BANCO CENTRAL DO BRASIL

. Nilson de Godoi _ 07/06 Bom dia, Yorrito, desculpe a demora, mas a rotina me é pesada as vezes, embora sempre gratificante na graça de Deus.

Os prejuízos causados pela mudança das regras financeiras quanto aos fundos de investimentos são passíveis de serem revistas no judiciário. O que ocorreu foi algo como "mudar as regras do jogo enquanto acontecia a disputa", em direito isto significa que foi ofendido o ato jurídico perfeito, as partes tinham um contrato, uma expectativa de ganho e no meio do caminho, entendo eu: por "ato do príncipe", ou seja iniciativa governamental a "mano militare", frustra-se as expectativas criando regras antes não existentes. Assim qualquer pessoa, física ou jurídica, incluindo as Igrejas organizadas, podem e devem buscar os seus prejuízos.

Quanto as urnas eletrônicas que receberão nossos votos para os futuros governantes... Quando se fala em querer burlar, nada é seguro o suficiente, me parece, embasado nas últimas eleições com a utilização de urnas eletronicas, que no geral os políticos e demais interessados estão usando estas ferramentas com vontade de que tudo esteja saindo correto, mas, está sempre aberto o questionamento que pode ser levado a juízo. Embora eu não seja do ramo entendo que um programa de computador, ao ser alterado sempre deixa rastros no universo de urnas existentes com caracteríscas semelhantes a alteração em alguma delas poderá ser constatada.

Enfim, creio que Deus não tem nada a ver com a confusão criada pelo homem que no estado de pecado vive longe de sua vontade. Não podemos atribuir a Deus uma culpa pelos erros, doenças e decadências de seres que escolhem viver longe da origem da verdadeira vida que é Jesus. Mas, daqueles que são do senhor Jesus lhes é cobrado ser o sal da terra a luz do mundo, somos os responsáveis pelo fato do mundo estar como está. Não devemos concordar com os erros, mesmo com os erros provenientes de "atos do príncipe" ainda que sejamos parte do governo. Creio, com suporte bíblico e nos amoldando aos atos de Jesus que não vacilou ao chicotear os "ladrões e salteadores" que exploravam a fé na entrada do templo, podemos e devemos sempre levantar a bandeira da honestidade, transparência, do anúncio das boas novas de salvação para o governo e governados, mesmo que nós mesmos tenhamos nossos defeitos e marcas do pecado "como os leprosos que se sentiram na obrigação de anunciar a boa notícias de que os inimigos fugiram 2 Reis 7:9-11", somos pecadores resgatados que devem anunciar ao mundo que existe uma saída: E é o Jesus da Bíblia!

Abraços fraternos.


Yrorrito _ 01/06 Na surdina do final de maio/2002 O Governo federal através do Banco Central, por meio da Instrução CVM 365 de 29/05/02 retirou das aplicações de renda fixa cerca de 5% do saldo total ( isso representa aproximadamente 10 meses de rendimento e 14 meses de cpmf e o saldo está ainda diminuindo...) , empresas como a que eu trabalho que recebe dos clientes para pagar os fornecedores tiveram prejuízos muito grande, igrejas e pessoas que aplicavam nestes fundos que outrora eram registrados como seguros , mais uma vez lezados por acreditarem no que o Governo Publicou, e ver o Ministro Malan, sorrindo na televisão dizendo que é " preciptado preciptar " e que a perda foi em média de 1%... é confirmar que podemos acreditar apenas em Deus. Apesar dos vários arrombos em nossas contas pelos quais passamos nestes ultimos tempo, alguem tirando nossos recursos , da nossa conta corrente ( Confisco do Color , CPMF...) ou através de compulsórios como o da gasolina , agora o da energia , a Bíblia é clara que toda autoridade é instituida por Deus e o povo tem o Governo que mereçe....só prá terminar vamos ter mais uma eleição com o uso da Urna eletrônica, e nós que temos um pouco de experiência , que na área da informática tudo é muito inseguro, sabemos que sem um comprovante por escrito do voto, que possa ser conferido , nenhum sistema eletrônico de votação é seguro ( Porque os países desenvolvidos não adotaram este método ?). Que nós enquanto segmento organizado da sociedade, possamos ter em nossos lideres a união necessária, para nos posicionar e não sermos omisso.
(enviamos e solicitamos posicionamento desta mensagem aos seguintes endereços :

www.bancocentral.gov.br - webmaster@bcb.gov.br - 05/06
De: SECRE/GTBHO <gtbho.secre@bcb.gov.br> Prezado Sr.:Em atendimento a seu e-mail, apresentamos abaixo um resumo das normas sobreo assunto:
1)
Circular 3086/02: Determina que as IFs avaliem diariamente, pelo valor de mercado, os títulos das carteiras de fundos de investimento, admitindo que oenquadramento seja feito até 30/06/02;
2) Circular 3096/02: Prorroga para 30/09/02 o prazo para enquadramento àCirc. 3086/02;
3) Decisão-Conjunta BC/CVM no. 10: informa que a competência para regulamentação dos fundos de investimentos foi atribuída à CVM pelas Leis 10303/01 e 10411/02 e que, enquanto não editadas novas normas pela CVM, permanecem em vigor os normativos do BC sobre o assunto; e
4) Resolução CVM 365/02, de 29/05/02: determina que o enquadramento à Circ.3086 deve ser observado a partir de 31/05/02.Referidas normas estão disponíveis em http://www.bcb.gov.br - Geral,, , e em http://www.cvm.gov.br, .
Encaminhamos, anexa, Nota à Imprensa emitida por esta autarquia, ao tempo em
que informamos o registro de sua reclamação e nos colocamos a sua disposição pelo telefone abaixo e pelo DDG 0800.992345.Atenciosamente,
Valéria de Oliveira Pires Banco
Central do Brasil Central de Atendimento ao Público em Belo Horizonte
Tel: (31) 3335.9990

NOTA À IMPRENSA
Fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e fundos de investimento no exterior - Registro de títulos e valores mobiliários e de instrumentos financeiros derivativos
A Circular nº 3.086, de 15 de fevereiro de 2002, com as modificações introduzidas pela Circular nº 3.096, de 6 de março de 2002, ambas do Banco Central do Brasil, estabelece que os títulos e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento conceituados como de renda fixa devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos, e classificados nas categorias títulos para negociação e títulos mantidos até o vencimento.
2. O mesmo normativo determina, ainda, que os títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos para negociação, bem como os instrumentos financeiros derivativos integrantes das carteiras desses condomínios, devem ser ajustados, diariamente, pelo valor de mercado.
3. Essas providências foram adotadas não só com a finalidade de uniformizar os referidos critérios de registro e de avaliação contábil, permitindo a adequada comparabilidade quanto à performance das carteiras dos fundos de investimento em questão, mas também, e principalmente, com o intuito de conferir maior segurança e transparência às aplicações realizadas pelos investidores desses produtos financeiros.
4. Apesar de ter sido fixada a data de 30 de setembro de 2002 como prazo final para a adoção dos procedimentos determinados pelas mencionadas circulares, entendeu-se oportuna a antecipação dessas providências, especialmente em virtude das dificuldades que vinham enfrentando os investidores para acompanhar os resultados obtidos por diferentes fundos de investimento, tendo em vista que a adaptação aos normativos vinha ocorrendo de maneira diferenciada, com fundos totalmente enquadrados na nova sistemática, outros em processo gradual de adequação e alguns ainda sem qualquer iniciativa nessa direção.
5. Assim, com o propósito de uniformizar, de imediato, os procedimentos para o registro e a avaliação de títulos e valores mobiliários e dos instrumentos financeiros derivativos integrantes das carteiras dos fundos de investimento de renda fixa, previstos nas Circulares nº 3.086 e 3.096, a data para a pertinente adaptação foi antecipada para 31 de maio de 2002, inclusive, produzindo efeitos imediatos no valor da quota do fundo.
6. Importante também destacar que os critérios adotados quando da edição da Circular nº 3.086, atinentes ao registro de títulos e valores mobiliários passíveis de contabilização pelo rendimento do papel, foram ampliados. Isso permite o uso dessa prerrogativa quando houver intenção dos investidores em preservar volume de aplicações compatível com a manutenção de tais ativos na carteira do fundo até o vencimento e desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições, em substituição àquelas originalmente estabelecidas:
I - o fundo de investimento seja destinado a um único investidor, a investidores pertencentes ao mesmo conglomerado ou grupo econômico-financeiro ou a investidores qualificados, esses últimos definidos como tal em regulamentação editada pela Comissão dê Valores Mobiliários - CVM;
II - todos os investidores, inclusive os que ingressarem no fundo a partir desta data, ou os respectivos representantes legais, declarem formalmente, por meio do termo de adesão ao regulamento do mesmo, sua anuência ao registro de títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do fundo na categoria de que se trata.
7. Outra providência adotada consistiu em vedar, relativamente aos fundos de renda fixa, a apropriação pro rata dia útil dos resultados das operações de hedge e daquelas que possibilitem a prefixação de rendas, tomados os contratos em conjunto, igualmente em sintonia com o já enfatizado objetivo de possibilitar melhores condições de comparabilidade de dados e ínformações.
8. Com o conjunto de medidas adotadas pela Comissão de Valores Mobiliários nesta data, a indústria dos fundos de renda fixa passa a trabalhar com critérios uniformes de registro e de avaliação dos ativos financeiros integrantes de suas carteiras, com o benefício da transparência para os respectivos cotistas, tanto no que se refere à atuação dos administradores, quanto no que diz respeito ao controle dos recursos aplicados.
Brasília, 29 de maio de 2002.


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