a quem cabe a transmissão de seu legado cultural e de
seus valores, que se sedimentarão ao longo do tempo.
Cabe observar que essa visão institucional conduziu nosso
constituinte originário, levando-o a reconhecer, como entidade familiar, para fins
de proteção do Estado, apenas a união estável entre o homem e a mulher (CF,
art. 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes (CF, art. 226, § 4º). Esse fato, por si só, já seria suficiente para
excluir a união homoafetiva do conceito legal de família, ao menos no âmbito do
direito constitucional positivo brasileiro.
Ocorre que outros aspectos devem ser levados em
consideração na construção do marco legal da união estável. Para compreender a
formação de uma entidade familiar, mostra-se fundamental ressaltar que a família
é um fato natural, independentemente de qualquer ideologia ou interpretação
constitucional que se queira adotar. Sendo assim, não é criada pelo legislador
nem pelo juiz de paz. Forma-se, simplesmente, a partir da união de dois
indivíduos que se disponham a gerar ou adotar prole e provê-la dos cuidados
necessários à sua sobrevivência.
Em toda a sociedade ocidental, cuja tradição baseia-se no
referencial judaico-cristão, a sexualidade institucionalizada e legitimada justifica-se
pela consagração do casamento, com vistas à constituição de família, por meio de
reprodução natural, no seio de uma relação harmoniosa entre os cônjuges.
O Brasil não constitui exceção. Segundo dados do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, havia cerca de 125 milhões de
católicos à época do censo de 2000, um total correspondente a 73,8% da
população brasileira. Esse contingente posiciona nosso País na condição de
maior comunidade católica do mundo.
A predominância da orientação católica evidencia-se
expressamente na opinião dos brasileiros sobre o modelo escolhido para se
definir uma família. Em recente pesquisa conduzida pela Fundação Perseu
Abramo, cujos resultados foram divulgados em fevereiro de 2009, apurou-se que
58% dos brasileiros consideram a homossexualidade um pecado contra as leis de
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Deus e que 84% concordam completamente com a idéia de que homem e mulher
foram criados por Deus para cumprirem a função de ter filhos.
Convicções religiosas à parte, a mesma pesquisa levantou
que 49% dos entrevistados são contrários à união civil entre pessoas do mesmo
sexo, enquanto apenas 32% declaram-se favoráveis. Não é possível inferir,
somente com base nesses números, que os brasileiros são um povo
preconceituoso, mas parece-nos bastante evidente a opção, no conjunto, pelos
valores judaico-cristãos que fazem parte de nossa formação como sociedade
moderna.
Na condição de representantes eleitos do povo brasileiro, é
nosso dever inafastável, portanto, produzir leis que se mostrem adequadas às
referências por ele adotadas. Nesse sentido, assim escreveu o célebre Jean-
Jacques Rousseau, ao tratar sobre o modo como somente a vontade geral pode
dirigir o Estado de acordo com o bem comum: “o legislador sábio não começa
formulando leis boas em si mesmas, mas sim investigando a aptidão do povo ao
qual elas se destinam”.
Esses são os motivos pelos quais optamos por acolher os
Projetos em sua essência, ressalvados os dispositivos sobre união homoafetiva,
inclusive vedando a possibilidade de adoção por casal homossexual. Desse
modo, para efeito de consolidação da matéria em análise, tomamos como base,
por sua abrangência e relevância, o Projeto de Lei nº 2.285, de 2007, de autoria
do Deputado Sérgio Barradas Carneiro, que dispõe sobre o Estatuto das Famílias,
com alterações em seus arts. 3o, 68, 164 e 254.
Segundo a justificação oferecida pelo ilustre parlamentar, a
proposta de um estatuto autônomo, desmembrado do Código Civil e associado às
respectivas normas processuais, nasceu dos debates da comissão científica do
Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, para separar as questões
visceralmente pessoais da vida familiar, perpassadas por sentimentos, das
normas que regulam as questões patrimoniais, como propriedades, contratos e
demais obrigações.
Ainda de acordo com a justificação, outra razão a
recomendar a autonomia legal da matéria está no grande número de projetos de
12
leis específicos, que tramitam nas duas Casas Legislativas do Congresso
Nacional, propondo alterações ao Livro de Direito de Família do Código Civil,
alguns modificando radicalmente o sentido e o alcance das normais atuais.
Em relação ao divórcio de fato, reiteramos nossa posição
pela manutenção das regras vigentes para o divórcio convencional, uma vez que
não vislumbramos necessidade de suprimir as formalidades exigidas pela
legislação atual.
Entendemos pela aprovação das Emendas ao Substitutivo
que buscam adequar a redação do Substitutivo apresentado ao que está disposto
na Constituição Federal (Emendas nos 6, 7, 11, 13, 23, 29, 32, 33, 37 e 39), no
Código Civil (Emendas nos 15, 18, 24, 34, 43, 44, 45 e 46), no Estatuto da Criança
e do Adolescente, alterado pela recente Lei da Adoção (Emendas nos 4, 19, 20 e
31), na legislação que trata da união estável (Emendas nos 1 e 3) e no Código
Internacional de Doenças (Emenda no 9). Além dessas, também as que
contemplam critérios para definição do término da dependência econômica
(Emenda no 8), alteração para adotar expressão com significado mais preciso
(Emenda no 14) e proteção ao planejamento familiar no Brasil (Emendas nos 16 e
36).
Por seu turno, somos pela rejeição das demais Emendas ao
Substitutivo, pelos motivos a seguir: privilegiar o núcleo da entidade familiar e sua
coesão (Emendas nos 2, 5, 28 e 30); possibilitar ações pertinentes às relações de
família que prescindam do segredo de justiça (Emenda no 10); desnecessidade de
sentença de dissolução de união estável para a habilitação de casamento
(Emenda no 12); afastar a responsabilidade do ascendente genético pela
manutenção do descendente, em caso de inseminação artificial heteróloga
(Emenda no 17); amparar juridicamente as pessoas que convivem há muito tempo
juntas, por meio da família pluriparental (Emendas nos 21 e 27); desnecessidade
de indicação dos dados propostos para a lavratura do assento do casamento
(Emenda no 22); a fonte pagadora tem o dever de emitir comprovante de renda
para as pessoas indicadas no art. 180 (Emenda no 25); manter a possibilidade de
o casal dispensar o casamento religioso (Emenda no 26); o art. 21 dispõe apenas
sobre o casamento civil, não havendo necessidade de acrescentar a autoridade
religiosa (Emenda no 35); o Projeto deve abranger as famílias que não são
13
religiosas e o § 3º do citado art. 87 já dispõe sobre assistência moral dos pais em
relação aos filhos (Emenda no 38); o art. 5º do Código Civil estabelece que a
menoridade cessa aos 18 anos completos e o § 3º do art. 87 dispõe que aos pais
incumbe o dever de assistência moral e material, guarda, educação e formação
dos filhos menores (Emenda no 40); nas hipóteses previstas no art. 25 qualquer
pessoa pode opor impedimento, uma vez que há interesse público envolvido
(Emenda no 41); o inciso I do art. 30 dispõe que é anulável o casamento dos
relativamente incapazes (Emenda no 42); as hipóteses de falecimento e de perda
do poder familiar dos pais ensejam tutela, enquanto o art. 96 trata sobre guarda e
direito de convivência (Emenda no 47).
Ante o exposto, votamos pela aprovação parcial dos
Projetos de Lei nºs 674, 1.149 e 2.285, de 2007; 3.065, 3.112, 3.780 e 4.508, de
2008,; e 5.266, de 2009; pela aprovação da Emenda Modificativa nº 1, oferecida
ao Projeto de Lei nº 674, de 2007,; pela aprovação das Emendas nºs 1, 3, 6, 7, 8,
9, 11, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 23, 24, 29, 31, 32, 33, 34, 36, 37,39, 43, 44, 45 e
46; e pela rejeição das Emendas nºs 2, 4, 5, 10, 12, 17, 21, 22, 25, 26, 27, 28, 30,
35, 38, 40, 41, 42 e 47, na forma do Substitutivo anexo.
Sala da Comissão, em de de 2009.
Deputado JOSÉ LINHARES
Relator
2009_103648_16711_José Linhares_235
14
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 674 , DE 2007
(Apensos os Projetos de Lei nºs 1.149 e 2.285, de 2007; 3.065, 3.112, 3.780 e
4.508, de 2008; e 5266 de 2009;)
Dispõe sobre o Estatuto das Famílias.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ....................................... ARTS. 1º A 9º
TÍTULO II – DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO .......................... ARTS. 10 A 14
TÍTULO III – DAS ENTIDADES FAMILIARES ..................................ARTS. 15 A 69
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ..................... ARTS. 15 A 20
CAPÍTULO II – DO CASAMENTO .........................................ARTS. 21 A 62
SEÇÃO I – DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO
..................................................................................... ART. 23
SEÇÃO II – DOS IMPEDIMENTOS ............................ ARTS. 24 A 25
SEÇÃO III – DAS PROVAS DO CASAMENTO .......... ARTS. 26 A 27
SEÇÃO IV – DA VALIDADE DO CASAMENTO ..........ARTS. 28 A 34
SEÇÃO V – DOS EFEITOS DO CASAMENTO .......... ARTS. 35 A 37
SEÇÃO VI – DOS REGIMES DE BENS ..................... ARTS. 38 A 53
SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES COMUNS ......ARTS. 38 A 44
SUBSEÇÃO II – DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
.......................................................................... ARTS. 45 A 50
15
SUBSEÇÃO III – DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL
................................................................ARTS. 51 A 52
SUBSEÇÃO IV – DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
................................................................ART. 53
SEÇÃO VII – DO DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO
.......................................................................... ARTS. 54 A 62
SUBSEÇÃO I – DO DIVÓRCIO .............ARTS. 54 A 56
SUBSEÇÃO II – DA SEPARAÇÃO ........ARTS. 57 A 58
SUBSEÇÃO III – DISPOSIÇÕES COMUNS AO DIVÓRCIO E
À SEPARAÇÃO ..................................... ARTS. 59 A 62
CAPÍTULO III – DA UNIÃO ESTÁVEL ........................ARTS. 63 A 68
CAPÍTULO IV – DA FAMÍLIA PARENTAL ..................ART. 69
TÍTULO IV – DA FILIAÇÃO ................................................... ARTS. 70 A 103
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS .....................ARTS. 70 A 77
CAPÍTULO II – DA ADOÇÃO ......................................ARTS. 78 A 86
CAPÍTULO III – DA AUTORIDADE PARENTALDO PODER FAMILIAR
......... ARTS. 87 A 95
CAPÍTULO IV – DA GUARDA DOS FILHOS E DO DIREITO DE
CONVIVÊNCIA ............................................................ARTS. 96 A 103
TÍTULO V – DA TUTELA E DA CURATELA ......................... ARTS. 104 A 114
CAPÍTULO I – DA TUTELA ........................................ ARTS. 104 A 108
CAPÍTULO II – DA CURATELA .................................. ARTS. 109 A 114
TÍTULO VI – DOS ALIMENTOS ............................................ ARTS. 115 A 121
TÍTULO VII – DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO ...... ARTS. 122 A 266
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS .....................ARTS. 122 A 137
CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO PARA O CASAMENTO
..................................................................................... ARTS. 138 A 163
SEÇÃO I – DA HABILITAÇÃO ......................... ARTS. 138 A 145
SEÇÃO II – DO SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PARA O
CASAMENTO ...................................................ART. 146
16
SEÇÃO III – DA CELEBRAÇÃO ...................... ARTS. 147 A 152
SEÇÃO IV – DO REGISTRO DO CASAMENTO
.......................................................................... ARTS. 153 A 154
SEÇÃO V – DO REGISTRO DO CASAMENTO RELIGIOSO PARA
EFEITOS CIVIS ................................................ARTS. 155 A 161
SEÇÃO VI – DO CASAMENTO EM IMINENTE RISCO DE MORTE
.......................................................................... ARTS. 162 A 163
CAPÍTULO III - DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL
.............................................. ARTS. 164 A 167
CAPÍTULO IV - DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR
..................................................................................... ARTS. 168 A 177
SEÇÃO I - DA AÇÃO DE DIVÓRCIO ...............ARTS. 168 A 172
SEÇÃO II - DA SEPARAÇÃO .......................... ARTS. 173 A 177
CAPÍTULO V - DOS ALIMENTOS .............................. ARTS. 178 A 207
SEÇÃO I - DA AÇÃO DE ALIMENTOS ............ARTS. 178 A 192
SEÇÃO II - DA COBRANÇA DOS ALIMENTOS
.......................................................................... ARTS. 193 A 207
CAPÍTULO VI – DA AVERIGUAÇÃO DA FILIAÇÃO .. ARTS. 208 A 210
CAPÍTULO VII - DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
..................................................................................... ARTS. 211 A 219
CAPÍTULO VIII - DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO ............ARTS. 220 A 243
CAPÍTULO IX - DOS PROCEDIMENTOS DOS ATOS EXTRAJUDICIAIS
..................................................................................... ARTS. 244 A 266
SEÇÃO I – DO DIVÓRCIO ...............................ARTS. 245 A 249
SEÇÃO II – DA SEPARAÇÃO ..........................ARTS. 250 A 253
SEÇÃO III - DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DA
UNIÃO ESTÁVEL .............................................ARTS. 254 A 258
SEÇÃO IV - DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM
CASAMENTO ...................................................ARTS. 259 A 262
SEÇÃO V - DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS
.......................................................................... ARTS. 263 A 266
17
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
................................................................................................ARTS. 267 A 274
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Este Estatuto regula os direitos e deveres no âmbito
das entidades familiares.
Art. 2.º O direito à família é direito fundamental de todos.
Art. 3.º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida
como entidade familiar:
I - a união estável entre o homem e a mulher; e
II - a comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes.
Art. 4.° Os componentes da entidade familiar devem ser
respeitados em sua integral dignidade pela família, pela sociedade e pelo Estado.
Art. 5.º Constituem princípios fundamentais para a
interpretação e aplicação deste Estatuto a dignidade da pessoa humana, a
solidariedade familiar, a igualdade de gênerosde sexos, de filhos e das entidades
familiares, a convivência familiar, o melhor interesse da criança e do adolescente
e a afetividade.
Art. 6.º São indisponíveis os direitos das crianças, dos
adolescentes e dos incapazes, bem como os direitos referentes ao estado e
capacidade das pessoas.
Art. 7.º É dever da sociedade e do Estado promover o
respeito à diversidade de orientação sexual (Suprimido).
Art. 8.º A lei do país em que tiver domicílio a entidade familiar
determina as regras dos direitos das famílias.
Parágrafo único. Não se aplica a lei estrangeira se esta
contrariar os princípios fundamentais do direito brasileiro das famílias.
Art. 9.° Os direitos e garantias expressos nesta le i não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição,
nos tratados e convenções internacionais.
TÍTULO II
18
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
Art. 10. O parentesco resulta da consangüinidade, da
socioafetividade ou da afinidade.
Art. 11. São parentes em linha reta as pessoas que estão
umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 12. São parentes em linha colateral ou transversal, até o
quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da
outra.
Art. 13. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco
pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de
um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro
parente.
Art. 14. Cada cônjuge ou convivente é aliado aos parentes
do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1.° O parentesco por afinidade limita-se aos asce ndentes,
aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou convivente.
§ 2.° A afinidade se extingue com a dissolução do
casamento ou da união estável, exceto para fins de impedimento à formação de
entidade familiar.
TÍTULO III
DAS ENTIDADES FAMILIARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 15. É dever da entidade familiar assegurar à gestante,
ao nascituro, à criança, ao adolescente e ao idoso que a integrem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 16. As pessoas integrantes da entidade familiar têm o
dever recíproco de assistência, amparo material e moral, sendo obrigadas a
concorrer, na proporção de suas condições financeiras e econômicas, para a
manutenção da família.
Art. 17. Qualquer pessoa integrante da entidade familiar tem
legitimidade para defendê-la em juízo ou fora dele.
19
Art. 18. A gestão dos interesses comuns da entidade familiar
incumbe aos integrantes civilmente capazes, de comum acordo, tendo sempre em
conta o interesse de todos os que a compõem.
Art. 19. A escolha do domicílio da entidade familiar é decisão
conjunta das pessoas que a integram, observados os interesses de todo o
grupamento familiar.
Parágrafo único. Admite-se a pluralidade domiciliar para as
entidades familiares.
Art. 20. O planejamento familiar é de livre decisão da
entidade familiar do casal, ilimitado o número de filhos, competindo ao Estado
propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito,
vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas nacionais ou
internacionais ou públicas.
CAPÍTULO II
DO CASAMENTO
Art. 21. O casamento é civil e produz efeitos a partir do
momento em que os nubentes manifestam a vontade de estabelecer o vínculo
conjugal e a autoridade os declara casados.
Art. 22. O casamento religioso submete-se aos mesmos
requisitos exigidos para o casamento civil e produz efeitos a partir da data de sua
celebração.
Parágrafo único. O casamento religioso, para ter validade e
equiparar-se ao casamento civil, precisa ser levado a registro no prazo de noventa
dias de sua celebração.
SEÇÃO I
DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO
Art. 23. Para o casamento das pessoas relativamente
incapazes é necessária autorização de ambos os pais, ou de seus representantes
legais.
§ 1.° Havendo divergência entre os pais é assegurad o a
qualquer deles recorrer a juízo.
§ 2.° Até a celebração do casamento os pais ou
representantes legais podem revogar justificadamente a autorização.
§ 3.° A denegação da autorização, quando injusta, p ode ser
suprida judicialmente.
20
SEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 24. Não podem casar:
I – os absolutamente incapazes;
II – os parentes na linha reta sem limitação de grau;
III – os parentes na linha colateral até o terceiro grau,
inclusive;
IV – os parentes por afinidade em linha reta;
V – as pessoas casadas;
VI – as pessoas do mesmo sexo;
VII – o adotado com o filho do adotante;
VIII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por
homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 25. Os impedimentos podem ser opostos, até o
momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa.
Parágrafo único. Se o celebrante, ou o oficial de registro,
tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declarálo.
SEÇÃO III
DAS PROVAS DO CASAMENTO
Art. 26. O casamento prova-se pela certidão do registro civil.
§ 1.° Justificada a falta ou perda do registro, é a dmissível
qualquer outra prova.
§ 2.° O registro é levado a efeito no cartório do r espectivo
domicílio, ou, em sua falta, no cartório da cidade em que passarem a residir.
§ 3.° Na dúvida entre as provas favoráveis e contrá rias,
julga-se pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, vivam ou
viveram na posse do estado de casados.
Art. 27. Quando a prova da celebração legal do casamento
resultar de processo judicial, o registro da sentença no cartório do registro civil
produz efeitos desde a data do casamento.
21
SEÇÃO IV
DA VALIDADE DO CASAMENTO
Art. 28. É nulo o casamento contraído:
I – pela pessoa absolutamente incapaz;
II – com infringência aos impedimentos legais.
III – por procurador, se revogada a procuração antes da
celebração do casamento.
Art. 29. A ação de nulidade do casamento pode ser
promovida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.
Art. 30. É anulável o casamento:
I – dos relativamente incapazes;
II – por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge,
anterior ao casamento;
III – em virtude de coação;
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo
inequívoco, o consentimento, no momento da celebração;
V – por incompetência da autoridade celebrante, salvo se
tiver havido registro do casamento.
Art. 31. O casamento do relativamente incapaz, quando não
autorizado por seu representante legal, pode ser anulado em até cento e oitenta
dias:
I – pela criança e pelo adolescenteo menor, após adquirir
maioridade;
II – por seus representantes legais a partir da celebração do
casamento.
Art. 32. Não se anula o casamento quando os
representantes legais do incapaz assistiram a celebração ou, por qualquer modo,
manifestaram sua aprovação.
Art. 33. O prazo para ser intentada a ação de anulação do
casamento é de cento e oitenta dias, a contar da data da celebração.
22
Art. 34. Embora anulável ou mesmo nulo, o casamento em
relação aos cônjuges e a terceiros produz todos os efeitos até o trânsito em
julgado da sentença.
Parágrafo único. A nulidade ou anulação do casamento dos
pais não produz efeitos em relação aos filhos.
SEÇÃO V
DOS EFEITOS DO CASAMENTO
Art. 35. O casamento estabelece comunhão plena de vida,
com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 36. As relações pessoais entre os cônjuges devem
obedecer aos deveres de:
I – fidelidade e lealdade recíprocas;
II – vida em comum, no domicílio conjugal;
III – mútua assistência;
IV – sustento, guarda e educação dos filhos;
V – respeito e consideração mútuos.
lealdade, respeito e assistência, tendo ambos
responsabilidade pela guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 37. A direção da sociedade conjugal é exercida, pelos
cônjuges, em colaboração, sempre no interesse da família e dos filhos.
§ 1.° Os cônjuges são obrigados a concorrer, na pro porção
de seus bens e dos rendimentos do seu trabalho, para o sustento da família e a
educação dos filhos, qualquer que seja o regime de bens.
§ 2.° Se qualquer dos cônjuges estiver impedido ou
inabilitado, o outro exerce com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a
administração dos bens.
SEÇÃO VI
DOS REGIMES DE BENS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 38. Podem os nubentes estipular, quanto aos seus bens,
o que lhes aprouver.
23
§ 1.º Os nubentes, mediante declaração ao oficial de registro
civil, podem escolher qualquer dos regimes de bens estabelecidos neste Estatuto.
§ 2.º Não havendo declaração, vigora o regime da comunhão
parcial de bens.
§ 3.° Mediante escritura pública os nubentes podem estipular
regime de bens não previsto neste Estatuto, desde que não contrarie suas regras
e princípios.
§ 4.º O regime de bens começa a produzir efeitos na data do
casamento e cessa com o fim da comunhão de vida.
§ 5.° Com a separação de fato cessa a responsabilid ade de
cada um dos cônjuges para com as dívidas que vierem a ser contraídas pelo
outro.
Art. 39. É admissível a alteração do regime de bens,
mediante escritura pública, promovida por ambos os cônjuges, assistidos por
advogado ou defensor público, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 1.º A alteração não dispõe de efeito retroativo.
§ 2.º A alteração produz efeito a partir da averbação no
assento de casamento.
Art. 40. Independentemente do regime de bens, qualquer
dos cônjuges pode livremente:
I - administrar e alienar os bens particulares, exceto os bens
móveis que guarnecem a residência da família;
II - praticar os atos de disposição e administração
necessários ao desempenho de sua profissão;
III - reivindicar os bens comuns, doados, gravados ou
transferidos pelo outro cônjuge sem o seu consentimento;
IV - demandar a resolução dos contratos de fiança e doação,
realizados pelo outro cônjuge.
§ 1.° As ações fundadas nos incisos III e IV compet em ao
cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
§ 2.° O terceiro prejudicado tem direito regressivo contra o
cônjuge que realizou o negócio jurídico, ou contra os seus herdeiros.
Art. 41. Pode o cônjuge, independentemente da autorização
do outro:
24
I - comprar, ainda que a crédito, o necessário à manutenção
da família;
II - obter, por empréstimo, as quantias que tais aquisições
possam exigir. Parágrafo único. As dívidas contraídas para os fins deste artigo
obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Art. 42. Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do
outro, exceto no regime da separação:
I - vender, doar, permutar, dar em pagamento, ceder ou
gravar de ônus real os bens comuns;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou
direitos;
III - prestar fiança.
Parágrafo único. Cabe o suprimento judicial do
consentimento quando um dos cônjuges o denegue sem motivo justo, ou lhe seja
impossível concedê-lo.
Art. 43. A anulação dos atos praticados sem outorga, sem
consentimento, ou sem suprimento do juiz, pode ser demandada pelo cônjuge a
quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros, até um ano da homologação da
partilha.
Art. 44. Quando um dos cônjuges não puder exercer a
gestão dos bens que lhe incumbe, cabe ao outro:
I - gerir os bens, comuns ou não;
II - alienar os bens móveis comuns;
III - alienar os imóveis e os bens móveis, comuns ou não,
mediante autorização judicial.
SUBSEÇÃO II
DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
Art. 45. No regime de comunhão parcial, comunicam-se:
I - os bens adquiridos na constância do casamento, inclusive
as economias derivadas de salários, indenizações, verbas trabalhistas rescisórias
e rendimentos de um só dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o
concurso de trabalho ou despesa;
25
III - os bens recebidos por doação, herança ou legado, em
favor de ambos os cônjuges;
IV - as pertenças e as benfeitorias em bens particulares de
cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada
cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes quando cessada
a vida em comum.
Art. 46. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe
sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os
subrogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente
pertencentes a um dos cônjuges ou em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento, salvo se
reverterem em proveito comum;
IV - as obrigações provenientes de ato ilícito, salvo reversão
em proveito do casal;
V - os bens cuja aquisição tiver por título causa anterior ao
casamento; VI - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão.
§ 1.° Os instrumentos de profissão incluem-se na co munhão
quando houver a participação do outro na sua aquisição.
§ 2.° Presumem-se adquiridos na constância do casam ento
os bens móveis, quando não provado que o foram em data anterior.
Art. 47. A gestão do patrimônio comum compete a ambos os
cônjuges.
§ 1.o É necessária a anuência de ambos os cônjuges para
os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
§ 2.o Em caso de malversação dos bens comuns, ou de
outra hipótese similar, pode ser atribuída a gestão a apenas um dos cônjuges ou
antecipada a partilha.
Art. 48. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações
contraídas por qualquer dos cônjuges para atender aos encargos da família, às
despesas de gestão e às decorrentes de imposição legal.
Art. 49. A gestão dos bens constitutivos do patrimônio
particular compete ao cônjuge proprietário, salvo estipulação diversa.
26
Art. 50. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na
administração e em benefício de seus bens particulares, não obrigam os bens
comuns.
Parágrafo único. As dívidas contraídas por qualquer dos
cônjuges obrigam os bens do outro na razão do proveito que houver auferido.
SUBSEÇÃO III
DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL
Art. 51. O regime de comunhão universal importa a
comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e de suas
dívidas.
Art. 52. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de
incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se reverterem
em proveito comum;
III - as obrigações provenientes de ato ilícito;
IV - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de
profissão.
§ 1.° Os instrumentos de profissão entram na comunh ão se
foram adquiridos com esforço do outro cônjuge.
§ 2.° A incomunicabilidade não se estende aos fruto s,
quando se percebam ou vençam durante o casamento.
SUBSEÇÃO IV
DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
Art. 53. O regime da separação de bens importa
incomunicabilidade completa dos bens adquiridos antes e durante o casamento.
Parágrafo único. Os bens ficam na administração exclusiva
do respectivo cônjuge, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
SEÇÃO VII
DO DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO DIVÓRCIO
27
Art. 54. O divórcio dissolve o casamento civil.
§ 1.° O divórcio direto se dá após a separação de f ato por
mais de dois anos.
§ 2.° A separação de fato se configura quando cessa a
convivência entre os cônjuges, ainda que residindo sob o mesmo teto.
Art. 55. O divórcio pode ser litigioso ou consensual.
Parágrafo único. O divórcio consensual pode ser judicial ou
extrajudicial.
Art. 56. A separação de fato põe termo aos deveres
conjugais e ao regime de bens.
SUBSEÇÃO II
DA SEPARAÇÃO
Art. 57. É facultado aos cônjuges pôr fim à sociedade
conjugal, mediante separação judicial ou extrajudicial.
§ 1.° A iniciativa da separação pode ser de um ou d e ambos
os cônjuges.
§ 2.° A separação de corpos pode ser deferida pelo juiz
antes ou no curso do processo.
§3.° A separação de corpos põe termo aos deveres
conjugais e ao regime de bens.
Art. 58. Após um ano da separação de corpos ou da
separação judicial ou extrajudicial, o divórcio pode ser requerido por um ou por
ambos os cônjuges.
SUBSEÇÃO III
DISPOSIÇÕES COMUNS AO DIVÓRCIO E À SEPARAÇÃO
Art. 59. No divórcio e na separação é necessário:
I – definir a guarda e a convivência com os filhos menores ou
incapazes;
II – dispor acerca dos alimentos;
III – deliberar sobre a manutenção ou alteração do nome
adotado no casamento; e
IV – descrever e partilhar os bens.
28
Parágrafo único. A partilha de bens pode ser levada a efeito
posteriormente.
Art. 60. O divórcio e a separação não modificam os direitos e
deveres dos pais em relação aos filhos.
Art. 61. O pedido de divórcio ou de separação compete
exclusivamente aos cônjuges.
Parágrafo único. Quando um dos cônjuges estiver acometido
de doença mental ou transtorno psíquico, somente é possível o divórcio ou a
separação judicial, devendo o incapaz ser representado por curador, ascendente
ou irmão.
Art. 62. O divórcio e a separação consensuais podem ser
realizados por escritura pública, com a assistência de advogado ou defensor
público:
I – não tendo o casal filhos menores ou incapazes; ou
II – quando as questões relativas aos filhos menores ou
incapazes já se encontrarem judicialmente definidas.
CAPÍTULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 63. É reconhecida como entidade familiar a união estável
entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua,
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Parágrafo único. A união estável constitui estado civil de
convivente, independentemente de registro, o qual deve ser declarado em todos
os atos da vida civil.
Art. 64. A união estável não se constitui:
I – entre parentes na linha reta, sem limitação de grau;
II – entre parentes na linha colateral até o terceiro grau,
inclusive;
III – entre parentes por afinidade em linha reta.
Parágrafo único. A união formada em desacordo aos
impedimentos legais não exclui os deveres de assistência e a partilha de bens.
Art. 65. As relações pessoais entre os conviventes
obedecem aos deveres de lealdade, respeito e assistência recíproca, bem como o
de guarda, sustento e educação dos filhos.
29
Art. 66. Na união estável, os conviventes podem estabelecer
o regime jurídico patrimonial mediante contrato escrito.
§ 1.º Na falta de contrato escrito aplica-se às relações
patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
§ 2.º A escolha do regime de bens não tem efeito retroativo.
Art. 67. A união estável pode converter-se em casamento,
mediante pedido formulado pelo casal ao oficial de registro civil, no qual declarem
que não têm impedimentos para casar e indiquem o regime de bens que passam
a adotar, dispensada a celebração.
Parágrafo único. Os efeitos da conversão se produzem a
partir da data do registro do casamento.
Art. 68. A união civil entre pessoas do mesmo sexo é
considerada sociedade de fato (Suprimido).
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA PARENTAL
Art. 69. As famílias parentais se constituem entre pessoas
com relação de parentesco entre si e decorrem da comunhão de vida instituída
com a finalidade de convivência familiar.
§ 1.° Família monoparental é a entidade formada por um
ascendente e seus descendentes, qualquer que seja a natureza da filiação ou do
parentesco.
§ 2.° Família pluriparental é a constituída pela co nvivência
entre irmãos, bem como as comunhões afetivas estáveis existentes entre
parentes colaterais.
TÍTULO IV
DA FILIAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70. Os filhos, independentemente de sua origem, têm os
mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações e práticas
discriminatórias.
Art. 71. A filiação prova-se pelo registro de nascimento.
30
§ 1.º Os pais devem registrar os filhos no prazo de trinta dias
do nascimento.
§ 2.º Também se prova a filiação por qualquer modo
admissível em direito, quando houver posse de estado de filho.
Art. 72. Os filhos não registrados podem ser reconhecidos
pelos pais, conjunta ou separadamente.
§ 1.º O reconhecimento dos filhos é feito:
I – por documento particular ou escritura pública;
II – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
III – por manifestação direta e expressa perante o juiz,
mesmo que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que
o contém.
§ 2.º O ato de reconhecimento deve ser levado ao registro de
nascimento.
§ 3.° O reconhecimento pode preceder o nascimento d o filho
ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
§ 4.° O reconhecimento não pode ser revogado, nem m esmo
quando feito em testamento.
§ 5.º São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de
reconhecimento.
Art. 73. Presumem-se filhos:
I – os nascidos durante a convivência dos genitores à época
da concepção;
II – os havidos por fecundação artificial homóloga, desde que
a implantação do embrião tenha ocorrido antes do falecimento do genitor;
III – os havidos por inseminação artificial heteróloga, desde
que realizada com prévio consentimento livre e informado do marido ou do
convivente, manifestado por escrito, e desde que a implantação tenha ocorrido
antes do seu falecimento.
Art. 74. O filho registrado ou reconhecido pode impugnar a
paternidade, desde que não caracterizada a posse do estado de filho em relação
àquele que o registrou ou o reconheceu.
Parágrafo único. O filho maior não pode ser registrado ou
reconhecido voluntariamente sem o seu consentimento.
31
Art. 75. O filho não registrado ou não reconhecido pode, a
qualquer tempo, investigar a paternidade ou a maternidade, biológica ou
socioafetiva.
Parágrafo único. A sentença que julgar procedente a
investigação produz os mesmos efeitos do reconhecimento voluntário.
Art. 76. Cabe ao marido, ao convivente ou à mulher o direito
de impugnar a paternidade ou a maternidade que lhe for atribuída no registro civil.
§ 1.º Impugnada a filiação, se sobrevier a morte do autor os
herdeiros podem prosseguir na ação.
§ 2.° Não cabe a impugnação da paternidade ou
maternidade:
I – em se tratando de inseminação artificial heteróloga, salvo
alegação de dolo ou fraude;
II – caso fique caracterizada a posse do estado de filho.
Art. 77. É admissível a qualquer pessoa, cuja filiação seja
proveniente de adoção, filiação socioafetiva, posse de estado ou de inseminação
artificial heteróloga, o conhecimento de seu vínculo genético sem gerar relação de
parentesco.
Parágrafo único. O ascendente genético pode responder por
subsídios necessários à manutenção do descendente, salvo em caso de
inseminação artificial heteróloga.
CAPÍTULO II
DA ADOÇÃO
Art. 78. A adoção deve atender sempre ao melhor interesse
do adotado e é irrevogável, favorecendo crianças e adolescentes que estejam em
situação de risco.
Parágrafo único. A adoção de crianças e adolescentes é
regida por lei especial, observadas as regras e princípios deste Estatuto.
Art. 79. A adoção atribui a situação de filho ao adotado,
desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo
quanto aos impedimentos para o casamento e a união estável.
Parágrafo único. Mantêm-se os vínculos de filiação entre o
adotado e o cônjuge, ou companheiro ou parceiro do adotante e respectivos
parentes, salvo pessoas que apresentem transtornos mentais, sexuais e
comportamentais, sendo vedada a adoção por casal homossexual.
32
Art. 80. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do
adotando.
Art. 81. Tratando-se de grupo de irmãos, devem
prioritariamente ser adotados por uma mesma família, preservados os vínculos
fraternos.
Parágrafo único. Somente é admitido o desmembramento
mediante parecer técnico indicativo da inexistência de laços afetivos entre os
irmãos, ou se a medida atender aos seus interesses.
Art. 82. A morte dos adotantes não restabelece o parentesco
anterior.
Art. 83. O adotado pode optar pela substituição ou adição do
sobrenome do adotante.
Art. 84. As relações de parentesco se estabelecem entre o
adotado e o adotante e entre os parentes deste.
Art. 85. A adoção obedece a processo judicial.
§ 1.º A adoção pode ser motivadamente impugnada pelos
pais.
§ 2.º É indispensável a concordância do adotando, caso seja
maior de doze anos.
Art. 86. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito
em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do
procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
CAPÍTULO III
DA AUTORIDADE PARENTALDO PODER FAMILIAR
Art. 87. A autoridade parentalO poder familiar deve ser
exercidao no melhor interesse dos filhos.
§ 1.° Compete a autoridade parentalo poder familiar aos
pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro ao exerce com exclusividade.
§ 2.° O filho tem o direito de ser ouvido, nos limi tes de seu
discernimento e na medida de seu processo educacional.
§ 3.° Aos pais incumbe o dever de assistência moral e
material, guarda, educação e formação dos filhos menores.
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§ 4o Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos, exigir
que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e
condição.
Art. 88. A dissolução da entidade familiar não altera as
relações entre pais e filhos.
Art. 89. Compete aos pais:
I – representar os filhos até dezesseis anos e assisti-los,
após essa idade, até atingirem a maioridade;
II – nomear-lhes tutor por testamento ou documento
particular.
Art. 90. Extingue-se a autoridade parentalo poder familiar:
I – pela morte dos pais ou do filho;
II – pela emancipação;
III – pela maioridade;
IV – pela adoção;
V – por decisão judicial.
Art. 91. Constituindo os pais nova entidade familiar, os
direitos e deveres decorrentes da autoridade parentalo poder familiar são
exercidos com a colaboração do novo cônjuge ou convivente ou
parceirocompanheiro.
Parágrafo único. Cada cônjuge, convivente ou
parceirocompanheiro deve colaborar de modo apropriado no exercício da
autoridade parentalo poder familiar, em relação aos filhos do outro, e representálo
quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 92. Os pais, no exercício da autoridade parentalo poder
familiar, são gestores dos bens dos filhos.
Parágrafo único. Não podem os pais alienar, ou gravar de
ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que
ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou
evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial.
Art. 93. Sempre que no exercício da autoridade parentalo
poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou
do Ministério Público, o juiz deve nomear-lhe curador especial.
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Art. 94. Perde por ato judicial a autoridade parentalo poder
familiar aquele que não ao exercer no melhor interesse do filho, em casos como
assédio ou abuso sexual, violência física e abandono material, moral ou afetivo.
§1.° A perda d a autoridade parentalo poder familiar não
implica a cessação da obrigação alimentar dos pais e nem afeta os direitos
sucessórios do filho.
§2.° Os pais que perdem a autoridade parentalo poder
familiar também perdem os direitos sucessórios em relação ao filho.
Art. 95. É possível, no melhor interesse do filho, o
restabelecimento da autoridade parentalo poder familiar por meio de decisão
judicial.
CAPÍTULO IV
DA GUARDA DOS FILHOS E DO DIREITO À CONVIVÊNCIA
Art. 96. A guarda dos filhos e o direito à convivência devem
ser definidos nos casos de:
I – separação dos pais;
II – divórcio;
III – invalidade do casamento;
IV – dissolução da união estável;
V – os pais não coabitarem.
Art. 97. Não havendo acordo entre os pais, deve o juiz
decidir, preferencialmente, pela guarda compartilhada, salvo se o melhor interesse
do filho recomendar a guarda exclusiva, assegurado o direito à convivência do
não-guardião.
Parágrafo único. Antes de decidir pela guarda compartilhada,
sempre que possível, deve ser ouvida equipe multidisciplinar e utilizada a
mediação familiar.
Art. 98. Os filhos não podem ser privados da convivência
familiar com ambos os pais, quando estes constituírem nova entidade familiar.
Art. 99. O não-guardião pode fiscalizar o exercício da guarda,
acompanhar o processo educacional e exigir a comprovação da adequada
aplicação dos alimentos pagos.
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Art. 100. O direito à convivência pode ser estendido a
qualquer pessoa com quem a criança ou o adolescente mantenha vínculo de
afetividade.
Art. 101. Quando a guarda é exercida exclusivamente por
um dos genitores é indispensável assegurar o direito de convivência com o nãoguardião.
Parágrafo único. O direito à convivência familiar pode ser
judicialmente suspenso ou limitado quando assim impuser o melhor interesse da
criança.
Art. 102. As disposições relativas à convivência familiar dos
filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.
Art. 103. Verificando que os filhos não devem permanecer
sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deve deferir a guarda a quem revele
compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o
grau de parentesco e relação de afetividade.
Parágrafo único. Nesta hipótese deve ser assegurado aos
pais o direito à convivência familiar, salvo se não atender ao melhor interesse da
criança.
TÍTULO V
DA TUTELA E DA CURATELA
CAPÍTULO I
DA TUTELA
Art. 104. As crianças e os adolescentes são postos em tutela
quando a nomeação for feita pelos pais em testamento ou documento particular,
produzindo efeitos com a morte ou perda da autoridade parentalo poder familiar.
Art. 105. É ineficaz a nomeação de tutor pelo pai ou pela
mãe que, ao tempo de sua morte, não exercia a autoridade parentalo poder
familiar.
§ 1.º Nomeado mais de um tutor sem indicação de
precedência, entende-se que a tutela foi atribuída ao primeiro, e que os outros lhe
sucederão pela ordem de nomeação.
§ 2.º É possível a instituição de dois tutores quando
constituem uma entidade familiar.
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Art. 106. Quem institui um menor de idade herdeiro, ou
legatário seu, pode nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda
que o beneficiário se encontre sob a autoridade parentalo poder familiar, ou tutela.
Art. 107. Na falta de tutor nomeado pelos pais ou no caso de
recusa, o órfão deve ser colocado em família substituta, nos termos da legislação
especial.
Art. 108. O tutor deve se submeter às mesmas regras da
autoridade parentalo poder familiar, sob pena de destituição judicial do encargo.
CAPÍTULO II
DA CURATELA
Art. 109. Rege-se o instituto da curatela pelo princípio do
melhor interesse do curatelado.
Art. 110. Estão sujeitos à curatela:
I – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil;
II – os que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir a sua vontade;
III – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham discernimento reduzido;
IV – os excepcionais sem desenvolvimento mental completo.
Art. 111. É nomeado curador, preferencialmente:
I – o cônjuge, o convivente ou o parceirocompanheiro do
interdito;
II – o ascendente ou o descendente que se demonstrar mais
apto.
Parágrafo único. Na falta das pessoas mencionadas neste
artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 112. Não pode ser curador:
I – quem não tem a livre administração de seus bens;
II – quem tem obrigações para com curatelado, ou direitos
contra ele;
III – o inimigo do curatelado;
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IV – o condenado por crime contra a família;
V – o culpado de abuso em curatela anterior.
Art. 113. Quem esteja impossibilitado ou limitado no
exercício regular dos atos da vida civil pode requerer que lhe seja dado curador
para cuidar de seus negócios ou bens.
Parágrafo único. O pedido pode ser formulado por quem
tenha legitimidade para ser nomeado curador.
Art. 114. O curador tem o dever de prestar contas de sua
gestão de dois em dois anos.
TÍTULO VI
DOS ALIMENTOS
Art. 115. Podem os parentes, cônjuges, conviventes ou
parceirocompanheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para
viver com dignidade e de modo compatível com a sua condição social.
§ 1.º São devidos os alimentos quando o alimentando não
tem bens suficientes a gerar renda, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria
mantença.
§ 2.° Os alimentos devem ser fixados na proporção d as
necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante.
§ 3.º Os alimentos devidos aos parentes são apenas os
indispensáveis à subsistência, quando o alimentando der causa à situação de
necessidade.
§ 4.° Se houver acordo, o alimentante pode cumprir sua
obrigação mediante o fornecimento de moradia, sustento, assistência à saúde e
educação.
Art. 116. O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos,
e extensivo a todos os parentes em linha reta, recaindo a obrigação nos mais
próximos em grau, uns em falta de outros, e aos irmãos.
Parágrafo único. A maioridade civil faz cessar a presunção
de necessidade alimentar, salvo se o alimentando comprovadamente se encontrar
em formação educacional de nível superior e não tiver contraído matrimônio, até
completar vinte e cincoquatro anos de idade.
Art. 117. Se o parente que deve alimentos em primeiro lugar
não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a
concorrer os de grau imediato.
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§ 1.º Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos,
todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.
§ 2.º A responsabilidade alimentar entre parentes tem
natureza complementar quando o parente de grau mais próximo não puder
atender integralmente a obrigação.
Art. 118. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança da
situação financeira do alimentante, ou na do alimentando, pode o interessado
requerer a exoneração, a redução ou majoração do encargo.
Art. 119. A obrigação alimentar transmite-se ao espólio, até o
limite das forças da herança.
Art. 120. O crédito a alimentos é insuscetível de cessão,
compensação ou penhora.
Art. 121. Com o casamento, ou a união estável ou a união
homoafetiva do alimentando, extingue-se o direito a alimentos.
§ 1.° Com relação ao alimentando, cessa, também, o direito
a alimentos, se tiver procedimento indigno, ofensivo a direito da personalidade do
alimentante.
§ 2.° A nova união do alimentante não extingue a su a
obrigação alimentar.
TÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 122. Os processos, nas relações de família, orientam-se
pelos princípios da oralidade, celeridade, simplicidade, informalidade,
fungibilidade e economia processual.
Parágrafo único. As ações previstas neste Estatuto têm
preferência de tramitação e julgamento.
Art. 123. As ações decorrentes deste Estatuto são da
competência das Varas de Família e os recursos devem ser apreciados por
Câmaras Especializadas em Direito de Família dos Tribunais de Justiça, onde
houver.
§ 1.º Enquanto não instaladas varas e câmaras
especializadas, as ações e recursos serão processados e julgados nas varas e
câmaras preferenciais, a serem indicadas pelos tribunais.
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§ 2.º As varas e câmaras especializadas ou com
competência preferencial devem ser dotadas de equipe de atendimento
multidisciplinar e de conciliadores.
Art. 124. As ações pertinentes às relações de família podem
tramitar em segredo de justiça, quando for requerido justificadamente pelas
partes.
Art. 125. As medidas de urgência podem ser propostas
durante o período de férias forenses e devem ser apreciadas de imediato.
Art. 126. Nas questões decorrentes deste Estatuto, a
conciliação prévia pode ser conduzida por juiz de paz ou por conciliador judicial.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, o termo respectivo é
submetido à homologação do juiz de direito competente.
Art. 127. As ações relativas ao mesmo núcleo familiar devem
ser distribuídas ao mesmo juízo, ainda que não haja identidade de partes.
Art. 128. Em qualquer ação e grau de jurisdição deve ser
buscada a conciliação e sugerida a prática da mediação extrajudicial, podendo ser
determinada a realização de estudos sociais, bem como o acompanhamento
psicológico das partes.
Art. 129. A critério do juiz ou a requerimento das partes, o
processo pode ficar suspenso enquanto os litigantes se submetem à mediação
extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
Art. 130. O Ministério Público deve intervir nos processos
judiciais em que houver interesses de crianças, adolescentes e incapazes.
Art. 131. É das partes o ônus de produzir as provas
destinadas a demonstrar suas alegações, competindo ao juiz investigar livremente
os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.
Parágrafo único. Inverte-se o ônus da prova, ficando o
encargo probatório a quem contrapõe interesse indisponível de criança,
adolescente e incapaz.
Art. 132. O juiz pode adotar em cada caso a solução mais
conveniente ou oportuna para atender o direito das partes, à luz dos princípios
deste Estatuto, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Constituição e dos
princípios norteadores do Direito.
Art. 133. Em todas as ações pode ser concedida a
antecipação de tutela, bem como cumuladas medidas cautelares.
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Parágrafo único. A apreciação do pedido liminar ou da tutela
antecipada não depende da prévia manifestação do Ministério Público.
Art. 134. Na inexistência de prova inequívoca, ou não se
convencendo da verossimilhança das alegações, para a apreciação da medida
liminar, o juiz pode designar audiência de justificação, a ser realizada no prazo
máximo de dez dias.
§ 1.º A requerimento do autor, a audiência de justificação
pode realizar-se sem a intimação do réu, caso haja a possibilidade de sua
presença comprometer o cumprimento da medida.
§ 2.º O autor pode comparecer acompanhado de no máximo
três testemunhas.
§ 3.º Apreciado o pedido liminar, com a ouvida do Ministério
Público, deve o juiz designar audiência conciliatória.
§ 4.º Da decisão liminar cabe pedido de reconsideração, no
prazo de cinco dias.
§ 5.º Da decisão que aprecia o pedido de reconsideração
cabe agravo de instrumento.
Art. 135. Nas ações concernentes às relações de família
deve o juiz designar audiência de conciliação, podendo imprimir o procedimento
sumário.
Art. 136. Não obtida a conciliação, as partes podem ser
encaminhadas a estudo psicossocial ou a mediação extrajudicial.
Parágrafo único. Cabe ao juiz homologar o acordo proposto
pelo conciliador ou mediador com assistência dos advogados ou defensores
públicos.
Art. 137. Aplicam-se subsidiariamente as disposições
processuais constantes na legislação ordinária, e especial.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA O CASAMENTO
SEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO
Art. 138. A habilitação para o casamento é feita perante o
oficial do Registro Civil da residência de qualquer dos nubentes.
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Art. 139. O pedido de habilitação deve ser formulado por
ambos os nubentes, ou por procurador com poderes especiais, mediante
declaração da inexistência de impedimento para o casamento.
Parágrafo único. O pedido deve ser acompanhado dos
seguintes documentos:
I – certidão de nascimento ou documento equivalente;
II – comprovação do domicílio e da residência dos nubentes;
III – declaração de duas testemunhas, parentes ou não, que
atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento para o casamento;
IV – em caso de casamento anterior, certidão de óbito do
cônjuge falecido, registro da sentença de divórcio ou da anulação do casamento;
V – havendo necessidade de autorização, documento
firmado pelos pais, pelos representantes legais ou ato judicial que supra a
exigência.
Art. 140. O oficial deve extrair edital, que permanecerá
afixado durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil da residência de
ambos os nubentes.
Art. 141. É dever do oficial do Registro esclarecer aos
nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento,
bem como sobre os diversos regimes de bens.
Art. 142. Os impedimentos devem ser opostos por escrito e
instruídos com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde as
provas possam ser obtidas.
Art. 143. O oficial do Registro deve apresentar aos nubentes
ou a seus representantes a oposição.
Parágrafo único. Pode ser deferido prazo razoável para a
prova contrária aos fatos alegados.
Art. 144. Verificada a inexistência do fato impeditivo para o
casamento, será extraído o certificado de habilitação.
Art. 145. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a
contar da data em que foi extraído o certificado.
SEÇÃO II
DO SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PARA O CASAMENTO
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Art. 146. Recusando um dos pais ou o representante a
autorização para o casamento do relativamente incapaz, cabe ao outro pedir o
suprimento judicial do consentimento.
§ 1.º Recusada a autorização, o procedimento pode ser
intentado pelo Ministério Público ou curador especial nomeado pelo juiz.
§ 2.º Quem recusar a autorização, deve justificar a recusa no
prazo de cinco dias.
§ 3.º O juiz pode determinar a realização de audiência ou a
produção de provas, devendo decidir em até cinco dias.
SEÇÃO III
DA CELEBRAÇÃO
Art. 147. O casamento deve ser celebrado pelo juiz de paz
em dia, hora e lugar previamente agendados.
Parágrafo único. Na falta do juiz de paz, é competente a
autoridade celebrante na forma da organização judiciária de cada Estado.
Art. 148. A solenidade é realizada na sede do cartório, ou em
outro local, com toda a publicidade, a portas abertas, e na presença de pelo
menos duas testemunhas, parentes ou não dos nubentes.
Art. 149. Presentes os nubentes, as testemunhas e o oficial
do Registro, o juiz de paz, ouvindo dos nubentes a afirmação de que pretendem
casar por livre e espontânea vontade, os declarará casados, em nome da lei.
Art. 150. A celebração do casamento será imediatamente
suspensa se algum dos nubentes:
I – recusar a solene afirmação da sua vontade;
II – declarar que sua manifestação não é livre e espontânea;
III – mostrar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que der causa à suspensão do
ato não poderá retratar-se no mesmo dia.
Art. 151. Um ou ambos os nubentes podem ser
representados mediante procuração outorgada por instrumento público, com
poderes especiais e com o prazo de noventa dias.
§ 1.º A revogação da procuração somente pode ocorrer por
escritura pública e antes da celebração do casamento.
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§ 2.º Celebrado o casamento, sem que a revogação chegue
ao conhecimento do mandatário, o ato é inexistente, devendo ser cancelado.
Art. 152. O casamento de brasileiro, celebrado no
estrangeiro, perante a autoridade consular, deve ser registrado em cento e oitenta
dias, a contar do retorno de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil.
Parágrafo único. O registro deve ser feito no cartório do
domicílio dos cônjuges em que residiam ou onde passarão a residir.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DO CASAMENTO
Art. 153. Celebrado o casamento, o oficial lavra o assento no
livro de registro devendo constar:
I - os nomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento,
profissão e residência dos cônjuges;
II - os nomes, nacionalidade, data de nascimento dos pais,
consignando o falecimento de algum deles;
III - a data e cartório que expediu o certificado de habilitação;
IV - os nomes, nacionalidade e domicílio das testemunhas;
V - o regime de bens do casamento e a identificação da
escritura do pacto antenupcial;
VI - o nome que os cônjuges passam a usar.
Art. 154. O assento do casamento é assinado pelo juiz de
paz, pelos cônjuges e por duas testemunhas.
SEÇÃO V
DO REGISTRO DO CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS
Art. 155. Os nubentes habilitados para o casamento podem
casar perante autoridade ou ministro religioso.
Art. 156. O assento do casamento religioso, subscrito pela
autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas,
deve conter os mesmos requisitos do registro civil.
Art. 157. A autoridade ou ministro celebrante deve arquivar a
certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da
celebração do casamento.
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Art. 158. No prazo de trinta dias, a contar da celebração,
qualquer interessado pode apresentar o assento do casamento religioso ao
cartório do registro civil que expediu o certificado de habilitação.
§ 1.° O oficial deve proceder ao registro do casame nto no
prazo de vinte e quatro horas.
§ 2.º Se o documento referente à celebração do casamento
religioso omitir algum requisito, a falta deve ser suprida por declaração de ambos
os cônjuges, tomada por termo pelo oficial.
Art. 159. Do assento devem constar a data da celebração, o
lugar e o culto religioso.
Art. 160. O casamento religioso, celebrado sem a prévia
habilitação perante o oficial de registro civil, pode ser registrado no prazo de
noventa dias, mediante requerimento dos cônjuges, com a prova do ato religioso e
os demais documentos exigidos para a habilitação do casamento.
Parágrafo único. Processada a habilitação, o oficial procede
ao registro do casamento religioso, devendo atender aos mesmos requisitos
legais.
Art. 161. O casamento produz efeitos a contar da celebração
religiosa.
SEÇÃO VI
DO CASAMENTO EM IMINENTE RISCO DE MORTE
Art. 162. Quando algum dos nubentes estiver em iminente
risco de morte, não obtendo a presença do juiz de paz, pode o casamento ser
celebrado na presença de quatro testemunhas, que não tenham com os nubentes
relação de parentesco.
Art. 163. Realizado o casamento, devem as testemunhas
comparecer perante o cartório do registro civil mais próximo, dentro de dez dias,
devendo ser tomada a termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de morte, mas apresentava
plena capacidade para manifestar sua vontade;
III - que, em sua presença, declararam os nubentes, livre e
espontaneamente, receber-se em casamento.
§ 1.° Autuado o pedido e tomadas as declarações a t ermo, o
oficial do registro civil deve proceder as diligências para verificar se os nubentes
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podiam ter-se habilitado, colhendo a manifestação do sobrevivente, em quinze
dias.
§ 2.º Comprovada a inexistência de impedimentos, o oficial
procederá ao registro no livro do Registro dos Casamentos.
§ 3.° O casamento produz efeitos a partir da data d a
celebração.
§ 4.° Serão dispensadas estas formalidades se o enf ermo
convalescer e ambos ratificarem o casamento na presença do juiz de paz e do
oficial do registro.
§ 5.° Neste caso fica dispensada a habilitação para o
casamento.
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 164. É facultado aos conviventes e aos
parceirocompanheiros, homem e mulher, de comum acordo, requerer em juízo o
reconhecimento de sua união estável.
Art. 165. Dissolvida a união, qualquer dos conviventes ou
parceirocompanheiros pode ajuizar a ação de reconhecimento de sua existência.
Parágrafo único. Na petição inicial deve a parte autora:
I – identificar o período da convivência;
II – indicar o regime da guarda dos filhos;
III – comprovar a necessidade de alimentos ou declarar que
deles não necessita;
IV – indicar o valor dos alimentos necessários à mantença
dos filhos;
V – descrever os bens do casal e apresentar proposta de
divisão.
Art. 166. A ação deve ser instruída com o contrato de
convivência, se existir, e a certidão de nascimento dos filhos.
Parágrafo único. A descrição dos bens do casal e a proposta
de partilha é facultativa.
Art. 167. Ao receber a petição inicial, o juiz deve apreciar o
pedido liminar de alimentos provisórios e designar audiência conciliatória.
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Parágrafo único. A sentença deve fixar os termos inicial e
final da união.
CAPÍTULO IV
DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR
SEÇÃO I
DA AÇÃO DE DIVÓRCIO
Art. 168. A ação de divórcio pode ser intentada por qualquer
um dos cônjuges ou por ambos.
§ 1.º O cônjuge acometido de doença mental ou transtorno
psíquico será representado por curador, ascendente ou irmão.
§ 2.º A inicial deverá ser acompanhada da certidão de
casamento e certidão de nascimento dos filhos.
Art. 169. Não tendo havido prévia separação, deve a inicial:
I – indicar a data da separação de fato;
II – identificar o regime de convivência com os filhos
menores;
III – declinar a dispensa dos alimentos ou a necessidade de
um dos cônjuges de percebê-los;
IV – indicar o valor dos alimentos necessários à mantença
dos filhos.
Art. 170. Ao receber a inicial, o juiz deve apreciar o pedido
liminar de alimentos provisórios.
Art. 171. Havendo filhos menores ou incapazes, deverá ser
designada audiência conciliatória.
Art. 172. No divórcio consensual, não existindo filhos
menores ou incapazes, ou estando judicialmente decididas as questões a eles
relativas, é dispensável a realização de audiência.
SEÇÃO II
DA SEPARAÇÃO
Art. 173. Qualquer dos cônjuges pode propor a ação de
separação.
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Art. 174. Qualquer um dos cônjuges, conviventes ou
parceirocompanheiros pode propor a ação de separação de corpos.
§ 1.º A parte autora pode pleitear, justificadamente, sua
permanência no lar ou requerer o afastamento da parte-ré.
§ 2.º Havendo alegação da prática de violência doméstica,
aplica-se a legislação especial.
Art. 175. Na inicial da ação de separação deve a parte
autora:
I – indicar o regime de convivência com os filhos menores;
II – declarar que dispensa alimentos ou comprovar a
necessidade de percebê-los;
III – indicar o valor dos alimentos necessários à mantença
dos filhos.
Parágrafo único. A ação deve ser instruída com a certidão de
casamento ou contrato de convivência, se existir, e a certidão de nascimento dos
filhos.
Art. 176. Ao receber a petição inicial, o juiz deve apreciar o
pedido de separação de corpos e decidir sobre os alimentos.
Parágrafo único. Não evidenciada a possibilidade de risco à
vida ou a saúde das partes e dos filhos, o juiz pode designar audiência de
justificação ou de conciliação para decidir sobre a separação de corpos.
Art. 177. Comparecendo a parte-ré e concordando com a
separação de corpos, pode a ação prosseguir quanto aos pontos em que inexista
consenso.
CAPÍTULO V
DOS ALIMENTOS
SEÇÃO I
DA AÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 178. Na ação de alimentos, o autor deve:
I – comprovar a obrigação alimentar ou trazer os indícios da
responsabilidade do alimentante em prover-lhe o sustento;
II – declinar as necessidades do alimentando;
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III – indicar as possibilidades do alimentante.
Art. 179. Ao despachar a inicial, o juiz deve fixar alimentos
provisórios e encaminhar as partes à conciliação, ou designar audiência de
instrução e julgamento.
§ 1.º Os alimentos provisórios são devidos e devem ser
pagos desde a data da fixação.
§ 2.º Quando da citação, deve o réu ser cientificado da
incidência da multa de 10%, sempre que incorrer em mora de quinze dias.
Art. 180. Se o devedor for funcionário público, civil ou militar,
empregado da iniciativa privada, perceber rendimentos provenientes de vínculo
empregatício, ou for aposentado, o juiz deve fixar os alimentos em percentual dos
seus ganhos.
Parágrafo único. O desconto dos alimentos será feito dos
rendimentos do alimentante, independentemente de requerimento do credor,
salvo acordo.
Art. 181. Na audiência de instrução e julgamento o juiz
colherá o depoimento das partes.
§ 1.º Apresentada a contestação, oral ou escrita, havendo
prova testemunhal, o juiz ouvirá a testemunha, independentemente do rol.
§ 2.º Ouvidas as partes e o Ministério Público, o juiz proferirá
a sentença na audiência ou no prazo máximo de dez dias.
Art. 182. Da sentença que fixa, revisa ou exonera alimentos
cabe recurso somente com efeito devolutivo.
Parágrafo único. Justificadamente, o juiz, ou o relator, pode
agregar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 183. Fixados alimentos definitivos em valor superior aos
provisórios, cabe o pagamento da diferença desde a data da fixação. Caso os
alimentos fixados em definitivo sejam em valor inferior aos provisórios, não há
compensação, não dispondo a decisão de efeito retroativo.
Art. 184. Na ação de oferta de alimentos, o juiz não está
adstrito ao valor oferecido pelo autor.
Art. 185. Cabe ação revisional quando os alimentos foram
fixados sem atender ao critério da proporcionalidade ou quando houver alteração
nas condições das partes.
49
Art. 186. A ação de alimentos pode ser cumulada com
qualquer demanda que envolva questões de ordem familiar entre as partes.
Art. 187. Havendo mais de um obrigado, é possível mover a
ação contra todos, ainda que o dever alimentar de alguns dos réus seja de
natureza subsidiária ou complementar.
Parágrafo único. A obrigação de cada um dos alimentantes
deve ser individualizada.
Art. 188. O empregador, o órgão público ou privado
responsável pelo pagamento do salário, benefício ou provento, no prazo de até
quinze dias, tem o dever de:
I – proceder ao desconto dos alimentos;
II – encaminhar a juízo cópia dos seis últimos contracheques
ou recibos de pagamento do salário;
III – informar imediatamente quando ocorrer a rescisão do
contrato de trabalho ou a cessação do vínculo laboral.
Art. 189. Rescindido o contrato de trabalho do alimentante,
serão colocadas à disposição do juízo 30% de quaisquer verbas, rescisórias ou
não, percebidas por ato voluntário do ex-empregador ou por decisão judicial.
§ 1.º Desse crédito, mensalmente, será liberado, em favor
dos alimentandos, o valor do pensionamento, até que os alimentos passem a ser
pagos por outra fonte pagadora.
§ 2.º Eventual saldo será colocado à disposição do
alimentante.
Art. 190. Fixada em percentual sobre os rendimentos do
alimentante, a verba alimentar, salvo ajuste diverso, incide sobre:
I - a totalidade dos rendimentos percebidos a qualquer título,
excluídos apenas os descontos obrigatórios, reembolso de despesas e diárias;
II - o 13º salário, adicional de férias, gratificações, abonos,
horas extras e vantagens recebidas a qualquer título.
Art. 191. A cessação do vínculo laboral não torna ilíquida a
obrigação, correspondendo os alimentos, neste caso, ao último valor descontado.
Art. 192. Os alimentos podem ser descontados de aluguéis e
de outras rendas ou rendimentos do alimentante, a serem pagos diretamente ao
credor.
SEÇÃO II
50
DA COBRANÇA DOS ALIMENTOS
Art. 193. Fixados os alimentos judicialmente, a cobrança
será levada a efeito como cumprimento de medida judicial.
Art. 194. Podem ser cobrados pelo mesmo procedimento os
alimentos fixados em escritura pública de separação e divórcio ou em acordo
firmado pelas partes e referendado pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou
procurador dos transatores.
Art. 195. A cobrança dos alimentos provisórios, bem como a
dos alimentos fixados em sentença sujeita a recurso, se processa em
procedimento apartado.
Art. 196. Os alimentos definitivos, fixados em qualquer
demanda, podem ser cobrados nos mesmos autos.
Art. 197. Cabe ao juiz tomar as providências cabíveis para
localizar o devedor e seus bens, independentemente de requerimento do credor.
Art. 198. A multa incide sobre todas as parcelas vencidas há
mais de quinze dias, inclusive as que se vencerem após a intimação do devedor.
Art. 199. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de
impugnação não obsta a que o credor levante mensalmente o valor da prestação.
Parágrafo único. Sem prejuízo do pagamento dos alimentos,
o débito executado pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do devedor,
de forma parcelada, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse 50%
de seus ganhos líquidos.
Art. 200. Para a cobrança de até seis parcelas de alimentos,
fixadas judicial ou extrajudicialmente, o devedor será citado para proceder ao
pagamento do valor indicado pelo credor, no prazo de três dias, provar que o fez
ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Parágrafo único. Somente a comprovação de fato
imprevisível que gere a impossibilidade absoluta de pagar servirá de justificativa
para o inadimplemento.
Art. 201. O magistrado pode, a qualquer tempo, designar
audiência conciliatória, para o fim de ajustar modalidades de pagamentos.
§ 1.º Inadimplido o acordo, restará vencida a totalidade do
débito, sem prejuízo do cumprimento da pena de prisão.
§ 2.º Se o devedor não pagar, ou o magistrado não aceitar a
justificação apresentada, decretará a prisão pelo prazo de um a três meses.
51
Art. 202. A prisão será cumprida em regime semi-aberto; em
caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado.
Art. 203. O devedor se exime da prisão comprovando o
pagamento das parcelas executadas, das prestações vencidas até a data do
adimplemento, dos juros e da correção monetária.
Art. 204. Cumprida a prisão, e não levado a efeito o
pagamento, a cobrança prossegue nos mesmos autos, pelo rito da execução por
quantia certa.
Parágrafo único. Sobre a totalidade do débito e sobre as
parcelas vencidas até a data do pagamento incide multa, a contar da data da
citação.
Art. 205. As custas processuais e os honorários advocatícios
podem ser cobrados nos mesmos autos.
Art. 206. Citado o réu, e deixando de proceder ao
pagamento, o juiz determinará a inscrição do seu nome no Cadastro de Proteção
ao Credor de Alimentos e demais instituições públicas ou privadas de proteção ao
crédito.
§ 1.º O juiz deve comunicar o valor e o número das
prestações vencidas e não pagas.
§ 2.º A determinação não depende de requerimento do
credor.
§ 3.º Quitado o débito, a anotação é cancelada mediante
ordem judicial.
Art. 207. Em qualquer hipótese, verificada a postura
procrastinatória do devedor, o magistrado deverá dar ciência ao Ministério Público
dos indícios da prática do delito de abandono material.
CAPÍTULO VI
DA AVERIGUAÇÃO DA FILIAÇÃO
Art. 208. Comparecendo o pai ou a mãe para proceder ao
registro de nascimento do filho menor de idade somente em seu nome, o Oficial
do Registro Civil deve comunicar ao Ministério Público, com as informações que
lhe foram fornecidas para a localização do outro genitor.
Art. 209. O Ministério Público deve notificar o indicado como
sendo genitor, para que, no prazo de dez dias, se manifeste sobre a paternidade
ou maternidade que lhe é atribuída.
52
§ 1.º Confirmada a paternidade ou a maternidade, lavrado o
termo, o oficial deve proceder o registro.
§ 2.º Negada a paternidade ou a maternidade, ou deixando
de manifestar-se, cabe ao Ministério Público propor a ação investigatória.
Art. 210. A iniciativa conferida ao Ministério Público não
impede a quem tenha legítimo interesse de intentar a ação de investigação.
CAPÍTULO VII
DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Art. 211. Proposta ação investigatória por menor de idade ou
incapaz, havendo forte prova indiciária da paternidade, biológica ou socioafetiva, o
juiz deve fixar alimentos provisórios, salvo se o autor declarar que deles não
necessita.
Art. 212. Havendo registro civil é necessária a citação
daqueles indicados no respectivo assento.
Art. 213. Postulando o autor sob o benefício da assistência
judiciária, é de responsabilidade do réu os encargos necessários para a produção
das provas, se ele não gozar do mesmo benefício.
Art. 214. Deixando o réu de submeter-se à perícia ou de
injustificadamente proceder ao pagamento do exame, opera em favor do autor a
presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Parágrafo único. A declaração da filiação deve ser apreciada
em conjunto com outras provas.
Art. 215. A ausência de contestação enseja a aplicação dos
efeitos da revelia.
Art. 216. A procedência do pedido desconstitui a filiação
estabelecida anteriormente no registro.
Parágrafo único. A alteração do nome deve atender ao
melhor interesse do investigante.
Art. 217. Transitada em julgado a sentença deve ser
expedido mandado de averbação ao registro civil.
Art. 218. A sentença de procedência dispõe de efeito
declaratório desde a data do nascimento do investigado.
Art. 219. A improcedência do pedido de filiação não impede
a propositura de nova ação diante do surgimento de outros meios probatórios.
53
CAPÍTULO VIII
DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO
Art. 220. A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge, ou companheiro ou parceiro;
II – pelos parentes consangüíneos ou afins;
III – pelo representante da entidade em que se encontra
abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Art. 221. O Ministério Público só promoverá interdição:
I – em caso de doença mental grave;
II – se não existir ou não promover a interdição alguma das
pessoas designadas nos incisos I, II e III do artigo antecedente;
III – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas
no inciso antecedente.
Art. 222. Cabe ao autor especificar os fatos que revelam a
incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear
curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Art. 223. O interditando será intimado para comparecer à
audiência de interrogatório.
§ 1.º O juiz deve ouvir o interditando pessoalmente acerca de
sua vida, negócios, bens, consignando sua impressão pessoal sobre as condições
do interrogando.
§ 2.º O juiz, quando necessário, pode comparecer ao local
onde se encontra o interditando para ouvi-lo.
Art. 224. No prazo de cinco dias contados da audiência, o
interditando pode contestar o pedido, através de advogado.
Art. 225. Cabe ao juiz nomear perito para proceder ao exame
do interditando.
Parágrafo único. O juiz pode dispensar a perícia, quando
notória a incapacidade.
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Art. 226. Apresentado o laudo pericial, após manifestação
das partes, se necessário, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
Art. 227. A escolha do curador será feita pelo juiz e deverá
recair na pessoa que melhor atenda aos interesses do curatelado.
Art. 228. Não poderá ser nomeado curador:
I - quem não tiver a livre administração de seus bens;
II - quem tiver obrigações para com o curatelado, ou direitos
contra ele.
Art. 229. Decretada a interdição, o juiz fixará os limites da
curatela segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito.
Art. 230. Transitada em julgado, a sentença será inscrita no
Registro de Pessoas Naturais.
Art. 231. O curador será intimado a prestar compromisso no
prazo de cinco dias.
Art. 232. Prestado o compromisso, o curador assume a
administração dos bens do interdito.
Art. 233. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador
deve buscar tratamento apropriado.
Art. 234. O interdito poderá ser recolhido em
estabelecimento adequado, quando não se adaptar ao convívio doméstico.
Art. 235. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos
bens dos filhos menores do curatelado, que se encontram sob a guarda e
responsabilidade deste ao tempo da interdição.
Art. 236. O curador deve prestar contas de sua gestão de
dois em dois anos, ficando dispensado se renda for menor que três salários
mínimos mensais.
Art. 237. O Ministério Público, ou quem tenha legítimo
interesse, pode requerer a destituição do curador.
Art. 238. O curador pode contestar o pedido de destituição
no prazo cinco dias.
Art. 239. Ao deixar o encargo, será indispensável a
prestação de contas.
Art. 240. Em caso de extrema gravidade, o juiz pode
suspender o exercício da curatela, nomeando interinamente substituto.
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Art. 241. Extingue-se a interdição, cessando a causa que a
determinou.
Parágrafo único. A extinção da curatela pode ser requerida
pelo curador, pelo interditado ou pelo Ministério Público.
Art. 242. O juiz deverá nomear perito para avaliar as
condições do interditado; após a apresentação do laudo, quando necessário,
designará audiência de instrução e julgamento.
Art. 243. Extinta a interdição, a sentença será averbada no
Registro de Pessoas Naturais.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS DOS ATOS EXTRAJUDICIAIS
Art. 244. Os atos extrajudiciais devem ser subscritos pelas
partes e pelos advogados.
Parágrafo único. O advogado comum ou de cada uma das
partes deve estar presente no ato da assinatura da respectiva escritura.
SEÇÃO I
DO DIVÓRCIO
Art. 245. Os cônjuges podem promover o divórcio por
escritura pública.
Parágrafo único. Os cônjuges devem apresentar as certidões
de casamento e de nascimento dos filhos, se houver.
Art. 246. Devem os cônjuges declarar:
I – a data da separação de fato;
II – o valor dos alimentos destinado a um dos cônjuges ou a
dispensa de ambos do encargo alimentar;
III – a permanência ou não do uso do nome;
IV – facultativamente, os bens do casal e sua partilha.
Parágrafo único. Não é necessária a partilha dos bens para o
divórcio.
Art. 247. Havendo filhos menores ou incapazes, é necessário
comprovar que se encontram solvidas judicialmente todas as questões a eles
relativas.
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Art. 248. Lavrada a escritura, deve o tabelião enviar certidão
ao Cartório do Registro Civil em que ocorreu o casamento, para averbação.
§ 1.º A certidão do divórcio deve ser averbada no registro de
imóvel onde se situem os bens e nos registros relativos a outros bens.
§ 2.º O envio da certidão aos respectivos registros pode ser
levado a efeito por meio eletrônico.
Art. 249. A eficácia do divórcio se sujeita à averbação no
registro do casamento.
SEÇÃO II
DA SEPARAÇÃO
Art. 250. É facultada aos cônjuges a separação consensual
extrajudicial.
Art. 251. A separação consensual extrajudicial de corpos
cabe aos cônjuges, aos conviventes e aos parceirocompanheiros.
Art. 252. A separação consensual pode ser levada a efeito
por escritura pública, na hipótese de:
I – Não existir filhos menores ou incapazes do casal;
II – Estarem solvidas judicialmente todas as questões
referentes aos filhos menores ou incapazes.
Art. 253. Na escritura deve ficar consignado o que ficou
acordado sobre pensão alimentícia, e, se for o caso, sobre os bens comuns.
SEÇÃO III
DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 254. Os conviventes e os parceirocompanheiros podem,
a qualquer tempo, buscar o reconhecimento da união por escritura pública,
indicando:
I – a data do início da união;
II – o regime de bens.
Art. 255. Encontrando-se os conviventes ou os
parceirocompanheiros separados, a dissolução da união pode ser realizada
mediante escritura pública, devendo ser indicados:
I – o período da convivência;
57
II – o valor dos alimentos ou a dispensa do encargo;
III – facultativamente, a descrição dos bens e a sua divisão.
Art. 256. Havendo filhos menores ou incapazes, as questões
a eles relativas devem ser solvidas judicialmente.
Art. 257. Lavrada a escritura, cabe ao tabelião encaminhar
certidão ao Cartório do Registro Civil da residência dos conviventes ou
parceirocompanheiros, a ser averbada em livro próprio.
Parágrafo único. A união será averbada no registro de
nascimento dos conviventes e dos parceirocompanheiros.
Art. 258. Havendo bens, deverá proceder-se ao registro na
circunscrição dos imóveis e nos demais registros relativos a outros bens.
SEÇÃO IV
DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Art. 259. Os conviventes podem, de comum acordo e a
qualquer tempo, converter a união estável em casamento.
Art. 260. O pedido será formulado ao Oficial do Registro Civil
das Pessoas Naturais onde residam, devendo os conviventes:
I – comprovar que não estão impedidos de casar;
II – indicar o termo inicial da união;
III – arrolar os bens comuns;
IV – declinar o regime de bens;
V – apresentar as provas da existência da união estável.
Art. 261. Lavrada a escritura, deverá o tabelião enviar
certidão ao Registro Civil em que ocorreu o casamento, para averbação.
§ 1.º A certidão do divórcio deverá ser averbada no registro
de imóvel onde se situam os bens e nos registros relativos a outros bens.
§ 2.º O envio da certidão aos respectivos registros poderá
ser levado a efeito por meio eletrônico.
Art. 262. A conversão somente terá efeito perante terceiros
após ser registrada no registro civil.
SEÇÃO V
58
DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS
Art. 263. A alteração consensual do regime dos bens pode
ser formalizada por escritura pública, sem prejuízo do direito de terceiros.
Art. 264. A alteração deve ser averbada na certidão de
casamento e no registro de imóveis dos bens do casal.
Art. 265. Caso os cônjuges, ou apenas um deles, seja
empresário, a alteração deve ser averbada na Junta Comercial e no registro
público de empresas mercantis.
Art. 266. A alteração só produz efeito perante terceiros após
a averbação no registro imobiliário e demais registros relativos a outros bens.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 267. É ineficaz qualquer ato, fato ou negócio jurídico que
contrariar os princípios estabelecidos na Constituição Federal, em tratados ou
convenções internacionais das quais seja o Brasil signatário e neste Estatuto.
Art. 268. Todos os tratados e convenções internacionais que
assegurem direitos e garantias fundamentais de proteção aos integrantes da
entidade familiar têm primazia na aplicação do presente Estatuto, desde que
sejam aprovados conforme preceitua o art. 5o, § 3o , da Constituição Federal.
Art. 269. Todas as remissões feitas ao Código Civil, que
expressa ou tacitamente foram revogadas por este Estatuto, consideram-se feitas
às disposições deste Estatuto.
Art. 270. A existência e a validade dos atos, fatos e negócios
jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Estatuto, obedecem ao
disposto na Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e nas leis anteriores, mas os
seus efeitos, produzidos após a vigência deste Estatuto, aos preceitos dele se
subordinam.
Art. 271. Salvo disposição em contrário deste Estatuto,
mantém-se a aplicação das leis especiais anteriores, naquilo que não conflitarem
com regras ou princípios nele estabelecidos ou dele inferidos.
Art. 272. Até que por outra forma se disciplinem, continuam
em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal,
constantes de leis cujos preceitos ou princípios se coadunem com este Estatuto.
Art. 273. Este Estatuto entrará em vigor após um ano da data
de sua publicação oficial.
59
Art. 274. Revogam-se o Livro IV – Do Direito de Família (arts.
1.511 a 1.783) da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), os arts.
732 a 745; 852 a 854; 877 e 878; 888, II e III; 1.120 a 1.124-A da Lei n. 5.869 de
11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), o Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de
abril de 1941, a Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, os arts. 70 a 76 da Lei n.
6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 e
a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
Sala da Comissão, em de de 2009.
Deputado JOSÉ LINHARES
Relator
2009_103648_16711_José Linhares_235
.

 

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