ESTATUTO DA PRIMEIRA IGREJA BATISTA DA RESTAURAÇÃO EM
MANAUS CAPÍTULO I Da Denominação, Natureza, Sede e Foro Art. 1º. A PRIMEIRA IGREJA BATISTA DA RESTAURAÇÃO EM
MANAUS (AM), fundada pelo Pastor Renê de Araújo Terra Nova, nascida da Igreja
Batista Memorial no dia 19 de julho de 1992, conforme Ata Histórica e instalada
no dia 15 de agosto de 1992, doravante denominada MINISTERIO INTERNACIONAL
DA RESTAURAÇAO - MIR, com Sede e Foro nesta Capital do Estado do Amazonas,
na Estrada da Ponta Negra, n.º 5001 , é uma associação civil de natureza
religiosa, sem fins lucrativos, tendo por finalidade principal, a propagação
do Evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo, com número ilimitado de
discípulos (associados), sem distinção de sexo, idade, raça, posição
social ou nacionalidade, bem como a fundação e manutenção de igrejas
e congregações, sob o regime de filiais, com as mesmas finalidades a
que se propõe a igreja central. Art. 2º. A Visão do Ministério Internacional da Restauração,
sede em Manaus, tem como objetivo central: I - Formar discípulos do Senhor Jesus Cristo, equipando-os
na vida cristã, formando o caráter de Cristo em suas vidas, ensinando-lhes
a guardar a Palavra de Deus, com ênfase doutrinária no Novo Testamento,
como também promover a restauração do homem, sem estratificação social,
crendo na eficácia da Redenção que é suficiente para projetar uma
nova proposta de vida cristã, sendo reintegrado à sociedade e servindo
como testemunho vivo de Poder de Deus. Parágrafo Único. As ênfases da Igreja prender-se-ão ao
ensino da Palavra de Unção, Libertação, Salvação, Cumprimento do Ide e Missões,
Restauração Familiar, Oração e Intercessão, e Cura Interior, conforme
declaração Doutrinária no Regimento Estatutário. Art. 3º. O Ministério Internacional da Restauração, sede
em Manaus, por sua própria natureza e finalidade, exercerá um ministério
para salvação integral do ser humano e para edificação do Corpo de Cristo. Reúne-se
para cultuar em amor ao Deus vivo. É autônoma e soberana em suas decisões,
não estando sujeita a qualquer outra Igreja ou autoridade eclesiástica,
reconhecendo apenas a autoridade do Senhor Jesus por sua vontade expressa
da Bíblia Sagrada. Art. 4º. A Igreja poderá relacionar-se livremente, para
fins de cooperação na Visão Celular no Governo dos Doze, esta disposta em
Regimento Interno , com as demais Igrejas e Instituições Evangélicas que
tenham e andem semelhantemente em sua Visão de ministério. Art. 5º. O Ministério Internacional da Restauração, sede
em Manaus, inclusive as suas filiais localizadas nas cidades de
Araruama/RJ, Natal/RN, Porto Velho/RO, Santarém/PA, Boa Vista/RR e Salvador/BA,
bem como as Igrejas e templos que porventura, no futuro, venham a ser implantados
e construídos, dentro do mesmo ministério, fé e ordem, além da natureza
religiosa, possui caráter social, educacional, cultural e beneficente. Parágrafo 1º. O Ministério Internacional da Restauração,
sede em Manaus, reger-se-á pelo presente estatuto, em conformidade com
as determinações legais e legislação pertinente à matéria em causa. Parágrafo 2º. Como finalidade secundária, propõe-se a
fundar e manter estabelecimentos culturais, educacionais e assistenciais
de cunho filantrópico e sem fins lucrativos. CAPÍTULO II Dos Requisitos para a Admissão do Associado-membro Art. 6º. A admissão ao quadro de associados da igreja
far-se-á, obedecidos os requisitos do estatuto, mediante conhecimento prévio
das atividades e objetivos da Igreja e seus pertinentes segmentos, acompanhada
de declaração de aceitação das normas estatutárias em vigor firmado
pelo associado, de quem: I – Confessar a Jesus Cristo de Nazaré como Filho do
Deus vivo e como único e suficiente Senhor e Salvador de sua vida; II – For batizado por imersão; III – Reconhecer a Bíblia Sagrada como a Palavra de Deus,
inspirada pelo Seu Espírito Santo,submetendo-se aos princípios claramente
nela contidos; IV – Submeter-se à Visão Celular no Governo dos Doze,
tornando-se discípulo de Líder de Célula ou de legitimado no Governo dos Doze; V – Participar regularmente das Reuniões de Células de
Evangelismo, Governo dos Doze, Celebrações e Cultos promovidos pela Igreja; VI – Se já batizado e oriundo de outras Igrejas evangélicas,
for recebido por aclamação quando julgado devidamente preparado. Parágrafo 1º. Perderá a qualidade de associado ou discípulo/membro
da Igreja aquele que deixar de atender às exigências dispostas
no parágrafo anterior, cabendo esta decisão ao Governo da Visão Ministerial
na Igreja. Parágrafo 2º. Perderá, ainda, a qualidade de associado
da Igreja o discípulo que se manter resoluto nas ocorrências descritas na Epístola
aos Gálatas, capítulo 5, versículos 19 a 21, mediante avaliação criteriosa
do Governo da Visão, em decisão por maioria absoluta, observado o seguinte: I – Ao associado acusado, é assegurado o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes. II – Instaurar-se-á o procedimento disciplinar mediante
denúncia que conterá a falta praticada pelo denunciado, a indicação das provas,
a assinatura do denunciante dirigida ao pastor da Igreja que, ato contínuo,
determinará pela abertura do procedimento disciplinar. III – Instaurado o procedimento disciplinar, o acusado
será notificado do ato, para, querendo, exercer seu direito de ampla defesa. IV – Não serão objeto de prova os fatos notórios, incontroversos
ou confessados. V – O associado só será considerado culpado após o trânsito
em julgado da decisão devidamente apurada em todas as instâncias cabíveis. VI – Por decisão da Assembléia será permitida a readmissão
do associado-discípulo, mediante pedido de reconciliação
e nova proposta de aceitação. Parágrafo 3º. De igual modo perderá sua condição de associado,
inclusive seus cargos e funções, se pertencente à Diretoria ou
ao Ministério, aquele que: I – Solicitar se desligamento ou transferência para outra
Igreja; II – Abandonar a Igreja; III – Não cumprir seus deveres expressos neste estatuto
e as determinações da administração geral; IV – Promover dissidência manifesta ou se rebelar contra
autoridade da Igreja, Ministério e das Assembléias; V – Vier a falecer. CAPÍTULO III Da Assembléia Art. 7º. A Assembléia é o órgão máximo da Igreja, e a
ela compete a deliberação e aprovação de todos os assuntos que excederem
a competência expressa dos Governos da Visão na Igreja , e deverá contar
com a presença da maioria da Primeira e da Segunda Geração da Visão Celular
no Governo dos Doze Ministerial, regularmente legitimados na Igreja
. Parágrafo 1º. A Assembléia Ordinária será convocada trimestralmente
ou em datas estabelecidas pelos Governos dos Doze Ministerial
ou Administrativo da Igreja , ou, ainda, promovida por 1/5 (um quinto) dos
associados da Igreja. Parágrafo 2º. A Assembléia extraordinária, sempre que
necessário, será convocada por seu presidente, ou pelo pedido de um grupo
igual a 10% dos associados arrolados consultando-se previamente os Governos
dos Doze Ministerial ou Administrativo, recebendo as devidas orientações
do Governo consultado . Parágrafo 3º. A Assembléia extraordinária será convocada
com um prazo de antecedência determinado pelo Regimento Interno, através
dos meios de comunicação que a Igreja possa dispor. Parágrafo 4º. A assembléia extraordinária será instalada
com um quorum de no mínimo 40% (quarenta por cento) dos discípulos da Primeira
e da Segunda Geração do Governo da Visão Celular descrito no caput
deste artigo, em primeira convocação; 15 (quinze) minutos após, em segunda
convocação, com um quorum de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) desses
discípulos, e vencidos os prazos, com os membros presentes. Parágrafo 5º. Os assuntos específicos da Assembléia extraordinária,
no quorum para sua aprovação, e os demais assuntos deste
capítulo, serão disciplinados no respectivo Regimento Interno. CAPÍTULO IV Da Administração e Governo Art. 8º. A Igreja terá o Governo dos Doze Administrativo,
o Ministerial, o Educativo e o Político, que serão compostos por associados/discípulos
devidamente legitimados, sendo, cada Governo, no mínimo
de doze discípulos. Parágrafo Único. Perderá todo e qualquer direito o discípulo
que deixar de fazer parte da Igreja, quer a pedido, quer por deliberação
do Governo Ministerial da Visão. Art. 9º. A Administração da Igreja será executada pelo
Presidente e Governo Administrativo, o qual será composto pelo Primeiro e
Segundo Vice-Presidentes; Diretor e Vice Diretor Administrativo;
Diretor e Vice-Diretor Financeiro; Diretor e Vice-Diretor Jurídico;
Diretor e Vice-Diretor Social; e Diretor e Vice-Diretor de Comunicação. Parágrafo 1º. A eleição do Presidente da Igreja se fará
em Assembléia especialmente convocada para este fim, com uma antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, presentes pelo menos a metade (1/2) dos
discípulos da Primeira e da Segunda Geração do Governo Ministerial
da Visão Celular no Governo dos Doze da Igreja, e pelo voto da maioria absoluta. Parágrafo 2º. O presidente será eleito entre os associados/discípulos
de maior autoridade espiritual da Visão Celular no Governo
dos Doze, legitimamente ordenados, para mandato de cinco (05) anos,
a contar da posse, que poderá ser renovado. Parágrafo 3º. O Primeiro Vice-Presidente será eleito
entre os associados/discípulos dos dois maiores níveis de autoridade
espiritual da Visão Celular no Governo dos Doze, legitimamente ordenados. Parágrafo 4º. O Segundo Vice-Presidente será eleito entre
os associados/discípulos dos três maiores níveis de autoridade
espiritual da Visão Celular no Governo dos Doze, legitimamente ordenados. Parágrafo 5º. Os associados/discípulos do Governo Administrativo
serão eleitos para o Ano Eclesiástico, que iniciará no dia
19 de julho, procedendo-se à eleição dos mesmos preferencialmente
em Assembléia realizada até o último dia do mês anterior, ocorrendo a posse por
ocasião da semana das comemorações do aniversario da Igreja; em casos especiais
ou excepcionais por deliberação e pela aprovação da maioria
dos associados presentes, em Assembléia extraordinária para tal fim
convocada, pode-se proceder à eleição do Governo Administrativo dentro do
mesmo período e à posse na mesma ocasião ou em data mais próxima possível
a ser demarcada pela própria Assembléia. Parágrafo 6º. O Ano Eclesiástico da Igreja será disciplinado
e desenvolvido segundo o que dispuser a respeito no Regimento Interno. Parágrafo 7º. O mandato do Governo Administrativo somente
terminará com a eleição e posse do Governo seguinte. Parágrafo 8º. A administração da Igreja poderá constituir
e dissolver comissões técnicas com atribuições específicas, compostas
por discípulos da Igreja, a fim de elucidar questões de conhecimento técnico
específico. Art. 10º. Compete ao Presidente representar a Igreja,
ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; assinar, juntamente com o Diretor
Financeiro, cheques ou demais documentos que impliquem em modificações de
fundos financeiros da Igreja, e praticar os demais atos necessários às atividades
da Igreja, ressalvados os que será efetuado pelo Diretor Administrativo,
segundo o Regimento Interno. Art. 11. Compete aos Vice-Presidentes auxiliar o Presidente
em suas atribuições e substitui-los em seus impedimentos, pela
ordem de substituição. Art. 12 Na primeira Assembléia Anual, após o encerramento
do exercício social, que coincide com o Ano Eclesiástico, será constituída
uma comissão de auditoria financeira, composta no mínimo de três associados/discípulos
para examinar os livros, documentos e relatórios do Departamento
Financeiro, e apresentar um parecer sobre eles. Art. 13. O Governo Ministerial da Igreja será composto
por associados/discípulos eleitos dentre os que possuem supervisão
ministerial internacional, nacional, regional, estadual e local,
da primeira geração do Governo dos Doze da Igreja, e presidido por candidato
eleito dentre os associados/discípulos do maior nível de autoridade espiritual
na Igreja. Art. 14. O Governo Educativo da Igreja será composto
por associados/discípulos eleitos dentre os legitimados como
mestres, e presidido por candidato eleito dentre os associados/discípulos
dos dois maiores níveis de autoridades espirituais na Igreja. Art. 15. O Governo Político da Igreja será composto por
associados/discípulos eleitos dentre os que já tiveram
ou têm mandato legislativo, e presidido por candidato eleito dentre
os associados/discípulos do maior nível de autoridade espiritual
na Igreja. Art. 16. A competência e atribuição dos Governos Administrativo,
Ministerial, Educativo e Político terão disposição em
Regimento Interno. Parágrafo Único. O suporte e apoio aos Governos Administrativo,
Ministerial, Educativo e Político serão prestados por assessoria específica,
cujas competências e atribuições serão dispostas em Regimento
Interno. Art. 17. Os Governos Ministerial, Educativo e Político
serão eleitos, nos termos do parágrafo 5º do art. 9º, para mandato de cinco
(05) anos, a contar da posse, que poderá ser renovado. CAPÍTULO V Do Patrimônio e Receita Art. 18. O patrimônio da Igreja é constituído pelos dízimos
e ofertas voluntários de seus associados/discípulos, ou de quaisquer
outras pessoas físicas ou jurídicas compatíveis com as finalidades da
Igreja. Consiste em doações e legados em dinheiro, bens móveis e imóveis
que possua ou venha a possuir, além da renda desses bens, móveis ou imóveis,
registrados em seu nome, sendo tudo utilizado na consecução de seus fins,
segundo os termos deste Estatuto, conforme Regimento Interno. Parágrafo 1º. A Igreja não aceitará subvenção dos cofres
públicos, em atenção ao princípio da separação entre a Igreja e o
Estado, exceto quando seja necessário abrir convênios com órgãos públicos ou
empresas privadas para os fins previstos no Regimento Interno. Parágrafo 2º. Sua receita provém dos dízimos e contribuições
regulares, ou ofertas especiais, de seus associados/discípulos ou de
outras pessoas nas condições acima previstas e serão aplicadas exclusivamente
na consecução de seus fins. Art. 19. Os discípulos não responderão, nem mesmo subsidiariamente
pelas obrigações da Igreja, nem têm qualquer cota de participação
social da receita e/ou no seu patrimônio. Art. 20. Qualquer alienação, doação ou oneração dos bens
imóveis da Igreja deverá ser autorizada em Assembléia, por maioria dos
associados/discípulos presentes. O quorum para estes casos será de metade (1/2)
dos associados/discípulos legitimados nas gerações da Visão
Celular no Governo dos Doze da Igreja, sendo a Assembléia convocada com
pelo menos 07 (sete) dias de antecedência, nos termos do parágrafo primeiro
do art. 9º. Art. 21. No caso de cisão oriunda de questões doutrinárias,
as propriedades da Igreja ficarão com a parte que permanecer fiel à sua
Declaração de Fé, conforme artigos 2 e 3 deste Estatuto. Parágrafo 1º. Para decisão final, no caso de apelação,
será designado um Concílio de arbitramento formado por associados/discípulos
idôneos de Igrejas na Visão Celular no Governo dos Doze que orienta
esta Comunidade e que professam a Jesus como Senhor e Salvador, para o
qual as partes conflitantes indicarão sete (07) nomes, reconhecendo-se
vencida a parte que se opuser a tal indicação. Parágrafo 2º. O Concílio de arbitramento, havendo empate
nas decisões, poderá eleger um associado/discípulo desempatador, escolhido
nos moldes do que dispõe o parágrafo anterior. Parágrafo 3º. Havendo cisão por motivos não doutrinários,
caberá à Assembléia resolver o problema nas condições prescritas
nos parágrafos 1º e 2º deste artigo. CAPÍTULO VI Da Ordenação ao Ministério Art. 22. O Ministério Internacional da Restauração, sede
em Manaus, no uso de suas prerrogativas estatutárias e legais, bem como
nos termos de Efésios 4:11, 1 Timóteo 3:2, Atos 20:28 e Tito 1:7, poderá, por
intermédio do Presidente da Igreja, ordenar Apóstolos, Profetas, Evangelistas,
Bispos/Pastores e Mestres, de acordo com os níveis de
conquistas previstos em Regimento Interno e do caráter para o chamado ministerial
por Cristo Jesus. CAPÍTULO VII Da Jubilação de Ministros Art. 23. A jubilação de Ministros é da responsabilidade
da Igreja local e de seu Ministério ad referendum da Assembléia Geral, e terá
disposição específica em Regimento Interno. CAPÍTULO VIII Das Disposições Gerais Art. 24. Esta Igreja somente poderá ser dissolvida pela
deliberação de pelo menos três quarto (3/4) dos associados/discípulos das
Gerações da Visão Celular no Governo dos Doze, regularmente legitimados,
em Assembléia especialmente convocada para este fim com pelo menos
trinta (30) dias de antecedência, resolvendo-se a questão pelo voto de dois
terços (2/3) dos presentes. Parágrafo Único. No caso da extinção da Igreja por qualquer
motivo, o seu patrimônio reverterá para um órgão paraeclesiástico que
seja compatível com a Visão do Ministério, conforme o artigo 2 deste Estatuto,
ou para a Embaixada Internacional Cristã em Jerusalém. Art. 25. A Igreja terá Regimento Interno para as suas
áreas de atuação, aprovado em Assembléia por maioria dos membros presentes,
e cujo teor e espírito não poderão contrariar este Estatuto. Art. 26. A Igreja, para agilizar e alcançar suas finalidades
poderá, se assim o quiser, criar interna ou externamente, tantas
Comissões, Organizações e Células - tais como Organizações Não Governamentais,
Institutos, Fundações, Escolas - quantas forem necessárias,
de acordo com este Estatuto e disciplinadas pelos respectivos Regimentos
Internos. Parágrafo Único. A Igreja poderá no pleno atendimento
dos seus fins, criar, estabelecer, manter, subvenciar ou administrar Entidades
que promovam socialmente o homem, nas áreas da educação, cultura,
recreação ou saúde, exercendo multiministérios em trabalho próprio ou através
de convênios. Art. 27. O presente Estatuto poderá ser reformado, mas
as alterações não poderão afetar substancialmente a sua finalidade (Art.
2º e Art. 3º). Qualquer reforma só poderá ser efetivada pelo voto de
dois terços (2/3) dos associados/discípulos presentes à Assembléia especialmente
convocada para esse fim, com 15 (quinze) dias de antecedência. Parágrafo Único. O Regimento Interno, elaborado conforme
este Estatuto, só poderá ser reformado dentro dos mesmos critérios usados
neste artigo, para definir a reforma deste Estatuto. Art. 28. O presente Estatuto entrará em vigor na data
de sua publicação. Manaus, 19 de julho de 2003 ( Ref _ Carlos _
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