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ESTATUTO DA PRIMEIRA IGREJA BATISTA DA RESTAURAÇÃO EM MANAUS

 

CAPÍTULO I

 

Da Denominação, Natureza, Sede e Foro

 

Art. 1º. A PRIMEIRA IGREJA BATISTA DA RESTAURAÇÃO EM MANAUS (AM), fundada

pelo Pastor Renê de Araújo Terra Nova, nascida da Igreja Batista Memorial no

dia 19 de julho de 1992, conforme Ata Histórica e instalada no dia 15 de

agosto de 1992, doravante denominada MINISTERIO INTERNACIONAL DA RESTAURAÇAO

- MIR, com Sede e Foro nesta Capital do Estado do Amazonas, na Estrada da

Ponta Negra, n.º 5001 , é uma associação civil de natureza religiosa, sem

fins lucrativos, tendo por finalidade principal, a propagação do Evangelho

de nosso Senhor Jesus Cristo, com número ilimitado de discípulos

(associados), sem distinção de sexo, idade, raça, posição social ou

nacionalidade, bem como a fundação e manutenção de igrejas e congregações,

sob o regime de filiais, com as mesmas finalidades a que se propõe a igreja

central.

 

Art. 2º. A Visão do Ministério Internacional da Restauração, sede em Manaus,

tem como objetivo central:

 

I - Formar discípulos do Senhor Jesus Cristo, equipando-os na vida cristã,

formando o caráter de Cristo em suas vidas, ensinando-lhes a guardar a

Palavra de Deus, com ênfase doutrinária no Novo Testamento, como também

promover a restauração do homem, sem estratificação social, crendo na

eficácia da Redenção que é suficiente para projetar uma nova proposta de

vida cristã, sendo reintegrado à sociedade e servindo como testemunho vivo

de Poder de Deus.

 

Parágrafo Único. As ênfases da Igreja prender-se-ão ao ensino da Palavra de

Unção, Libertação, Salvação, Cumprimento do Ide e Missões, Restauração

Familiar, Oração e Intercessão, e Cura Interior, conforme declaração

Doutrinária no Regimento Estatutário.

 

Art. 3º. O Ministério Internacional da Restauração, sede em Manaus, por sua

própria natureza e finalidade, exercerá um ministério para salvação integral

do ser humano e para edificação do Corpo de Cristo. Reúne-se para cultuar em

amor ao Deus vivo. É autônoma e soberana em suas decisões, não estando

sujeita a qualquer outra Igreja ou autoridade eclesiástica, reconhecendo

apenas a autoridade do Senhor Jesus por sua vontade expressa da Bíblia

Sagrada.

 

Art. 4º. A Igreja poderá relacionar-se livremente, para fins de cooperação

na Visão Celular no Governo dos Doze, esta disposta em Regimento Interno ,

com as demais Igrejas e Instituições Evangélicas que tenham e andem

semelhantemente em sua Visão de ministério.

 

Art. 5º. O Ministério Internacional da Restauração, sede em Manaus,

inclusive as suas filiais localizadas nas cidades de Araruama/RJ, Natal/RN,

Porto Velho/RO, Santarém/PA, Boa Vista/RR e Salvador/BA, bem como as Igrejas

e templos que porventura, no futuro, venham a ser implantados e construídos,

dentro do mesmo ministério, fé e ordem, além da natureza religiosa, possui

caráter social, educacional, cultural e beneficente.

 

Parágrafo 1º. O Ministério Internacional da Restauração, sede em Manaus,

reger-se-á pelo presente estatuto, em conformidade com as determinações

legais e legislação pertinente à matéria em causa.

 

Parágrafo 2º. Como finalidade secundária, propõe-se a fundar e manter

estabelecimentos culturais, educacionais e assistenciais de cunho

filantrópico e sem fins lucrativos.

 

CAPÍTULO II

Dos Requisitos para a Admissão do Associado-membro

 

Art. 6º. A admissão ao quadro de associados da igreja far-se-á, obedecidos

os requisitos do estatuto, mediante conhecimento prévio das atividades e

objetivos da Igreja e seus pertinentes segmentos, acompanhada de declaração

de aceitação das normas estatutárias em vigor firmado pelo associado, de

quem:

 

I – Confessar a Jesus Cristo de Nazaré como Filho do Deus vivo e como único

e suficiente Senhor e Salvador de sua vida;

II – For batizado por imersão;

III – Reconhecer a Bíblia Sagrada como a Palavra de Deus, inspirada pelo Seu

Espírito Santo,submetendo-se aos princípios claramente nela contidos;

IV – Submeter-se à Visão Celular no Governo dos Doze, tornando-se discípulo

de Líder de Célula ou de legitimado no Governo dos Doze;

V – Participar regularmente das Reuniões de Células de Evangelismo, Governo

dos Doze, Celebrações e Cultos promovidos pela Igreja;

VI – Se já batizado e oriundo de outras Igrejas evangélicas, for recebido

por aclamação quando julgado devidamente preparado.

 

Parágrafo 1º. Perderá a qualidade de associado ou discípulo/membro da Igreja

aquele que deixar de atender às exigências dispostas no parágrafo anterior,

cabendo esta decisão ao Governo da Visão Ministerial na Igreja.

 

Parágrafo 2º. Perderá, ainda, a qualidade de associado da Igreja o discípulo

que se manter resoluto nas ocorrências descritas na Epístola aos Gálatas,

capítulo 5, versículos 19 a 21, mediante avaliação criteriosa do Governo da

Visão, em decisão por maioria absoluta, observado o seguinte:

 

I – Ao associado acusado, é assegurado o contraditório e ampla defesa, com

os meios e recursos a ele inerentes.

II – Instaurar-se-á o procedimento disciplinar mediante denúncia que conterá

a falta praticada pelo denunciado, a indicação das provas, a assinatura do

denunciante dirigida ao pastor da Igreja que, ato contínuo, determinará pela

abertura do procedimento disciplinar.

III – Instaurado o procedimento disciplinar, o acusado será notificado do

ato, para, querendo, exercer seu direito de ampla defesa.

IV – Não serão objeto de prova os fatos notórios, incontroversos ou

confessados.

V – O associado só será considerado culpado após o trânsito em julgado da

decisão devidamente apurada em todas as instâncias cabíveis.

VI – Por decisão da Assembléia será permitida a readmissão do

associado-discípulo, mediante pedido de reconciliação e nova proposta de

aceitação.

 

Parágrafo 3º. De igual modo perderá sua condição de associado, inclusive

seus cargos e funções, se pertencente à Diretoria ou ao Ministério, aquele

que:

I – Solicitar se desligamento ou transferência para outra Igreja;

II – Abandonar a Igreja;

III – Não cumprir seus deveres expressos neste estatuto e as determinações

da administração geral;

IV – Promover dissidência manifesta ou se rebelar contra autoridade da

Igreja, Ministério e das Assembléias;

V – Vier a falecer.

 

CAPÍTULO III

Da Assembléia

 

Art. 7º. A Assembléia é o órgão máximo da Igreja, e a ela compete a

deliberação e aprovação de todos os assuntos que excederem a competência

expressa dos Governos da Visão na Igreja , e deverá contar com a presença da

maioria da Primeira e da Segunda Geração da Visão Celular no Governo dos

Doze Ministerial, regularmente legitimados na Igreja .

 

Parágrafo 1º. A Assembléia Ordinária será convocada trimestralmente ou em

datas estabelecidas pelos Governos dos Doze Ministerial ou Administrativo da

Igreja , ou, ainda, promovida por 1/5 (um quinto) dos associados da Igreja.

 

Parágrafo 2º. A Assembléia extraordinária, sempre que necessário, será

convocada por seu presidente, ou pelo pedido de um grupo igual a 10% dos

associados arrolados consultando-se previamente os Governos dos Doze

Ministerial ou Administrativo, recebendo as devidas orientações do Governo

consultado .

 

Parágrafo 3º. A Assembléia extraordinária será convocada com um prazo de

antecedência determinado pelo Regimento Interno, através dos meios de

comunicação que a Igreja possa dispor.

 

Parágrafo 4º. A assembléia extraordinária será instalada com um quorum de no

mínimo 40% (quarenta por cento) dos discípulos da Primeira e da Segunda

Geração do Governo da Visão Celular descrito no caput deste artigo, em

primeira convocação; 15 (quinze) minutos após, em segunda convocação, com um

quorum de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) desses discípulos, e

vencidos os prazos, com os membros presentes.

 

Parágrafo 5º. Os assuntos específicos da Assembléia extraordinária, no

quorum para sua aprovação, e os demais assuntos deste capítulo, serão

disciplinados no respectivo Regimento Interno.

 

CAPÍTULO IV

Da Administração e Governo

 

Art. 8º. A Igreja terá o Governo dos Doze Administrativo, o Ministerial, o

Educativo e o Político, que serão compostos por associados/discípulos

devidamente legitimados, sendo, cada Governo, no mínimo de doze discípulos.

 

Parágrafo Único. Perderá todo e qualquer direito o discípulo que deixar de

fazer parte da Igreja, quer a pedido, quer por deliberação do Governo

Ministerial da Visão.

 

Art. 9º. A Administração da Igreja será executada pelo Presidente e Governo

Administrativo, o qual será composto pelo Primeiro e Segundo

Vice-Presidentes; Diretor e Vice Diretor Administrativo; Diretor e

Vice-Diretor Financeiro; Diretor e Vice-Diretor Jurídico; Diretor e

Vice-Diretor Social; e Diretor e Vice-Diretor de Comunicação.

 

Parágrafo 1º. A eleição do Presidente da Igreja se fará em Assembléia

especialmente convocada para este fim, com uma antecedência mínima de 30

(trinta) dias, presentes pelo menos a metade (1/2) dos discípulos da

Primeira e da Segunda Geração do Governo Ministerial da Visão Celular no

Governo dos Doze da Igreja, e pelo voto da maioria absoluta.

 

Parágrafo 2º. O presidente será eleito entre os associados/discípulos de

maior autoridade espiritual da Visão Celular no Governo dos Doze,

legitimamente ordenados, para mandato de cinco (05) anos, a contar da posse,

que poderá ser renovado.

 

Parágrafo 3º. O Primeiro Vice-Presidente será eleito entre os

associados/discípulos dos dois maiores níveis de autoridade espiritual da

Visão Celular no Governo dos Doze, legitimamente ordenados.

 

Parágrafo 4º. O Segundo Vice-Presidente será eleito entre os

associados/discípulos dos três maiores níveis de autoridade espiritual da

Visão Celular no Governo dos Doze, legitimamente ordenados.

 

Parágrafo 5º. Os associados/discípulos do Governo Administrativo serão

eleitos para o Ano Eclesiástico, que iniciará no dia 19 de julho,

procedendo-se à eleição dos mesmos preferencialmente em Assembléia realizada

até o último dia do mês anterior, ocorrendo a posse por ocasião da semana

das comemorações do aniversario da Igreja; em casos especiais ou

excepcionais por deliberação e pela aprovação da maioria dos associados

presentes, em Assembléia extraordinária para tal fim convocada, pode-se

proceder à eleição do Governo Administrativo dentro do mesmo período e à

posse na mesma ocasião ou em data mais próxima possível a ser demarcada pela

própria Assembléia.

 

Parágrafo 6º. O Ano Eclesiástico da Igreja será disciplinado e desenvolvido

segundo o que dispuser a respeito no Regimento Interno.

 

Parágrafo 7º. O mandato do Governo Administrativo somente terminará com a

eleição e posse do Governo seguinte.

 

Parágrafo 8º. A administração da Igreja poderá constituir e dissolver

comissões técnicas com atribuições específicas, compostas por discípulos da

Igreja, a fim de elucidar questões de conhecimento técnico específico.

 

Art. 10º. Compete ao Presidente representar a Igreja, ativa e passivamente,

em juízo ou fora dele; assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, cheques

ou demais documentos que impliquem em modificações de fundos financeiros da

Igreja, e praticar os demais atos necessários às atividades da Igreja,

ressalvados os que será efetuado pelo Diretor Administrativo, segundo o

Regimento Interno.

 

Art. 11. Compete aos Vice-Presidentes auxiliar o Presidente em suas

atribuições e substitui-los em seus impedimentos, pela ordem de

substituição.

Art. 12 Na primeira Assembléia Anual, após o encerramento do exercício

social, que coincide com o Ano Eclesiástico, será constituída uma comissão

de auditoria financeira, composta no mínimo de três associados/discípulos

para examinar os livros, documentos e relatórios do Departamento Financeiro,

e apresentar um parecer sobre eles.

 

Art. 13. O Governo Ministerial da Igreja será composto por

associados/discípulos eleitos dentre os que possuem supervisão ministerial

internacional, nacional, regional, estadual e local, da primeira geração do

Governo dos Doze da Igreja, e presidido por candidato eleito dentre os

associados/discípulos do maior nível de autoridade espiritual na Igreja.

 

Art. 14. O Governo Educativo da Igreja será composto por

associados/discípulos eleitos dentre os legitimados como mestres, e

presidido por candidato eleito dentre os associados/discípulos dos dois

maiores níveis de autoridades espirituais na Igreja.

 

Art. 15. O Governo Político da Igreja será composto por

associados/discípulos eleitos dentre os que já tiveram ou têm mandato

legislativo, e presidido por candidato eleito dentre os

associados/discípulos do maior nível de autoridade espiritual na Igreja.

 

Art. 16. A competência e atribuição dos Governos Administrativo,

Ministerial, Educativo e Político terão disposição em Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. O suporte e apoio aos Governos Administrativo, Ministerial,

Educativo e Político serão prestados por assessoria específica, cujas

competências e atribuições serão dispostas em Regimento Interno.

 

Art. 17. Os Governos Ministerial, Educativo e Político serão eleitos, nos

termos do parágrafo 5º do art. 9º, para mandato de cinco (05) anos, a contar

da posse, que poderá ser renovado.

 

CAPÍTULO V

Do Patrimônio e Receita

 

Art. 18. O patrimônio da Igreja é constituído pelos dízimos e ofertas

voluntários de seus associados/discípulos, ou de quaisquer outras pessoas

físicas ou jurídicas compatíveis com as finalidades da Igreja. Consiste em

doações e legados em dinheiro, bens móveis e imóveis que possua ou venha a

possuir, além da renda desses bens, móveis ou imóveis, registrados em seu

nome, sendo tudo utilizado na consecução de seus fins, segundo os termos

deste Estatuto, conforme Regimento Interno.

 

Parágrafo 1º. A Igreja não aceitará subvenção dos cofres públicos, em

atenção ao princípio da separação entre a Igreja e o Estado, exceto quando

seja necessário abrir convênios com órgãos públicos ou empresas privadas

para os fins previstos no Regimento Interno.

 

Parágrafo 2º. Sua receita provém dos dízimos e contribuições regulares, ou

ofertas especiais, de seus associados/discípulos ou de outras pessoas nas

condições acima previstas e serão aplicadas exclusivamente na consecução de

seus fins.

 

Art. 19. Os discípulos não responderão, nem mesmo subsidiariamente pelas

obrigações da Igreja, nem têm qualquer cota de participação social da

receita e/ou no seu patrimônio.

 

Art. 20. Qualquer alienação, doação ou oneração dos bens imóveis da Igreja

deverá ser autorizada em Assembléia, por maioria dos associados/discípulos

presentes. O quorum para estes casos será de metade (1/2) dos

associados/discípulos legitimados nas gerações da Visão Celular no Governo

dos Doze da Igreja, sendo a Assembléia convocada com pelo menos 07 (sete)

dias de antecedência, nos termos do parágrafo primeiro do art. 9º.

 

Art. 21. No caso de cisão oriunda de questões doutrinárias, as propriedades

da Igreja ficarão com a parte que permanecer fiel à sua Declaração de Fé,

conforme artigos 2 e 3 deste Estatuto.

 

Parágrafo 1º. Para decisão final, no caso de apelação, será designado um

Concílio de arbitramento formado por associados/discípulos idôneos de

Igrejas na Visão Celular no Governo dos Doze que orienta esta Comunidade e

que professam a Jesus como Senhor e Salvador, para o qual as partes

conflitantes indicarão sete (07) nomes, reconhecendo-se vencida a parte que

se opuser a tal indicação.

 

Parágrafo 2º. O Concílio de arbitramento, havendo empate nas decisões,

poderá eleger um associado/discípulo desempatador, escolhido nos moldes do

que dispõe o parágrafo anterior.

 

Parágrafo 3º. Havendo cisão por motivos não doutrinários, caberá à

Assembléia resolver o problema nas condições prescritas nos parágrafos 1º e

2º deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

Da Ordenação ao Ministério

 

Art. 22. O Ministério Internacional da Restauração, sede em Manaus, no uso

de suas prerrogativas estatutárias e legais, bem como nos termos de Efésios

4:11, 1 Timóteo 3:2, Atos 20:28 e Tito 1:7, poderá, por intermédio do

Presidente da Igreja, ordenar Apóstolos, Profetas, Evangelistas,

Bispos/Pastores e Mestres, de acordo com os níveis de conquistas previstos

em Regimento Interno e do caráter para o chamado ministerial por Cristo

Jesus.

 

CAPÍTULO VII

Da Jubilação de Ministros

 

Art. 23. A jubilação de Ministros é da responsabilidade da Igreja local e de

seu Ministério ad referendum da Assembléia Geral, e terá disposição

específica em Regimento Interno.

 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

 

Art. 24. Esta Igreja somente poderá ser dissolvida pela deliberação de pelo

menos três quarto (3/4) dos associados/discípulos das Gerações da Visão

Celular no Governo dos Doze, regularmente legitimados, em Assembléia

especialmente convocada para este fim com pelo menos trinta (30) dias de

antecedência, resolvendo-se a questão pelo voto de dois terços (2/3) dos

presentes.

 

Parágrafo Único. No caso da extinção da Igreja por qualquer motivo, o seu

patrimônio reverterá para um órgão paraeclesiástico que seja compatível com

a Visão do Ministério, conforme o artigo 2 deste Estatuto, ou para a

Embaixada Internacional Cristã em Jerusalém.

 

Art. 25. A Igreja terá Regimento Interno para as suas áreas de atuação,

aprovado em Assembléia por maioria dos membros presentes, e cujo teor e

espírito não poderão contrariar este Estatuto.

 

Art. 26. A Igreja, para agilizar e alcançar suas finalidades poderá, se

assim o quiser, criar interna ou externamente, tantas Comissões,

Organizações e Células - tais como Organizações Não Governamentais,

Institutos, Fundações, Escolas - quantas forem necessárias, de acordo com

este Estatuto e disciplinadas pelos respectivos Regimentos Internos.

 

Parágrafo Único. A Igreja poderá no pleno atendimento dos seus fins, criar,

estabelecer, manter, subvenciar ou administrar Entidades que promovam

socialmente o homem, nas áreas da educação, cultura, recreação ou saúde,

exercendo multiministérios em trabalho próprio ou através de convênios.

 

Art. 27. O presente Estatuto poderá ser reformado, mas as alterações não

poderão afetar substancialmente a sua finalidade (Art. 2º e Art. 3º).

Qualquer reforma só poderá ser efetivada pelo voto de dois terços (2/3) dos

associados/discípulos presentes à Assembléia especialmente convocada para

esse fim, com 15 (quinze) dias de antecedência.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno, elaborado conforme este Estatuto, só

poderá ser reformado dentro dos mesmos critérios usados neste artigo, para

definir a reforma deste Estatuto.

 

Art. 28. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Manaus, 19 de julho de 2003

( Ref _ Carlos _ IPRB)

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